Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5184760-58.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): S DOS SANTOS MACHADO COMÉRCIO DE BEBIDAS ME Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Defiro a busca de bens no sistema RENAJUD e a requisição de cópia da última declaração de renda, via INFOJUD, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, dos executados S DOS SANTOS MACHADO COMÉRCIO DE BEBIDAS ME (CNPJ 14.665.049/0001-78), SALUSTIANO DOS SANTOS MACHADO (CPF 213.919.778-07) e AURELIO ALVES DE SOUSA (CPF 997.703.931-34), a ser cumprida pela CENOPES. EMBORA A BUSCA SEJA NOS TRÊS EXERCÍCIOS, APENAS A DECLARAÇÃO MAIS RECENTE DEVE SER JUNTADA AO FEITO. Resultando positiva referida diligência, devem as informações ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem. Defiro a inclusão dos executados S DOS SANTOS MACHADO COMÉRCIO DE BEBIDAS ME (CNPJ 14.665.049/0001-78), SALUSTIANO DOS SANTOS MACHADO (CPF 213.919.778-07) e AURELIO ALVES DE SOUSA (CPF 997.703.931-34), no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, a ser cumprida pela CENOPES. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) FSS