Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5855530-66.2024.8.09.0012Parte Autora: Onite Mendes De OliveiraParte Ré: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do BrasilNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Onite Mendes De Oliveira em desfavor de Conafer Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil.Em síntese, narra a parte autora ser pensionista onde recebe este benefício previdenciário de espécie nº 41 (Aposentadoria Por Idade), com o número de benefício nº 170.772.312-2.Verbera que ao realizar consulta perante o INSS, foi constatado que haviam descontos além dos reconhecidos, em valores que excediam aqueles que possuía ciência, constatou que existia um desconto no benefício da autora no importe de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), com início em 07/2020.Por fim, afirma que tais valores cobrados em sua aposentadoria nunca foram contratados pela Requerente no que tange à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” “código 249”.Ao final pugna pelo seguinte: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) condenação da Ré a restituir a importância R$ 3.383,33 (três mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos); (iii) a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sua defesa, evento n. 34, a parte Ré argumentou o seguinte: (i) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (ii) legalidade nos descontos; (iii) ausência de ato ilícito.É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.A lide gira em torno do questionamento sobre a validade ou não de contrato entabulado entre as partes, de forma a justificar a cobrança das respectivas parcelas no benefício previdenciário da parte Autora.Neste diapasão, verifico que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a autonomia de vontade da parte autora em adquirir o produto ofertado, ou mesmo a existência de contrato assinado pela autora autorizando tais descontos.A parte Ré não apresentou qualquer documento no sentido de comprovar a existência de qualquer negócio jurídico entabulado entre si e a autora.Logo, a parte autora, por sua vez, comprovou os descontos indevidos (fls. 19 à 44, dos autos digitais), provindos desde o mês de julho de 2020.Caberia à parte ré demonstrar o negócio jurídico entabulado que deu ensejo às deduções do benefício previdenciário da autora. Todavia, quedou-se inerte.Desta forma, resta nítida a ausência de autorização pela autora quanto aos descontos efetuados pelo réu que se comprovam como indevidos.O Código de Defesa do Consumidor confere proteção especial à autora que é pessoa idosa, caracterizando prática abusiva o fornecimento de produtos sem que o consumidor tenha pleno esclarecimento e discernimento quanto aos ônus que estão inseridos na respectiva oferta: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;"Pois bem, infere-se a inexistência de contrato entre as partes que, por corolário lógico, afronta também o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes que restou prejudicado nos descontos indevidos na aposentadoria da autora.Não obstante, a parte autora manifestou que sequer possui interesse pelo produto que foi oferecido, de modo que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado.Por outra via, em que pese as alegações da Ré de que não tenha realizado qualquer conduta ilícita, não juntou qualquer comprovação neste sentido.Desse modo, há de se julgar procedente o pedido de repetição de indébito, todavia, de forma simples, haja vista não estar implícita a má-fé.Por sua vez, em relação ao pleito de indenização por danos morais, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora, frente à conduta desidiosa do réu, que permitiu a cobrança indevida de valores, caracteriza abalo moral indenizável, sobretudo porque ensejou descontos em verba de caráter alimentar. Em caso análogo já decidiu o e. TJ GO, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta da autora/apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada considerando os transtornos gerados à parte autora e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. No caso, afigurase suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a condenação da requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482122-64.2022.8.09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.A fixação do quantum, por sua vez, deve observar o método bifásico, na forma da jurisprudência do STJ, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase) em cotejo com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto (segunda fase), em que se constata a existência de vários descontos ilegais, conclui-se que os danos morais devem ser arbitrados na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para reparar o dano moral e a punir a requerida.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Onite Mendes De Oliveira em desfavor do Conafer Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil., com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de invalidar o desconto no benefício previdenciário da autora em favor de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.CONDENO a Ré para restituir à autora, de forma simples, os valores descontados do seu benefício no período de julho de 2020 até maio de 2024, bem como as parcelas que foram descontadas durante o curso do processo, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO ainda a parte Ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), desde a citação.De consequência, DETERMINO que a parte Ré CANCELE DEFINITIVAMENTE os descontos que estão sendo realizados no benefício da autora, sob pena de MULTA a ser aplicada em eventual fase de cumprimento de sentença.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.