Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019940-04.2014.8.09.00115ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GOAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: CLÁUDIO ROBERTO OTTONE PASSOSRELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ocorrência da prescrição quinquenal, diante da ausência de citação do devedor no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é quinquenal ou decenal; (iii) saber se a extinção da execução pela prescrição é medida adequada; e (iv) saber se é possível a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, indicando expressamente o marco inicial da contagem do prazo prescricional e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição.4. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em título extrajudicial é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC/2002 e a Súmula nº 150 do STF.5. A inércia da parte exequente por mais de cinco anos sem a realização da citação válida do devedor configura prescrição da pretensão executória.6. As diligências realizadas pela credora não foram suficientes para interromper a fluência do prazo prescricional.7. A ausência de arbitramento de honorários no juízo de origem torna prejudicadas as alegações recursais relativas à sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido, mas desprovido.Teses de julgamento: "1. Prescreve em cinco anos a pretensão executória fundada em título extrajudicial, conforme o art. 206, §5º, I, do CC/2002, sendo imprescindível a realização da citação válida dentro desse prazo. 2. A ausência de citação do devedor por período superior ao prazo legal autoriza o reconhecimento da prescrição, ainda que a parte exequente tenha realizado tentativas infrutíferas de localização do devedor." DECISÃO UNIPESSOAL Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A – movimento nº. 101 – em face da sentença proferida no movimento nº. 94 dos autos da presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, ajuizada pela ora Apelante em detrimento dos interesses de CLÁUDIO ROBERTO OTTONE PASSOS, ora Apelado. Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, de lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, ad litteris et verbis:“Analisando os autos, verifico que foi proferida decisão convertendo a presente ação de busca e apreensão em execução, tendo em vista que o veículo objeto da presente lide não foi localizado (fl. 182-pdf).No decorrer desta demanda, foram realizadas diversas tentativas de localizar e citar o devedor, todas sem sucesso.Posteriormente, o exequente requereu a suspensão da execução do processo, haja vista a impossibilidade de localizar o executado e bens passíveis de penhora (evento nº 88), pedido que foi indeferido, posto que o executado não foi citado.Pois bem.[...]No caso, o prazo prescricional da presente ação é de cinco anos, conforme disposto no inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil.Esse fato, aliado à tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, registrado na Súmula 150, que dispõe: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', induz concluir que houve a prescrição.Ademais, analisando os autos, verifico que, da decisão que deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão (16/03/2018) até a presente data, já transcorreram 6 (seis) anos sem que o executado devedor fosse citado, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da prescrição.Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo necessidade de provocação, bastando apenas que a parte a quem a declaração prejudique possa manifestar-se antes da decisão.Desta feita, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que é incabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos termos da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil.Eventuais custas, pela exequente.”Em suas razões, a Apelante, inicialmente, esclareceu que ajuizou Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, diante do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº. 796089755, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), firmado para aquisição de um veículo Volkswagen/Gol.Afirmou que a sentença, ao declarar extinta a Execução, carece de fundamentação específica, pois não identificou com precisão os marcos temporais relevantes para a análise da prescrição, tampouco delimitou os eventos processuais que justificariam a suposta inércia da parte credora. À guisa de corroboração, invocou a seu favor os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º e incisos, do Código de Processo Civil.Disse que, na ação originária – busca e apreensão fundada no art. 3º, §8º, do Decreto-Lei nº. 911/1969 –, o pedido estava voltado à retomada de bem alienado fiduciariamente, o que caracterizaria o exercício de direito real sobre coisa alheia. Assim, o prazo prescricional aplicável não seria o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, mas sim o decenal do art. 205 do mesmo códex, por não haver previsão legal de prazo inferior.Ressaltou que a extinção do processo anterior por abandono foi declarada nula pelo Tribunal de Justiça de Goiás, diante da constatação de que as intimações não respeitaram o pedido expresso de publicações em nome de procuradora específica. No seu entendimento, tal nulidade tornou ineficaz o período entre 30/11/2017 e 04/12/2019, que, portanto, não poderia ser contabilizado para efeitos de prescrição, sob pena de violação ao devido processo legal.Destacou que, durante todo o trâmite processual, atuou diligentemente na tentativa de localização e citação do Executado, ora Apelado, inclusive requerendo citação por edital após o esgotamento de todas as tentativas anteriores, o que demonstraria a ausência de desídia de sua parte.Sustentou que a prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação do feito por inércia injustificada do credor, circunstância esta não verificada no caso dos autos.Acrescentou que a demora na citação decorreu de entraves próprios da máquina judiciária e da complexidade na localização do devedor, o que afastaria a contagem ininterrupta do prazo prescricional.Argumentou, ainda, que, diante do indeferimento da citação por edital ocorrido antes do esgotamento do prazo prescricional, não se poderia declarar extinta a execução sem oportunizar contraditório efetivo sobre o tema. Fundada em tais argumentos, então requestou o conhecimento e provimento de seu recurso, com vistas à reforma da sentença para que: a) “seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação”; b) “seja aplicado ao caso o prazo prescricional decenal”; c) “seja cassada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição” e “seja aplicado ao caso o princípio da causalidade, invertendo-se o ônus sucumbencial”. Subsidiariamente, requer “o afastamento da [sua] condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil”.Preparo regular, conforme atesta o comprovante de pagamento anexo ao movimento nº. 101. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça no movimento nº. 106, sobreveio a conclusão no movimento nº. 108. Em síntese, é o relatório. Com supedâneo no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como na súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir unipessoalmente.Conforme relatado, por intermédio da APELAÇÃO CÍVEL interposta no movimento nº. 101, BANCO DO BRASIL S/A insurgiu-se contra a sentença proferida no movimento nº. 94, por via da qual o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, extinguiu a presente Execução – em cujo polo passivo figura CLÁUDIO ROBERTO OTTONE PASSOS –, com base na prescrição intercorrente. Em suma, nesta via recursal, a Apelante pretende o obter a reforma do decisum supramencionado, visando ao reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; ao afastamento da prescrição, com o consequente prosseguimento da execução, e à inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade, em razão do inadimplemento contratual do Apelado. Subsidiariamente, intenta o afastamento da sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 921, §5º do Digesto Processual Civil. A par do panorama processual, e na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, cujo efeito translativo autoriza ao órgão jurisdicional revisor conhecer de matérias de ordem pública, independentemente de provocação da parte e ainda que não suscitadas na instância inferior, nos termos do art. 1013, §1º, da Lei nº. 13.105/15.Nesse contexto, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição sob a rubrica de intercorrente, o correto, à luz da moldura fática e jurídica dos autos, é reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executória, nos moldes da outrora referida súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:Súmula nº. 150, STF – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”Consignado este relevante apontamento, reporto-me ao exame da preliminar de “ausência de fundamentação”, desde logo apregoando que seu premente afastamento é medida que se impõe. Com efeito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Rito, exige-se que a fundamentação permita à parte compreender as razões de decidir, o que efetivamente se verifica no caso vertente. Afinal, o magistrado a quo expressamente identificou o lapso temporal decorrido entre a conversão da ação – 16 de março de 2018 – e a prolação da sentença – 29 de julho de 2024 –, concluindo pelo reconhecimento da prescrição, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal. A exigência constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal, restou, portanto, satisfeita.É dizer que, contrariamente ao que alega a Recorrente, a sentença recorrida analisou detalhadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os fundamentos jurídicos pertinentes, motivo pelo qual rejeito a preliminar sub examine e, doravante, passo a examinar o mérito recursal. Pois bem. De início, insta consignar que, ex vi do disposto na literalidade do art. 202, caput e I, do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição, “se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.É dizer que, realizada a citação, sua eficácia interruptiva retroage ao momento de propositura da ação, nos termos dos arts. 240, §1º, e 312 do Código de Ritos, cujas transcrições seguem:Art. 219, §1º, CPC - “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”Art. 312, CPC - “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”Naturalmente, o propósito do legislador, com isso, é evitar a prescrição da pretensão alegada pelo demandante por motivos alheios à sua vontade, uma vez que a partir da propositura da ação o processo se desenvolve por impulso oficial.No entanto, é necessário não perder de vista que o ato citatório deve, necessariamente, ser realizado dentro do lapso temporal legal, que, na hipótese dos autos, consiste em 05 (cinco) anos, na forma preconizada pelo art. 206, §5º, I, da Lei Substantiva Civil. Senão vejamos:Art. 206, CC - “Prescreve: […] §5° - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”À guisa de corroboração, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela, ainda que pactuada cláusula de vencimento antecipado no contrato. [...].” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5602866-79.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. 1. São de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição para a parte interessada ingressar com ação de busca e apreensão de veículo financiado, ainda que convertida em execução, contados a partir da data da última parcela pactuada. Art. 206, § 5º, I, do CPC e súmula 150 do STF. [...].” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419369-30.2014.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela, ainda que pactuada cláusula de vencimento antecipado no contrato. […].” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0330449-57.2011.8.09.0032, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) Considera-se, pois, que o ordenamento jurídico confere ao credor o direito de, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida, todavia, sujeita-o ao instituto da prescrição ordinária, cujo objetivo é obstar pretensões eternas. Logo, conferindo prestígio à segurança jurídica, sua inação em tempo superior àquele previsto em lei, culmina na perda da pretensão pelo decurso do tempo, irremediavelmente.Consignados estes relevantes apontamentos, no particular tem-se que, a despeito das tentativas empreendidas pela Autora/Apelante, as diligências em prol da citação do Réu/Apelado foram inócuas e insuficientes a tempo e modo. Isso porque, muito embora a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução tenha ocorrido em 16 de março de 2018, até a presente data não se perfectibilizou a citação do Executado/Recorrido, em que pese há muito transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos outrora referido.Por pertinente, e apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, registro que, conforme expresso no contrato entabulado entre as partes – vide arquivo nº. 06 do movimento nº. 03 –, a última prestação contratualmente prevista venceu em 10 de abril de 2017.À vista disso, outra conclusão não há senão no sentido de que, independentemente do ângulo pelo qual se aprecie a questão posta em apreciação, a pretensão autoral, de fato, foi fulminada pela prescrição ordinária, do que se dessume a prescindibilidade de reforma do édito sentencial pela extinção do feito, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo.Por derradeiro, testifico que, na origem, não houve condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários, restando, tão somente, estipulado que eventuais custas ficariam a cargo da Exequente/Apelante. Sob tal perspectiva, reputo prejudicadas as pretensões recursais consubstanciadas na inversão/afastamento dos ônus sucumbenciais. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os aclaratórios a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal.De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no art. 1.025, também do Código de Ritos (EDcl no REsp nº. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº. 1.656.286/MT).Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como na súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO, mas DESPROVEJO a Apelação Cível interposta no movimento nº. 101, de modo a manter incólume a sentença exarada no movimento nº. 94 por estes e por seus próprios fundamentos. Em tempo, deixo de aplicar ao caso o comando inserto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, eis que não arbitrados honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator