Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5299960-98.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: ANA PAULA COSSETTINAgravada: CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOSRelator: Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA COSSETTIN, contra a decisão proferida no evento de nº 180 dos autos originários, da lavra do Juiz de Direito da 30º Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de execução proposta por CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS, ora agravada.No ato questionado, o magistrado singular proferiu decisão, deferindo o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da parte executada.Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento (evento nº 01), defendendo sobre a impenhorabilidade dos ganhos do microempreendedor individual (MEI), aduzindo que não se equipara a uma empresa tradicional, mas sim a um profissional autônomo legalmente formalizado, devendo observa-se o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.Afirma que a penhora sobre o faturamento de empresa de pequeno porte é medida excepcional e deve ser fixada em percentual que não prejudique o desempenho normal das atividades da pessoa jurídica e sua saúde financeira, bem como discorre sobre a desproporcionalidade da medida, e ainda, debate sobre a existência de outras penhoras não exauridas.Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo, requer o deferimento de tal medida, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão então proferida pelo juízo singular.Ausente o preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.É o relatório, em síntese. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, passo a análise do pedido liminar.Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão.Contudo, para que se possa conceder a suspensão postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC.Analisando os autos, em cognição inicial própria do estágio em que se encontra o feito, bem como diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico, neste momento processual, a indispensabilidade da providência excepcional requerida, ante a ausência de conjugação dos elementos necessários.Isso porque, em análise superficial do feito, constatei que a agravante não se ocupou de demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, mormente em razão do entendimento jurisprudencial firmado na espécie.Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida.Determino, ainda, a intimação da agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GILBERTO MARQUES FILHORelator 08