Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 0322632-50.2011.8.09.0093POLO ATIVO: ESPOLIO DE WALTER LUIZ BATISTAPOLO PASSIVO: ERNEMAR DIAS BITTARDECISÃONo mov. 181 a parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 176, tendo requerido esclarecimentos quanto ao valor do título executivo, bem como quanto à incidência de atualização monetária e juros. Contrarrazões no mov. 195. No mov. 188 a parte executada também opõe embargos de declaração, cujas contrarrazões foram apresentadas no mov. 191. Pois bem. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dos embargos de mov. 188 Valor exequendo A parte executada requer a nulidade do leilão ante a ausência de clareza quanto ao valor exequendo, alegando que a contradição causa prejuízos tanto à executada quanto ao exequente. Contudo, conforme mencionado na decisão embargada, embora incerto, o valor exequendo não é inferior ao valor da arrematação, motivo pelo qual não há qualquer prejuízo a nenhuma das partes nesse sentido, não se justificando a anulação do ato expropriatório. Em outras palavras, sendo acolhido o valor apresentado pela parte exequente (valor atualizado do crédito concedido) ou pela parte executada (valor de avaliação do imóvel), ainda haverá saldo remanescente a ser executado, mesmo após o levantamento do valor da alienação. Termo de inventariante No mov. 124 a parte executada alegou a nulidade da representação processual do espólio ante a ausência de documentos comprobatórios da sucessão, tendo sido afastada a tese na decisão de mov. 144, onde a parte exequente foi intimada para apresentar os documentos pertinentes. Diante disso, a parte exequente compareceu no mov. 164 apresentando os documentos pessoais dos herdeiros. No mov. 166 a parte executada suscita a mesma tese, requerendo a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do espólio, esclarecido e indeferido na decisão de mov. 176. Novamente, no mov. 188, a parte alega a nulidade do feito por vício na representação, requerendo a extinção da execução. Ressalto, de início, que a matéria alegada não é compatível com o recurso oposto de embargos de declaração, visto não se tratar de omissão, contradição ou erro material, tendo sido enfrentada, inclusive, por este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento (mov. 174), sendo desprovida a pretensão da parte executada. Tem-se aqui o inconformismo da parte quanto ao teor das diversas decisões proferidas neste feito, não tendo sido capaz de demonstrar fato novo ou efetivo prejuízo que possibilite a reanálise da tese insistentemente levantada pela executada. Logo, tem-se a impossibilidade de anulação do leilão ou extinção do feito por esse motivo, uma vez que todos os herdeiros se encontram devidamente representados no feito, conforme procurações de fls. 50-53 e documentos de mov. 164, bem como diante dos documentos juntados pela parte exequente no mov. 191, docs. 4 e 5. Advirto a parte executada que nova manifestação acerca da ilegitimidade de representação deverá ser instruída com documentos que comprovem a má-fé da parte exequente, sob pena de majoração da multa fixada no mov. 176. Dos embargos de mov. 181 A parte exequente requer esclarecimento quanto ao real valor exequendo. Verifica-se que na decisão de mov. 176 foi determinada a juntada da planilha atualizada do débito considerando o valor da dívida como o valor atualizado do imóvel. Contudo, há contradição deste juízo em relação à decisão proferida no mov. 3, pág. 275 (fl. 139 dos autos físicos), que reconheceu a liquidez do título ante a opção do credor por executar o valor ali consignado, qual seja, CR$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros). Quanto à incidência da multa de litigância de má-fé, essa deve recair sobre o valor atualizado da execução. Assim, tendo em vista que o valor da arrematação do imóvel não foi levantado em favor da parte exequente, o cálculo deve ser feito sobre a integralidade do débito exequendo. Nestes termos, imperioso o provimento do recurso para retificar a decisão embargada neste ponto. Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 188, por se destinarem à reanalise de questão já decidida, sendo incompatível com o disposto no art. 1.022 do CPC. ACOLHO os embargos de declaração de mov. 181 para sanar a contradição apontada. Portanto, onde se lê: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando o valor da dívida como o valor atualizado do imóvel, conforme previsto do título executivo. Leia-se: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando o valor da dívida como o valor consignado no título executivo, qual seja, CR$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), tendo como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data de citação da parte executada (art. 240, CPC), acrescida de 5% (cinco por cento) referente à multa por litigância de má-fé. Por fim, no mov. 197 o credor hipotecário requer o envio de todas as páginas da matrícula do imóvel alienado a fim de verificar a existência de hipoteca em seu favor. Contudo, nota-se que tal documento foi devidamente enviado, constando a referida anotação na AV.01. Portanto, OFICIE-SE novamente o credor hipotecário, procedendo com o reenvio da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel n° 387 do CRI da Comarca de Caçu, distrito de Aparecida do Rio Doce, para que informe se a dívida ainda se encontra ativa e, em caso positivo, se possui interesse na reserva de valores da alienação, apresentando planilha de cálculo atualizada.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR