Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Criminal AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADAPROTOCOLO: 5669695-04.2022.8.09.0035ACUSADO: Eumar Caldas XavierVÍTIMA: Pauliane MendesINFRAÇÃO: Artigo 147, caput, por 03 (duas) vezes, e artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006 – S E N T E N Ç A –O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de seu mister constitucional, promove AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em face de EUMAR CALDAS XAVIER, brasileiro, solteiro, auxiliar agropecuarista, portador do RG n.º 3.803.251 DGPC/GO, e do CPF n.º 898.181.301-97, nascido em 10/10/1980, natural de Correntina–BA, filho de Alonso Francisco Xavier e Maria da Conceição Caldas Xavier, residente e domiciliado na Rua E, Quadra 6, Lote 7, Marzagão–GO, telefone n.º (64) 9-93147515, pela prática de condutas típicas, previstas nos artigos 147, caput, por 03 (duas) vezes, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, na forma do artigo 69, do mesmo diploma normativo, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006.Por oportuno, transcrevo parcialmente a exordial:"(…)Alguns meses antes de setembro de 2022, em dia e horário indeterminados, na Avenida Circular, Qd. 09, Lt. 22, Setor Antônio Bueno, Marzagão/GO, o denunciado EUMAR CALDAS XAVIER, agindode forma livre e consciente, no âmbito da unidade doméstica, ameaçou, por palavras e gesto, causar mal injusto e grave a sua companheira Pauliana Mendes, conforme documentos do evento 01, notadamente termo de declaração (evento 01.3, fls. 10-12). Outrossim, no dia 03 de julho de 2022, em horário desconhecido, na Avenida Circular, Qd. 09, Lt. 22, Setor Antônio Bueno, Marzagão/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito da unidade doméstica, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua companheira Pauliana Mendes, conforme documentos do evento 01, notadamente termo de declaração (evento 01.3, fls. 08 e 09). Ademais, em meados de setembro de 2022, em dia e horário indeterminados, na Avenida Circular, Qd. 09, Lt. 22, Setor Antônio Bueno, Marzagão/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito da unidade doméstica, praticou vias de fato contra sua companheira Pauliana Mendes, conforme documentos do evento 01, notadamente termo de declaração (evento 01.3, fls. 08 e 09). Ainda, nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local do fato anterior, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito da unidade doméstica, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua companheira Pauliana Mendes, conforme documentos do evento 01, notadamente termo de declaração (evento 01.3, fls. 08 e 09).(…)Portaria de Inquérito Policial (mov. 1 - pág. 2); Registro de Atendimento Integrado n° 25457936 (mov. 1 – págs. 4/6); Termo de Representação (mov. 1 - pág. 7); Relatório de Inquérito Policial (mov. 1 - págs. 22/6).Peça acusatória inicial, com rol de testemunhas (mov. 37), recebida em 11/11/2024.Expedido mandado de citação, o acusado apresenta resposta à acusação, por defensora constituída (mov. 43).Audiência de instrução e julgamento (mov. 46), inquirida a vítima e, duas testemunhas, seguido do interrogado o réu.As partes não pretendem diligências na fase do art. 402, do CPP.Em alegações finais orais, o Parquet busca a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Doutro lado, a defesa requer absolvição ante a falta de provas, nos termos do Artigo 386, VII, do CPP (mov. 79).Certidão e informe de antecedentes criminais (mov. 80).É o relatório. DECIDO.Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de EUMAR CALDAS XAVIER, por infrações penais descritas no Artigo 147, caput, por 03 (duas) vezes, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006.O processo seguiu seus trâmites normais, observados princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHALei Maria da Penha foi instituída para coibir a violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, consolidou-se como um dos instrumentos mais eficazes de proteção do gênero feminino, tais como os demais diplomas legais para proteção de outras classes de vulneráveis. Sua incidência normativa tem por objeto relações em desequilíbrio, nas quais uma das partes está em condição inferior à outra, por fragilidade ou hipossuficiência, de forma a exigir maior proteção e atenção estatal.Na espécie, a hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima é presumida, primeiro porque coabitavam no mesmo espaço físico em que praticados os crimes, segundo porque o acusado ostenta superioridade física, às forças da vítima. No mais, comprovado relacionamento pretérito, inafastável a incidência da Lei Maria da Penha.Passo ao fato.DA AMEAÇA - Artigo 147, do Código PenalDescreve o artigo 147, do Código Penal:“Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”O crime de ameaça, insculpido no artigo 147, do Código Penal, é espécie de infração que atinge a liberdade individual, trata-se da intenção manifesta em causar a alguém mal injusto e grave. Fundamenta-se na necessidade de garantia da tranquilidade e segurança jurídica da pessoa ameaçada.O crime em foco é de execução livre, pode ser praticado por palavras, escritos ou gestos, ou qualquer outro meio simbólico.A materialidade do delito está comprovada por meio da Portaria do Inquérito Policial (mov. 1 - pág. 2); Registro de Atendimento Integrado n° 25457936 (mov. 1 – págs. 4/6); Termo de Representação (mov. 1 - pág. 7); Relatório de Inquérito Policial (mov. 1 - págs. 22/6), bem como pela prova oral produzida em juízo.Da mesma forma, a autoria está satisfatoriamente revelada nos autos, diante das afirmações dadas em juízo.A vítima, inquirida em juízo, narra que em meados de julho de 2022 foi ameaçada de morte pelo acusado após recusa em manter relações sexuais com o réu.Além disso, conta que em setembro do mesmo ano, após outra discussão, o acusado muniu-se de uma faca e avançou em sua direção. Relata que seu filho mais novo estava presente nesse episódio e visualizou o acusado portando a faca e, na intenção de protege-la, lhe abraçou.De mais a mais, em meio as ameaças, menciona que foi agredida com tapas no rosto pelo acusado. Por fim, esboça que o acusado dizia que a mataria e que seus filhos a veriam sem vida no chão.Confira-se:QUE mantinha união estável com o acusado na época dos fatos; QUE o acusado a agrediu com tapas e xingou, bem como ameaçou de morte; QUE atualmente está em outro relacionamento; QUE em meados de setembro, durante uma discussão, o acusado muniu-se de uma faca e investiu em sua direção; QUE seu filho Davi presenciou as agressões; QUE nesse momento, seu filho Davi a abraçou; QUE em meados de julho, após se negar a manter relações sexuais com o acusado, também houve outra discussão; QUE nessa situação o acusado também a ameaçou de morte; QUE o acusado dizia que a mataria e que seus filhos a viriam morta no chão; QUE atualmente tem uma vida melhor e um bom casamento; QUE o acusado é pai de todos os seus filhos; QUE o acusado nunca foi um bom pai; QUE após separação, o acusado não mais a procurou; QUE não sabe dizer se o acusado constituiu outro relacionamento. Declarações da vítima.Na bastasse as declarações da vítima, o contexto da violência doméstica é ratificado pelas testemunhas Ana Lúcia Batista da Silva e Lázara Maria Mendes Rodrigues, amiga e genitora da vítima, respectivamente.Ana Lúcia Batista narra que já visualizou a vítima com hematomas no rosto. Além disso, conta que a ofendida relatou outro episódio de violência em que o acusado muniu-se de uma faca para ameaçá-la.Lázara Maria Mendes, por sua vez, apesar de não saber sobre a relação da vítima e do acusado, conta que na época em que a ofendida prestou queixa contra o réu, foi surpreendida por ela na porta de sua residência, chorando por conta das atitudes de Eumar Caldas.QUE trabalhava com a vítima; QUE um dia no trabalho, percebeu a vítima com um hematoma no rosto; QUE após diversas indagações, a vítima lhe relatou que seu marido havia lhe agredido; QUE não sabe dizer qual o motivo das agressões; QUE a vítima narra que foi agredida após uma discussão com o acusado; QUE não se recorda da época em que visualizou o hematoma na vítima; QUE em outra situação, a vítima narra que o acusado puxou uma faca em sua direção; QUE a vítima narra que o acusado muniu-se com uma faca após ter sido mandado embora de casa por ela. Declarações da testemunha Ana Lúcia Batista da Silva.QUE não sabe nada sobre os fatos; QUE na delegacia relatou saber das declarações porque a vítima chegou em sua residência chorando; QUE é genitora da vítima; QUE a vítima nunca lhe contou que foi ameaçada pelo acusado; QUE nunca soube de nenhuma discussão entre a vítima e o acusado; QUE não falou nada em delegacia; QUE a vítima apenas chegou chorando em sua casa; QUE não foi até a delegacia prestar depoimento; QUE ninguém levou nenhum documento referente a investigação para colher sua assinatura; QUE não houve nenhum tipo de ameaça; QUE apenas soube que a vítima prestou queixa contra o acusado; QUE não sabe o que motivou sua filha a prestar queixa contra o acusado; QUE na época em que sua filha prestou queixa, ela a procurou em casa, chorando. Declarações da vítima Lázara Maria Mendes Rodrigues.Dessa forma, patente concluir que a conduta do acusado de ameaçar a vítima de causar mal injusto e grave causou temor na ex-companheira, ora vítima.Há de se ponderar que crimes dessa natureza, de praxe, são cometidos na intimidade do casal, e, de regra, o agressor aproveita-se do momento de maior vulnerabilidade da vítima para levar a cabo o seu intento. É o que se deu no caso sub judice.Interrogado em juízo, o acusado nega a prática da conduta, menciona que nunca ameaçou a vida de sua ex-mulher, e que o tapa em seu rosto ocorreu de forma não intencional.Em que pese a negativa de autoria do acusado, ao analisar o processo, tenho que não há dúvidas da autoria que lhe foi atribuída, especialmente porque o conjunto probatório é firme nesse sentido. Soma-se a isso o fato de o réu mencionar fatos que sequer foram citados no processo, insuficientes para abonar sua conduta, sem elementos para criar o pretendido álibi que evidentemente busca ao reputar tais argumentos.É notório que a mera negativa de autoria, sem consonância com qualquer elemento de prova, não tem o condão afastar a responsabilidade penal, porquanto sabidamente não se pode exigir do denunciado a autoincriminação. No entanto, sua negativa é frágil, porque desprovida de uma vertente crível de argumentação no sentido de se opor à imputação unânime e coerente, a partir dos relatos da vítima e testemunhas.QUE a acusação não é verdadeira; QUE a separação se deu após a vítima encerrar o relacionamento; QUE não ameaçou a vítima de morte; QUE havia algumas discussões no relacionamento, muitas das vezes envolvendo o filho menor do casal; QUE nunca deu nenhum tapa no rosto da vítima, tampouco puxou uma faca contra a vítima; QUE não ameaçou tirar a vida da vítima após o fim do processo; QUE manteve relacionamento com a vítima por cerca de 24 (vinte e quatro) anos; QUE não houve nenhum episódio em que o filho menor do ex-casal precisou se envolver para proteger a vítima; QUE deseja que a vítima siga sua vida bem; QUE não tem interesse em saber sobre a vida atual da vítima; QUE não tem convívio com a genitora da vítima; QUE atualmente não ameaça a vítima, tampouco a genitora dela; QUE o hematoma no rosto da vítima, se deu após um incidente no qual a vítima avançou em sua direção; QUE acertou um tapa na vítima para se defender. Interrogatório do acusado.Ademais, o crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima se sente aterrorizada, inquieta ou sobressaltada pela possibilidade de ocorrência real de mal grave à sua pessoa, o que foi demonstrado pela prova oral judicializada.É dos autos que a conduta típica foi praticada no âmbito doméstico, tendo em vista que vítima e acusado mantinham relacionamento conjugal, enquanto a separação do casal foi o motivo das ameaças.Sobre a culpabilidade, último elemento do conceito de crime, ressalto que à época dos fatos o réu era imputável, vez que dotado de capacidade civil porque maior de dezoito anos, goza de plena aptidão para compreender o caráter ilícito dos fatos e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, na esteira do disposto no art. 26, do Código Penal.Além do que, lhe era exigível conduta diversa, isso porque detentor de capacidade e entendimento para agir conforme a lei. Inexistentes causas excludentes de culpabilidade, como a coação moral irresistível ou o erro de proibição, a condenação é medida imperiosa.Sendo assim, sem maiores delongas, tenho que o acusado praticou fato típico, ilícito e é imputável, não demonstradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.DO CONCURSO MATERIALApesar de a acusação pugnar pela condenação do acusado pelo delito de ameaça, praticado por 3 (três) vezes, em concurso material, entendo que, na verdade, as condutas amoldam-se no artigo 71 do CP, crime continuado. É dos autos, em seu conjunto probatório, que o acusado ameaçou a vítima em mais de uma oportunidade, em dias distintos, com condutas semelhantes, da mesma espécie e, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Na espécie, indubitavelmente os fatos se amoldam a dicção do artigo 71, caput, do Código Penal. Ademais, por questão de ordem, diferentemente dos 3 (três) crimes de ameaça narrados na denúncia, após análise das provas colhidas no processo, é possível extrair apenas 2 (duas) situações em que a vítima foi ameaçada.A primeira se deu em julho de 2022, situação que a vítima foi ameaçada pelo acusado após se negar a manter relações sexuais com ele. Já a segunda, consumada em setembro de 2022, ocorreu após a vítima solicitar que o acusado fosse embora de sua residência, ocasião em que muniu-se de uma faca e ameaçou ceifar a vida dela, fato que se deu na presença do filho menor do ex-casal.Portanto, nota-se que o crime subsequente (setembro de 2022) foi um desdobramento do primeiro (julho de 2022), evidenciando, portanto, um vínculo subjetivo entre as condutas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), caso dos autos.A regra de aumento pela incidência da continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP) obedece a critério predominantemente objetivo, pautado na quantidade de delitos praticados, de forma que a exasperação ocorre na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, na medida em que a ficção jurídica do crime continuado estabelece uma proporção entre o número de crimes praticados e a quantidade de aumento da reprimenda.Considerando que é possível quantificar, ao menos, 2 (dois) crimes de ameaça, admitido o aumento em 1/6 (um sexto), conforme Súmula 659, do STJ.DAS VIAS DE FATO - Artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41Dispõe a literalidade da lei:Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.A contravenção penal de vias de fato é a tipificação do ato de ataques de violência à pessoa, com ameaçando a integridade física, mas sem que resulte em lesões corporais. Portanto, são atos agressivos que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.Dessa forma, analisando as provas dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto a prática da contravenção penal de vias de fato pelo acusado.Em que pese a negativa do réu, sua versão está isolada nos autos e não se coaduna com a narrativa da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.Ao ser ouvida na fase judicial, a vítima relatou que em meio aos diversos episódios de ameaças perpetradas pelo acusado, foi agredida com um tapa no rosto.Observa-se que a versão da vítima, narrada de forma harmônica e condizente, com riqueza de detalhes, foi confirmada pela testemunha Ana Lúcia Batista da Silva na fase judicial, que foi clara ao descrever que visualizou um hematoma no rosto da vítima que, após várias perguntas, confidenciou que teria sido agredido pelo acusado.Nesses termos, tendo em vista que o crime foi praticado às ocultas e que o relato da vítima é coerente com todo o contexto probatório, está comprovado que o réu a agrediu com um tapa no rosto.Ainda que o acusado defenda que acertou a vítima apenas para se defender, ressalto que o ônus de comprovar a excludente de ilicitude da legítima defesa recai sobre a parte que alega, descabendo seu reconhecimento quando não demonstrados seus requisitos, a exemplo do necessário comedimento nos meios de defesa. Nessa linha, importante pontuar que a caracterização da legítima defesa é condicionada à moderação dos meios empregados, que devem ser proporcionais e suficientes para repelir a injusta agressão sofrida pelo agente, sob pena de incorrer em excesso punível.In casu, não obstante a afirmação do réu de que acertou a vítima acidentalmente na intenção de se defender dela, sua versão não encontra amparo nas provas dos autos, especialmente diante da desproporcionalidade das lesões ocasionadas à vítima.Em caso parecido, veja-se:APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0134233-04.2019.8.09.0175 Comarca: Goiânia Apelante: Robson Ramos dos Santos Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. 1) Incomportável a absolvição quando demonstrada a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, em situação de violência doméstica. 2) Torna-se inviável o reconhecimento da legítima defesa, diante da ausência dos requisitos elencados no artigo 25, do Código Penal. 3) A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, tornando-se impossível a redução do valor fixado se razoável e proporcional à extensão do dano sofrido pela vítima. 4) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO 0134233-04.2019.8.09.0175, Relator: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2023)Conforme já delineado no tópico anterior, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o réu, portanto, a condenação é medida que se impõe.Sendo assim, sem maiores delongas, tenho que o acusado praticou fato típico, ilícito e é imputável, não demonstradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.DISPOSITIVO:Na confluência do exposto, por inexistirem causas que excluam a tipicidade, ilicitude e culpabilidade face a ausência de circunstâncias que isentem o acusado de pena JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o ius piniendi estatal e CONDENO EUMAR CALDAS XAVIER, como incurso nas sanções do Artigo 147, caput, por 2 (duas) vezes, na forma do Artigo 71, todos do Código Penal, e Artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, na forma do artigo 69, também do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006.Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do citado Diploma Repressivo, e, atenta ao princípio da individualização da pena, jungido na Constituição Federal, artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosimetria da reprimenda a ser imposta.DA AMEAÇA PRATICADA EM JULHO DE 2022.(1) Na culpabilidade não há nada digno de nota.(2) É primário (mov. 80).(3/4) Não existem elementos aptos a valorar Conduta Social e Personalidade.(5) Os Motivos são reprováveis, já que agiu imbuído de ciúmes e controle sobre a ofendida, o que não o favorece (+20 dias).(6) As Circunstâncias são abrangidas pela própria valoração legislativa.(7) As Consequências são inerentes ao tipo penal.(8) A vítima não contribuiu para o delito.PORTANTO, em face das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, FIXO ao sentenciado a pena-base em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atuantes a serem consideradas.Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal, ou ainda na Lei específica de proteção à Mulher, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.DA AMEAÇA PRATICADA EM SETEMBRO DE 2022(1) Na culpabilidade não há nada digno de nota.(2) É primário (mov. 80).(3/4) Não existem elementos aptos a valorar Conduta Social e Personalidade.(5) Os Motivos são reprováveis, já que agiu imbuído de ciúmes e controle sobre a ofendida, o que não o favorece (+20 dias).(6) As Circunstâncias não estão abrangidas pela valoração legislativa, isso porque o acusado muniu-se de uma faca para ameaçar a vítima. Além disso, cometeu o delito na presença do filho menor da vítima, fato que aquilata sua conduta. (+20 dias).(7) As Consequências são inerentes ao tipo penal.(8) A vítima não contribuiu para o delito.PORTANTO, em face das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, FIXO ao sentenciado a pena-base em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atuantes a serem consideradas.Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal, ou ainda na Lei específica de proteção à Mulher, fixo a pena DEFINITIVA em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detençãoDo Crime ContinuadoLado outro, tenho que deve ser aplicado à espécie do crime continuado entre os dois crimes de ameaça praticados pelo acusado, na forma do artigo 71, do Código Penal, ao que aplico apenas uma das penas, a saber: aquela aplicada ao crime praticado em setembro de 2022, e a aumento em 1/6 (um sexto), passando, então, definitivamente, a pena aplicada ao sentenciado, para 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.DAS VIAS DE FATO(1) Na culpabilidade não há nada digno de nota.(2) É primário (mov. 80).(3/4) Não existem elementos aptos a valorar Conduta Social e Personalidade.(5) Os Motivos são reprováveis, já que agiu imbuído de ciúmes e controle sobre a ofendida, o que não o favorece (+10dias).(6) As Circunstâncias são abrangidas pela própria valoração legislativa.(7) As Consequências são inerentes ao tipo penal.(8) A vítima não contribuiu para o delito.PORTANTO, em face das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, FIXO ao sentenciado a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de detenção.Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Lado outro, ainda que presente a atenuante da confissão, observo que se deu de forma qualificada, razão pela qual deixo de reconhecê-la, visto que o réu alegou tese defensiva. Conforme reconhece o STF: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, o que não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF. HC 249365 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025. Isto posto, mantenho a pena intermediária intocada.Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal, ou ainda na Lei específica de proteção à Mulher, fixo a pena DEFINITIVA em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.Face o disposto no artigo 33, §2º, alínea “C”, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena.DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMESA hipótese dos autos é de concurso de crimes, contudo, à luz do artigo 76, do Código Penal, no caso de cumulação de penas de detenção e prisão simples, deve ser executada primeiramente a pena mais grave, qual seja: a pena de detenção.O sentenciado não faz jus ao benefício da substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que se trata de crime envolvendo violência contra a mulher no ambiente doméstico.Ainda que preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, constitui medida mais benéfica ao sentenciado, razão porque afasto o benefício legal.Sobre o assunto:"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVELIA - REQUISITOS LEGAIS - PRELIMINAR AFASTADA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONDIÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PENA INFERIOR A SEIS MESES - IMPOSSIBILIDADE. Inexiste nulidade no decreto de revelia se o citando não foi encontrado em seu endereço. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a seis meses, mostra-se desproporcional a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, devendo ser observado o disposto no art. 48 do CP. (TJ-MG - APR: 10231160191749001 Ribeirão das Neves, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2020)"Não há que se falar em detração da pena, uma vez que o sentenciado não foi preso neste processo.DISPOSIÇÕES FINAIS:Atenta ao disposto no artigo 387, parágrafo único, do CPP, concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade.Cientifiquem a vítima sobre a conclusão em primeira instância da ação penal, em atenção disposto no art. 201, §2°, do CPP.Condeno o acusado em custas processuais, ex lege.Deixo de arbitrar valor de indenização à vítima do crime face a ausência de elementos para tanto (CPP, art. 387, inc. IV).Intime pessoalmente o acusado.Intimem por meio eletrônico o Ministério Público e a Defesa.Transitado em Julgado a Sentença:Decorrido prazo recursal, certifique a formação da coisa julgada de maneira individual – trânsito em julgado para acusação e para a defesa. Após,(a) Procedam com anotações devidas no SINIC-Sistema Nacional de Identificação Criminal; e Comunique a Justiça Eleitoral via sistema INFODIP, para fins do comando “ASE 337”, e consequente suspensões dos direitos políticos, conforme inteligência do art. 15, inc. III, da Constituição da República e Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).(b) Expeça guia definitiva de execução penal, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com posterior protocolo/remessa ao Juízo da Execução Penal prevento, mediante consulta e certidão circunstanciada.Atendidas as providências desta sentença, arquivem os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P. R. I. Cumpra.Corumbaíba, 7 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024CVFF