Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Apelada: MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA RECURSO INOMINADO (mov. 55)
Recorrente: MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA Recorrida: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.I. CASO EM EXAME1. Pedido de implementação de aposentadoria especial, com os devidos reflexos pecuniários, por servidora pública estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A improcedência do pedido indenizatório, uma vez que a servidora, mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria, continuou trabalhando e recebendo os seus vencimentos, o que afasta o direito à indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso Inominado não conhecido. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento:4.1 É indevido o pagamento de valores referentes à aposentadoria durante o período em que o servidor público, mesmo já apto a se aposentar, continuou trabalhando e recebendo remuneração, sob pena de bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 40, §§ 4º, III e 4º-C; Lei Complementar nº 161/2020, art. 69, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA PARCIALMENTE.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA PARCIALMENTE, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009545.58.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Apelante: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Apelada: MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA RECURSO INOMINADO (mov. 55)
Recorrente: MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA Recorrida: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Apelante: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Apelada: MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA RECURSO INOMINADO (mov. 55)
Recorrente: MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA Recorrida: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.I. CASO EM EXAME1. Pedido de implementação de aposentadoria especial, com os devidos reflexos pecuniários, por servidora pública estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A improcedência do pedido indenizatório, uma vez que a servidora, mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria, continuou trabalhando e recebendo os seus vencimentos, o que afasta o direito à indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso Inominado não conhecido. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento:4.1 É indevido o pagamento de valores referentes à aposentadoria durante o período em que o servidor público, mesmo já apto a se aposentar, continuou trabalhando e recebendo remuneração, sob pena de bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 40, §§ 4º, III e 4º-C; Lei Complementar nº 161/2020, art. 69, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA PARCIALMENTE.SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO 1.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009545.58.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e de RECURSO INOMINADO manejado por MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA, contra a sentença contida na mov. 51, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Drª Mariuccia Benicio Soares Miguel. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, a requerente objetiva a implementação de sua aposentadoria, com os devidos reflexos pecuniários (mov. 01). 1.2 Após regular processamento do feito, a magistrada singular prolatou sentença, julgando parcialmente procedente o pleito inaugural (mov. 51), nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito da parte autora à contagem do período de 20 de agosto de 1993 a 30 de dezembro de 2019 como sendo tempo especial para fins de aposentadoria; b) CONVERTER o referido período de atividade especial exercida em período comum; c) DETERMINAR a averbação do tempo convertido na apostila e dossiê da servidora; d) CONCEDER a aposentadoria especial à autora, no valor de 100% da renda mensal inicial - RMI, com data de início do benefício - DIB na data do requerimento administrativo (13/03/2020), bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única; e) CONDENAR o requerido à indenização no montante equivalente à quantia recebida a título de remuneração durante o período considerado como atraso por parte da autarquia ré. Sobre as verbas devidas, a parte deverá adotar o IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e os juros de mora, com termo inicial a partir da citação, sendo estes aplicados à caderneta de poupança e estabelecido para as condenações da Fazenda Pública em primeiro grau, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), os quais deverão incidir até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora, deverão ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3°, que prevê: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, inclusive, precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.” Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Custas, as de lei. (…)” 1.3 Descontente, a requerente maneja recurso inominado (mov. 55), postulando a reforma da sentença, a fim de incidir a regra do art. 3º da EC nº 47/05. 1.4 Preparo ausente. 1.5 Igualmente insatisfeita, a requerida interpõe apelação cível (mov. 59), asseverando, em síntese, que implementou o benefício previdenciário em favor da requerente, talvez com regras mais vantajosas, sendo indevida o pagamento de retroativo, sob pena de enriquecimento ilícito da servidora. 1.5.1 Demais disso, ao final, o provimento da insurgência, reformando-se o édito sentencial. 1.6 Preparo isento, de conformidade ao disposto no § 1º do art. 1.007 do CPC. 1.7 Ambos recursos sem contrarrazões. 1.8 A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu ilustre representante, Dr. Fernando Aurvalle Krebs, salientou não haver interesse público primário a justificar a intervenção ministerial no feito (mov. 101). 1.9 Passo a apreciar as questões agitadas pelas litigantes, de forma articulada. 2. Do recurso inominado: inadequação recursal 2.1 No caso em estudo, impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do recurso inominado. 2.1.1 Isso porque, de plano, constato que a via recursal adotada pela recorrente revela-se absolutamente inadequada. Explico. 2.2 Como se sabe, em homenagem ao princípio da taxatividade, integrante da teoria geral dos recursos, em um primeiro momento, é inadmissível a interposição de recurso equivocado. Essa, aliás, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(…) Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (…)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 47ª ed. Forense, p. 559) 2.2.1 Todavia, na seara da ciência jurídica, não se pode operar com extrema rigidez, mormente quando, diante do caso concreto, surgirem dúvidas acerca de qual o recurso cabível na espécie. 2.2.2 Nessas situações, ausente erro grosseiro e indícios de má-fé, permite-se a aplicação do denominado princípio da fungibilidade. Melhor esclarecendo a questão, transcrevo, por oportuno, o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “(…) O princípio da fungibilidade presta-se, exatamente, para não prejudicar a parte que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível. Nesses casos, autoriza-se que o recurso incorretamente interposto seja tomado como o adequado, sob determinadas circunstâncias. (…)O Código de Processo Civil atual não prevê regra semelhante; todavia, tem-se como decorrente do sistema, em especial dos princípios que o informam, razão pela qual ainda deve ser admitido o uso do princípio da fungibilidade.A fim de que possa ter aplicação o princípio da fungibilidade, é necessária a reunião de alguns critérios, tendentes a, na linha do que previa o art. 810 da lei revogada, demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto:I – Presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. (…)II – Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Outro dos pressupostos para a utilização do princípio da fungibilidade é a ausência de erro grosseiro na interposição do recurso. Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. (…)III – Prazo adequado para o recurso correto. (…)” (MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 512/513) 2.3 Feitas estas considerações e analisando o caso sub examine, verifico que a recorrente se insurge, em verdade, contra a sentença registrada na mov. 51, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. 2.3.1 Com efeito, o CPC, no § 1º do art. 203, define a sentença como sendo o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487. Já o art. 1.009, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que “da sentença cabe apelação”. 2.3.2 Bem por isso, forçosa se torna a conclusão de que em face da sentença recorrida deveria ser manejado recurso apelatório, e não recurso inominado. 2.3.3 Saliente-se, por relevante, que o processo foi distribuído no âmbito das Varas da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO (mov. 04), tendo a demanda seguido o rito ordinário do CPC, o que, por si só, afasta a interposição de recurso inominado, cabível apenas em sede de Juizados Especiais. 2.4 Prosseguindo, importante ressaltar que o princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando paira dúvida objetiva acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que não se verifica, nem de longe, na situação em apreço. 2.4.1 Logo, tratando-se o equívoco da recorrente de evidente erro grosseiro, outra solução não há, senão o não conhecimento do recurso, pois o juízo de admissibilidade recursal é realizado pelo juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 2.4.2 A título de reforço de argumentação, transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da colenda Corte Superior de Justiça, nos autos do Agravo no Recurso Especial nº 632.865/PR: “(…)
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL, NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 28). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 244, 514 e 557 do Código de Processo Civil. Sustentam que não houve erro grosseiro na interposição de agravo inominado ao invés de apelação, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o princípio da fungibilidade recursal pressupõe o preenchimento de três requisitos: (a) não ocorrência de erro grosseiro, (b) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e (c) observância do prazo do recurso adequado. No caso dos autos inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. Da sentença que decide o processo, cabe o recurso de apelação (art. 513 do CPC), dirigido ao Tribunal. Não há que se falar em interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995. Inviável, pois, a aplicação do referido princípio, a fim de se admitir o manejo de recurso manifestamente incabível. (…)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (…)” (STJ, AREsp nº 632865/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Decisão Monocrática publicada no DJe de 06/08/2015) 2.4.3 Corroborando o que ora se defende, tenho por bem colacionar, também, recentes precedentes da jurisprudência local, analisando casos semelhantes ao em tela: “(…) 1. O recurso inominado é próprio do rito dos Juizados Especiais, inexistindo dúvidas quanto ao manejo do recurso de apelação em face da sentença que julga o mérito da demanda, nos termos do disposto no artigo 1.009 do CPC. 2. Havendo previsão legal do recurso cabível para atacar o pronunciamento judicial, a interposição de outro recurso configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, o recebimento de um recurso por outro. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5381034-82.2022.8.09.0051, Relª Desª Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 26/02/2024) “(…) 1. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, como aventado pelo recorrente, de modo que, tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo, in casu, o não conhecimento do impulso medida que se impõe. Precedentes esta Corte de Justiça. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5347403-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 19/02/2024) “(…) A interposição de recurso inominado visando desafiar sentença proferida no processo de conhecimento no rito ordinário constitui erro grosseiro, o que obsta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ (Agravo em Recurso Especial nº 534.772/SP). (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5449575-98.2018.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 09/03/2020) “(…) 1. Nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, "da sentença cabe apelação", razão pela qual a interposição de recurso inominado nos autos mostra-se inadequado ao combate do decisum meritório de primeiro grau, de modo a imperar o regramento do art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, por onde o relator deve, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível. 2. Diante do flagrante erro grosseiro, inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade, a fim de que o recurso aviado seja conhecido como se apelação cível o fosse. 3. Tão logo protocolado o recurso errôneo pelo interessado, resta operada a preclusão consumativa da prática do ato de irresignação processual de sua parte, não havendo que se falar na ulterior retificação da peça recursal aviada, pois o regramento do art. 932, § único, do Código de Processo Civil, não se aplica aos recursos incabíveis. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5468555-13.2017.8.09.0125, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 02/09/2019) “(…) 1. Como cediço, a apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 2. Em se tratando de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (...). Recurso inominado não conhecido. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079060-59.2017.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 02/10/2018) 2.4.4 Dessarte, o não conhecimento do recurso inominado em estudo é medida que se impõe. 3. Da apelação cível 3.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3.2 A autarquia estadual recorrente noticia que implementou a aposentadoria da servidora no dia 11/10/2023, com proventos integrais e paridade. 3.2.1 Após transcrever o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário e do parecer que o motivou, argumenta que “as regras da aposentadoria da autora deverão ser alteradas e podem, inclusive, serem menos benéficas das já implementadas” (mov. 59, doc. 02, p. 11). 3.2.2 Todavia não expõe o porquê dessa assertiva nem os motivos pelos quais a sentença não se sustenta, impossibilitando, inclusive, a atuação desta instância revisora, a qual está adstrita às matérias devolvida pelos recorrentes. 3.2.3 Neste cenário, prevalece a sentença, até mesmo porque devidamente proferida com o cotejo do contexto fático e aplicação da legislação pertinente ao caso. Confira-se: “(…) Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, no caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do mérito, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para a prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento ou não, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial e o recebimento dos proventos com integralidade e paridade. Salienta-se, desde logo, que a parte autora pretende discutir períodos anteriores e posteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019 (que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias – publicação: 14/11/2019), aplicando-se, portanto, as regras de transição. Quanto às atividades especiais, tem-se que demandam a comprovação, pelo trabalhador, do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, e, ainda, requisitos etários e tempo de contribuição. Para o reconhecimento de trabalho sob condições especiais, deverá a parte comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física. Quanto à comprovação das condições especiais de trabalho abrangidas pela proteção legal, sabe-se que a legislação foi se alterando ao longo do tempo. Nesse contexto, conforme a Lei n.º 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita por meio do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e emitido pela empresa ou seu preposto. O referido formulário será elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). Ressalte-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser demonstrada após a vigência da Lei n.º 9.032/95, visto que até então a legislação não se importava se essa exposição era permanente, não ocasional ou intermitente. Antes, bastava que a ocupação profissional do trabalhador estivesse contemplada com presunção de nocividade à saúde, cujos agentes nocivos estavam devidamente elencados em extenso rol, tudo disposto no anexo dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A controvérsia jurídica cinge-se, portanto, nos períodos em que se requer o reconhecimento de tempo especial, devido à série de edições legislativas que regulamentam os requisitos exigidos para o reconhecimento de tal benefício previdenciário. Esclareça-se que até a edição da Lei n.º 9.032/95, a comprovação de condições especiais poderia se dar ou pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expendido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79), ou por meio da comprovação de efetiva exposição à agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Quanto ao período entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição à agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. No tocante ao período após 05/03/1997, esclareça-se que o art. 58 da Lei n.º 8.213/91, que veiculava regra segundo a qual a relação de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, foi alterado com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, nos seguintes termos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser mediante a apresentação de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho é efetivamente prestado e arrolando a tecnologia de proteção empregada e a descrição do ambiente. Desta feita, e considerando a regra de que o tempo de serviço prestado sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente exercida a atividade, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador, infere-se que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º, do art. 57, e §§ 1º e 2º, do art. 58, da Lei n.º 8.213/91, nas redações dadas, respectivamente, pelas Leis n.º 9.032/95 e 9.528/97, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente. Logo, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme anteriormente exposto. É o documento histórico laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS n.º 78/02). Cumpre destacar que, a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada, não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros, desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho. Nesse sentido, a Súmula n.º 68 da TNU dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Em resumo, a jurisprudência se firma no sentido fundamentado: (…) a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) após 28/05/1998, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço de forma majorada, para fins de aposentadoria comum". (Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 739107/SP, 6ª Turma, Ministro OG Fernandes, DJe 14/12/2009 e AgRg no REsp 1104011/RS, 5ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2009) Não obstante, o LTCAT é dispensável para o reconhecimento e a contagem do serviço especial, vez que o PPP tem sua elaboração fundamentada por este, senão vejamos: ...dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT.... (STJ – Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) Em relação aos agentes nocivos que a autora foi submetida durante sua jornada profissional, tem-se demonstradas as condições especiais de forma permanente e não intermitente. Isto porque, a sigla “NA” (Não Aplicável) constante no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) indica que não é possível mensurá-los. Desta feita, o preenchimento do campo intensidade/concentração somente é necessário para aqueles fatores de risco cuja mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso. Em relação aos agentes químicos, há de se destacar que também não requer análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Isso porque basta a análise qualitativa, isto é, da exposição ao agente. Em relação ao tempo exigido para a caracterização do direito à aposentadoria especial, assevere-se que deve ser observado 25 (vinte e cinco) anos de serviço em condições especiais, enquanto as exposições aos agentes físicos e químicos subsomem as hipóteses descritas no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Após bem analisadas as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora na função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, praticando atos típicos e privativos da profissão, conforme descrição contida no respectivo PPP juntado nos autos, restou evidenciado que era ínsita ao labor a exposição habitual e permanente a microrganismos infecciosos, tais como bactérias, vírus e fungos. Tal circunstância afigura-se suficiente para caracterizar risco à saúde do trabalhador. No que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, impende destacar que quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão, ela deve ser considerada permanente. A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e seja inerente à profissão. Nesse contexto, não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com agentes biológicos para que a atividade especial seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais. Destarte, durante os períodos laborais controvertidos, a parte autora estava exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos, o que dá suporte fático ao enquadramento do trabalho como especial, agentes esses que não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual e em relação aos quais nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio. Assim. está devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes biológicos. Destarte, verifico que a autora possui mais de 25 anos de contribuição, cumprindo assim o requisito necessário. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema 942), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que até a edição da Emenda Constitucional n° 103/19, o servidor público possui direito à conversão do tempo de serviço prestado sob o regime especial em comum nos termos da Lei n° 8.213/91: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (...) (STF, Plenário, RE 1014286 (Tema 992), Min. Rel. LUIZ FUX, julgado em 31/08/20) Na mesma linha, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 942. SÚMULA 33/STF. DECRETO Nº 3.048/1999. FATOR 1,4. LEI Nº 8.213/1991. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pressuposto processual, interesse de agir, está configurado na falta do prévio pedido administrativo da pretensão de concessão de benefício previdenciário. 2. É permitida a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais e prejudiciais a saúde ou a integridade física, em tempo comum, do médico, servidor público efetivo. 3. Até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, é facultado ao servidor a conversão do tempo especial em comum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, julgou procedente o direito à conversão, em tempo comum, aos servidores que trabalharam sob condições especiais, admitidos no serviço público, até a edição da EC nº 103/2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, em face da Súmula de nº 33, assentou que aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, relativas à aposentadoria especial contida no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 6. O Decreto nº 3.048/1999, dispõe que, para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, dar-se-á de acordo com o tempo a converter, multiplicado pelo fator 1,4 (40%), para o atendimento do requisito tempo mínimo 25 anos de atividades prejudiciais à saúde, exercidas sob baixo risco. 7. Os proventos da aposentadoria especial do servidor público efetivo, deverão serem fixados conforme previsto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 8. Não é cabível o prequestionamento da matéria quando está pendente o julgamento do recurso de apelação. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5227361-40.2020.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, DJe de 17/05/2023) Lado outro, não é de se olvidar que, com a edição da Emenda Constitucional n° 103/19, houve uma clara intenção do legislador constitucional de trazer uma maior autonomia aos entes federativos em matéria previdenciária, sendo que, no âmbito do Estado de Goiás, houve adesão às referidas mudanças por meio da Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que passou a dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO, estabelecendo normas específicas quanto à aposentadoria especial aos servidores públicos estatais, de forma que, a partir de então, restou expressamente vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos do artigo 69, § 2°, da Lei Complementar nº 161/20: Art. 69. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados ativos abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos de: (...) III – servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade; (...) § 2º A aposentadoria a que se refere o § 1º, inciso III, deste artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/GO, vedada a conversão de tempo especial em comum. Não obstante, no caso dos autos, é possível a conversão dos períodos acima especificados em tempo de serviço comum, pois anteriores à vigência da Lei Complementar nº 161/2020. Logo, imperioso que se adicione referidos períodos ao restante do tempo de serviço para fins de aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a parte autora atingiu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido. Convém mencionar que, para a conversão, deve-se observar o que dispõe o Decreto nº 3.048/1999, sobre as atividades de baixo risco, hipótese do cargo ocupado pela autora, com a exigência legal de 25 (vinte e cinco) anos sob esta condição, conforme dispõe seu artigo 70: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter de 25 anos; multiplicadores mulher: 1,2 Registra-se que a servidora tem 26 (vinte e seis) anos, 06 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (9.702 dias) de serviço sob atividades especiais, os quais, multiplicados pelo fator 1,2 (um vírgula dois), corresponde a 11.642 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois) dias de tempo comum, ou seja, 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias. Desse modo, tendo em vista que a parte autora contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade na data do requerimento administrativo, concluo que resta evidente o seu direito à percepção da aposentadoria comum, com proventos integrais e paridade, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Assim, considerando que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de procedência desse pedido é medida que se impõe. 3.2.4 Logo, no ponto, sem censura o decreto judicial, até porque não atacado devidamente pela requerida/apelante, devendo prevalecer a data de 13/03/2020 como termo inicial da aposentadoria da requerente/apelada. 3.3 Quanto ao pleito indenizatório, razão assiste à autarquia recorrente. 3.3.1 Isso porque a servidora/requerente recebeu pelo trabalho realizado, ainda que já houvesse preenchido os requisitos para aposentadoria, inexistindo motivo para pagamento referente a aposentadoria e/ou a indenização, sob pena de flagrante bis in idem. 3.3.2 A propósito, mutatis mutandis: “(…) 3. Considerando-se que entre o lapso temporal do cumprimento dos requisitos para a aposentação e a sua efetiva implementação, a funcionária pública estadual continuou laborando e recebendo normalmente os seus vencimentos, não há falar em pagamento de benefício previdenciário durante esse período, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da servidora aposentada. Precedentes deste egrégio Sodalício. (…)” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5436829-39.2023.8.09.0051, Relª Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 10/06/2024) “(…) 3. In casu, considerando que entre lapso temporal em que já cumpria os requisitos para a aposentação e a efetiva implementação desta, a autora/embargada continuou laborando e recebendo os seus vencimentos normalmente, não há falar em pagamento de benefício previdenciário durante esse período, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da servidora aposentada. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5183410-56.2017.8.09.0065, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/09/2021) 3.4 Portanto, a reforma parcial do decreto judicial atacado é impositiva, a fim de se afastar a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização (retroativo). 4. Dos honorários advocatícios 4.1 Assim dispõe o artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Estatuto Processual Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)” 4.1.1 Dessa forma, os honorários devem ser fixados, respeitados os critérios elencados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.2 Muito embora a regra seja a fixação da verba sucumbencial entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na espécie incide o comando normativo do § 8º do art. 85 do CPC. 4.2.1 Isso porque, no caso em tela, o proveito econômico (aposentadoria) se mostra inestimável e o valor é muito baixo (R$ 1.215,00), o que impõe o arbitramento do valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incs. do § 2º do art. 85 da norma processual. 4.2.2 Sobre o tema: “(…) 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (…)” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1746072/PR, Relª Minª Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, DJe de 29/03/2019) 4.2.3 Desta feita, em atenção aos já mencionados requisitos de arbitramento, entendo que o quantum dos honorários advocatícios deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte requerente. 4.2.4 Ainda, por processualmente relevante, vale registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 886.178/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, valendo-se do procedimento inerente aos recursos repetitivos, decidiu que “a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independente de provação expressa do autor, porquanto
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”. Confira-se a ementa do julgado: “(…) 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. (...) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/02/2010) 4.3 Destarte, no ponto, saída outra não visualizo na situação vertente que não seja proceder a modificação parcial do édito sentencial. 5. Dos honorários recursais 5.1 Por pertinente ao tópico, destaco o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018) 5.1.1 Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. 6. Do dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, pois manifestamente inadmissível, com fulcro nas razões já delineadas. 6.2 No mesmo ato, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de: a) julgar improcedente o pleito indenizatório; b) fixar os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC; e c) manter os demais termos do decreto judicial atacado. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009545.58.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009545.58.2022.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figuram como apelante a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e como apelada MARIA ALZIRA DE LACERDA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA PARCIALMENTE, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00