Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0097482-69.2012.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUIZ CARLOS GUIMARÃES DA CUNHA RECORRIDA: MRV PRIME APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO LUIZ CARLOS GUIMARÃES DA CUNHA, regularmente representado, interpõe, na mov. 139, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 108, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em segundo grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. TEMAS 996 E 970 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a incidência de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) definir se o atraso justifica indenização por danos morais; e (iii) analisar o pedido de devolução de valores referentes ao reajuste das parcelas durante o período de mora e da taxa de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel ficou comprovada, sendo lícita a cláusula de tolerância de 180 dias, mas abusiva a previsão de vinculação do prazo à concessão de financiamento. 4. A condenação por lucros cessantes é cabível e presume-se pelos prejuízos advindos da privação do uso do bem, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ. 5. Não configurada abusividade na cobrança da comissão de corretagem, pois prevista no contrato e assumida pelo comprador. 6. A indenização por danos morais é devida, diante da frustração das expectativas legítimas de uso do imóvel pelo comprador, causando-lhe abalo emocional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Atraso na entrega de imóvel justifica indenização por lucros cessantes com base na privação do uso do bem, presumindo-se o prejuízo do adquirente. 2. O dano moral em atraso de entrega de imóvel decorre da lesão à expectativa de uso do bem, quando o período ultrapassa o razoável. 3. A devolução de comissão de corretagem é indevida quando expressamente pactuada e suportada pelo comprador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2018 (Tema 996); STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.2017.” Referido acórdão foi complementado pelo julgamento dos aclaratórios (mov. 135), sob a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. READEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDOS OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento aos recursos anteriormente interpostos. Alegações de omissão e contradição, relacionadas à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao termo inicial do prazo contratual e ao pedido de devolução de valores referentes a reajustes no período de atraso na entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 implica modificação dos consectários legais de juros moratórios e correção monetária; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de devolução de reajustes no período de atraso da entrega do imóvel e a data de entrega do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º/09/2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a correção monetária e juros moratórios. Determinou-se que, a partir de sua vigência, os débitos devem ser corrigidos pelo IPCA e os juros aplicados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. 4. No caso concreto, a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês devem ser aplicados até 31/08/2024, passando a incidir, a partir de 1º/09/2024, os critérios estabelecidos pela nova legislação. 5. Não se verificou omissão ou contradição quanto ao pedido de devolução dos reajustes no período de atraso, sendo as questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos. Provido parcialmente o recurso do 1º embargante para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. Negado provimento ao recurso do 2º embargante. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais de juros moratórios e correção monetária a partir de sua vigência, sem retroatividade. 2. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 31/08/2024. 3. A partir de 1º/09/2024, aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.022.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 1.022, II, do CPC, 39, V e 51, IV, do CDC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 143). Nas contrarrazões, a recorrida pede a inadmissão ou o desprovimento do recurso (mov. 146). Eis o relato do essencial. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que se refere ao artigo 1.022, II, do CPC, o recursante sustenta que o Relator deixou de apreciar seu pedido de ressarcimento dos valores pagos em decorrência da atualização das parcelas no período de atraso na entrega do imóvel, todavia, verifica-se ter constado do acórdão (mov. 108), expressamente, que “o pedido de ressarcimento dos valores pagos referentes ao reajuste das parcelas no período de atraso na entrega do imóvel, no importe de R$ 3.520,07 foi atendido na sentença, conforme se conclui da leitura do item “c”, cujos valores deverão ser objeto de liquidação de sentença”. Claramente, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, a fim de ver prevalecer a sua tese, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.517.193/SP i, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Também, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos artigos 39, V e 51, IV, do CDC, concernentes à prevalência de vantagens em detrimento do consumidor/adquirente, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, e isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.807/SP1, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.807/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) i EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. (...). O acórdão embargado não é omisso, uma vez que foi expresso ao constatar a deficiente fundamentação da tese defensiva quanto aos pedidos subsidiários do especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. 3. (...). (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.517.193/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)