Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5387685-96.2020.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido(a): FILIPE ROSA DOS SANTOS. CPF/CNPJ:069.381.921-97. Endereço:RUA CIRCULAR, 5, CENTRO, Vila Boa. Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de FILIPE ROSA DOS SANTOS, já qualificados nos autos. Não localizado o veículo objeto do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, o requerente pleiteia a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial e inclusão da avalista no polo passivo, vindo-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Lendo o processo, observo que o requerente pleiteia a conversão da presente ação em execução, visto que não foi localizado o veículo. A conversão está amparada pelo art. 5º, do decreto-lei n° 911/69 e pelo artigo 329, I, CPC, além de homenageia os princípios da economia e celeridade processual, de modo que dever ser deferido. Ante ao exposto, defiro o requerimento de conversão em execução de título extrajudicial. Altere-se a classe e o assunto processual para execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), ocasião em que os honorários de 10% serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) ou, caso queira, ofereçam embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Não localizada a parte executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 2 (duas) vezes, em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15). Frustrada a diligência anterior mas citada a parte executada, DETERMINO o bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade de repetição automática pelo prazo de 30 (trinta) dias e, subsidiariamente, caso necessário, o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência do valor para conta do credor. No caso de a executada não ser localizada nos endereços fornecidos nos autos, fica deferida a busca nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após, intime-se a exequente para que tome conhecimento do resultado das diligências e requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender necessário à continuidade da execução. Em seguida ou havendo incidentes, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito