Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5247278-74.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Spe Mega Moda Shopping Ltda Requerido: Flavia Calaça Evangelista Gonçalves DECISÃO Tratando-se de empresa individual, é possível presumir que o patrimônio se confunde com os bens do empresário titular, em razão da inexistência de personalidade jurídica própria nessa modalidade empresarial. Ou seja, nessa forma constitutiva, não há separação entre a pessoa natural e a pessoa jurídica empresarial. Há entendimento pacífico sobre o tema, sendo decidido, inclusive, sobre a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio de um ou outro, seja pessoa jurídica ou física, nos casos de empresário individual. Veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ARRESTO ONLINE. BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O arresto executivo (artigo 830, CPC), denominado também de prévio ou ?pré-penhora?, consubstancia-se na constrição de bem em nome do executado, quando não encontrado para citação, cujo escopo é obstar o regular trâmite da execução, o qual será convertido em penhora após perfectibilizado o ato citatório do devedor. 2. Em se tratando de empresário individual, não se há falar em duas pessoas distintas, uma física e outra jurídica, há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica, a qual possui legitimidade para compor demandas, como no caso em comento. 3. Dessarte, restaram demonstrados a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, possível o arresto provisório de bens do empresário individual (pessoa física), para garantir futura penhora na ação de execução, visto que o patrimônio da empresa individual e do sócio/pessoa física se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5746378-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023)" "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285365-86.2022.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ADRIELLE PATILLA ROSA (ME) FERTINTAS AGRAVADO: OLAIR FERREIRA BRANQUINHO RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DOS BENS DA SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica, quando efetivada no endereço correto da empresa, e é recebida por pessoa que se apresenta como seu representante legal sem fazer qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto, aplicando-se, nessa situação, a teoria da aparência. Hipótese dos autos. 2. O empresário individual trata-se da própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. Assim, na hipótese, desnecessária é a desconsideração da pessoa jurídica executada para se atingir bens de sua sócia, pois o patrimônio da empresa e da empresária individual se confundem. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de setembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285365-86.2022.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)"(grifei) Neste sentido, desnecessária, conforme demonstrado, a propositura de incidente de desconsideração, respondendo o patrimônio do sócio pelas dívidas da sociedade, ante a ausência de separação patrimonial. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado no evento 91 para a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica – empresa individual (art. 854 do CPC), FLAVIA CALACA EVANGELISTA GONCALVES – ME, CNPJ: 21.452.218/0001-57, pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade nominada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Caso parcialmente ou integralmente frutífera a penhora intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05