Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIELLY GABRIEL JOSEPH RIBEIRO CAMPOS
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso adesivo interposto por GABRIELLY GABRIEL JOSEPH RIBEIRO CAMPOS contra a sentença proferida no evento n. 20, nos autos da “ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais” ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S.A.. 1. Petição inicial (evento n. 01): a autora relatou que a instituição financeira ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado indevidamente averbado em seu benefício previdenciário. Alegou que foi vítima de venda casada de cartão de crédito consignado, mediante reserva de margem consignável (RMC). Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. 2. Contestação: A ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. 3. Sentença (evento n. 20): o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que o contrato firmado entre as partes seja considerado como de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação segundo o BACEN; e, por conseguinte, declarar nula a cláusula de contratação de cartão de crédito, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da respectiva fatura; b) determinar ao Banco réu a restituição de eventual valor pago a maior, todavia, na forma simples, atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais (correspondente à taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária - CC, art. 406), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual (CC, art. 405); c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Decaindo a parte autora de parcela mínima do pedido, condeno unicamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, dada a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, §2º e incisos I a IV, do CPC. 4. Recurso adesivo (evento n. 23): a parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que faz jus à indenização por danos morais, pois a instituição financeira ré lhe induziu a erro. Assim fundamenta: “as razões que levam a Apelante a interpor o presente recurso adesivo, ou seja, seja para declarar a nulidade da averbação do cartão de crédito com a restituição dos valore sem dobro, seja pela fixação de condenação a título de danos morais de forma a inibir a conduta lesiva e recorrente que as instituições bancárias semelhantes a Apelada, vem praticando de forma indiscriminada, contra os idosos, pensionistas e pessoas em evidente estado de vulnerabilidade financeira”. É o necessário relatório. A par do processado, tenho por incabível a interposição do presente Recurso Adesivo. Explico. Ao teor do art. 997, §2º do CPC, abaixo transcrito, só pode ser interposto o Recurso Adesivo quando já houver Apelação da parte contrária. Ele tem natureza subordinada ou dependente, ou seja, o Recurso Adesivo será admissível na Apelação, ou no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial, interposto pela parte contrária. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim, o Recurso Adesivo não pode ser utilizado isoladamente. Além do mais, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de Recurso Adesivo sem a existência de Apelação configura-se como erro grosseiro, eis que a lei é clara ao exigir que o Recurso Adesivo seja dependente da interposição de recurso pela parte contrária, como visto (art. 997, §2º do CPC). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO CRUZADO - INADMISSIBILIDADE. 1.
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"665336"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira RECURSO ADESIVO N. 5616138-83.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GOJUIZ DE 1º GRAU: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA1ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de Recurso Especial em que o insurgente pleiteia a sua exclusão do polo passivo da demanda. Contudo, fora inadmitido, haja vista, ter sido interposto adesivamente ao Recurso Extraordinário da parte adversa, sem que esta interpusesse o correlato Recurso Especial. 2. O Recurso Especial Adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal.Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. 3. Necessidade de o recurso adesivo ser da mesma espécie do apelo principal, refutando-se a tese do recurso adesivo cruzado.(AgRg no Ag 822.052/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/6/2008). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.625/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.) No mesmo sentido, encontram-se as decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos: REsp n. 1.421.515, Ministro Felix Fischer, DJe de 05/12/2013; RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 825.554, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/12/2016. Vale citar, ainda, o precedente extraído de Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 47ª ed., pág. 897, nota 1 b. ao art. 997, expressa a mesma convicção: “Qualificado expressamente um recurso como adesivo na peça de interposição, afigura-se inviável tratá-lo como principal, pois, em tal hipótese, se tem erro inescusável a afastar o princípio da fungibilidade. O direito processual brasileiro somente admite a interposição de recurso adesivo no prazo da apresentação de contrarrazões. Dessarte, caso o manejo de recurso adesivo seja anterior ao recurso principal, mister se torna o seu não conhecimento, por manifesta extemporaneidade (STJ -3ªT., REsp 1.105.923, Min. Massami Uyeda, j. 4.8.09, DJ 25.8.10)”. Diante disso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO porque manifestamente inadmissível. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
29/04/2025, 00:00