Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5702293-89.2024.8.09.0051 Recorrente: Município de Goiânia Recorrido: Marlene Rodrigues Da Silva Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que condenou o município ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e respectivo adicional do período trabalhado pela recorrida, professora municipal, que ultrapassou o limite de 40 (quarenta) horas semanais. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 37, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como desrespeito à tese fixada pelo STF no Tema 1081 de Repercussão Geral. Sustenta que a natureza jurídica da substituição é de acumulação lícita de cargo público e não de hora extra, sendo possível ao professor municipal acumular outro cargo de professor também municipal, com jornada total de até 60 horas semanais. Defende ainda a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, argumentando que a jornada de 60 "horas-aulas" não supera a jornada de 44 horas semanais prevista na Constituição, já que cada hora-aula tem duração de 45 minutos. É o relatório. Decido. No caso em análise, constato que o recorrente pretende rediscutir os fatos e as provas já analisados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De fato, a discussão sobre a natureza do trabalho exercido pelo professor em regime de substituição, se caracteriza ou não hora extra, bem como a análise da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via extraordinária. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se, essencialmente, na interpretação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia) e a Lei Complementar Municipal nº 275/2015, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, no tocante à alegada violação ao entendimento firmado no Tema 1081 de Repercussão Geral do STF, constato que não há a alegada contrariedade. O referido tema fixou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal." Ocorre que, no caso em análise, a questão decidida pelo Tribunal de origem não foi a possibilidade de acumulação de cargos públicos, mas sim o reconhecimento do direito ao adicional de horas extras para o servidor que trabalha além da jornada de 40 horas semanais, em regime de dobra ou substituição. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela tratada no paradigma invocado. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após análise da legislação local e das circunstâncias fáticas, entendeu que as aulas ministradas pelo servidor além da jornada de 40 horas semanais configuram trabalho extraordinário, fazendo jus ao adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º da Constituição Federal. Assim, não se trata de questão relativa à acumulação de cargos públicos, mas sim de remuneração pelo trabalho extraordinário prestado pelo servidor no mesmo cargo, situação que não se confunde com a acumulação lícita de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Por fim, verifico que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º da Constituição Federal, reconhecendo o direito ao adicional de horas extras, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reiteradamente assegurado aos servidores públicos o direito a tal adicional, quando comprovado o trabalho em sobrejornada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal