Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5790143-78.2023.8.09.0032DECISÃOTrata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CERES em face de EVANDO DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade (movimento 32), oportunidade em que alegou que a petição inicial e a CDA foram protocoladas por pessoa não detentora de procuração e/ou substabelecimento aos autos da ação executiva; Nulidade da CDA por falta de autenticação/assinatura da autoridade competente no título de crédito; Nulidade da CDA por ausência de embasamento legal/erro na indicação do dispositivo que fundamenta o débito; Prescrição créditos de ISSQN referentes aos anos de 2018 e 2019.Impugnação a Exceção de Pré-executividade apresentada no movimento 35.Manifestação do excipiente no movimento 36.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Quanto à exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está condicionada à existência de prova inequívoca, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento.Em outras palavras, na exceção de pré-executividade não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, e passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pelo executado. - Da alegação de que a petição inicial e a CDA foram protocoladas por pessoa não detentora de procuração e/ou substabelecimento aos autos da ação executivaQuanto a falta de capacidade postulatória da parte exequente para praticar qualquer ato processual, ressalto que a capacidade postulatória é requisito subjetivo, não ensejando, a ausência de procuração do advogado para representar em juízo, a extinção imediata do feito. O art. 76 do Código de Processo Civil preceitua que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação processual da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Desta forma, a falta de procuração do advogado constitui vício sanável, ficando clara a necessidade de se possibilitar a parte a regularização da sua representação processual.No caso em comento, verifico que de fato a petição inicial e todos os documentos que a acompanharam foram assinadas eletronicamente por advogado que não detinha procuração nos autos.Todavia, tão logo constato o vício, ou seja, após a oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, o exequente providenciou a regularização processual colacionando aos autos instrumento de procuração e substabelecimento, conforme se infere nos documentos acostados no movimento 35.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO DILATÓRIO. SENTENÇA ANULADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O defeito de representação processual é vício sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. 2. Consoantes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo concedido pelo Juízo a quo para o saneamento do vício de representação é de natureza dilatória, de modo que a juntada da representação processual pode ocorrer mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão ou extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Demonstrado que o vício foi saneado antes da prolação da sentença extintiva, é possível o acolhimento dos embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para torná-la nula, na forma do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil e em atenção ao Princípio da Primazia do Mérito.4. Nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados, em suas relações como a parte adversa, como litigantes distintos, de forma que deverão ser intimados de todos os atos processuais, sob pena de nulidade (artigo 118 do Código de Processo Civil).5. É incabível o arbitramento de honorários advocatícios em recurso oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação da verba honorária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5345860-89.2024.8.09.0132, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Nestas circunstâncias, considerando que o vício alegado já foi devidamente sanado, não há que se falar em nulidade da petição inicial.- Da alegação de nulidade da CDAO excipiente alega a existência de nulidade da CDA que ampara a execução fiscal por ausência de autenticação/assinatura da autoridade competente, bem como por vício na indicação do fundamento legal do título executivo.Pois bem.A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e deve conter requisitos essenciais para que se garanta sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Tais dispositivos exigem que a CDA contenha, entre outros, a origem, a natureza e a fundamentação legal do débito, além de especificar o fato gerador e as normas que legitimam a cobrança.Preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, parágrafo 6º, da LEF:Art. 202 CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (grifei)I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.Quanto a alegação de nulidade da CDA por ausência de autenticação/assinatura da autoridade competente, verifico que, por ocasião do ajuizamento da ação de execução fiscal, de fato a CDA que instruiu o feito carecia de assinatura da autoridade competente.Todavia, após ser intimado para manifestar quanto à exceção de pré-executividade, o exequente colacionou aos autos CDA devidamente assinada pelo Secretário Municipal de Gestão e Finanças, suprindo, assim, a alegada nulidade.Tratando-se, portanto, de vício sanável até a decisão em primeira instância, conforme disposto no art. 203 do CTN. Vejamos:Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Não obstante, corrobora a jurisprudência encontra-se pacificada, nos termos da Súmula 392 do Tribunal da Cidadania, ipsis litteris:“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Assim, sanada a ausência de assinatura da autoridade competente mediante a juntada da CDA no movimento 35, não há que se falar em nulidade nos termos expostos pelo Excipiente.Sustenta o excipiente, ainda, a nulidade da CDA por vício na indicação do fundamento legal, porquanto a autoridade fazendária fez constar, de forma genérica, como embasamento legal a Lei 6.830/1980 c/c com o Artigo 71, §3º da Constituição Federal, Decreto-Lei 1.735/1979 sem apresentar nenhuma previsão legal sobre o tributo ISSQN.Argumenta, ainda, que os artigos citados na CDA (art. 157 e 155, I do Código Tributário Municipal), referem-se, única e exclusivamente ao IPTU e não ao ISSQN.O Município de Ceres, por sua vez, alega que não há que se falar em incorreta aplicação do dispositivo legal atinente aos encargos moratórios do tributo em exação, vez que o artigo 157 do Código Tributário Municipal (Lei nº 012/2013), é de aplicação geral aos débitos não pagos e previstos na legislação aplicável (Código Tributário Municipal e correlatas).Ocorre que após a leitura dos dispositivos legais acima citados (art. 157 e 155, I do Código Tributário Municipal), depreende-se que estão inseridos na seção XII (Penalidades) do Capítulo II, da Lei Complementar nº 012/2013, o qual refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.Por outro lado, as disposições legais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estão disciplinadas no Capítulo IV da Lei Complementar nº 012/2013, estando as infrações e penalidades decorrentes de faltas relacionadas com o recolhimento deste imposto previstas na seção XV, do referido livro, artigos 267 e 268, vejamos:Art. 267. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido;II - 0,10% (dez centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, até o máximo de 20% (vinte por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido.III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;IV - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido;V - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;VI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;§ 1º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.§ 2º A redução prevista no § 1º será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso.§ 3º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.Art. 268. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.Art. 269. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.Do cotejo do caderno processual, observa-se que a execução fiscal refere-se a cobrança de dívida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e não ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, de modo que o embasamento legal da CDA em comento, além de genérico, refere-se a imposto diverso relativamente aos parâmetros utilizados para cálculos dos juros, multas e correção monetária.A CDA acostada aos autos apresenta apenas menções genéricas à Lei nº 6.830/1980 c/c com o Artigo 71, §3º da Constituição Federal e Decreto-Lei n° 1.735/79, sem especificar o vínculo entre tais dispositivos e o débito executado. Menciona, ainda, artigos sobre juros (art. 157), multas (art. 155, I), e correção monetária (art. 157) da Lei nº 012/2013 (Código Tributário Municipal), mas sem explicar como se aplicam ao caso, porquanto todos referem-se ao IPTU e não ao ISSQN, tributo descrito na CDA. A jurisprudência do STJ é clara ao determinar que a fundamentação legal do título deve ser específica e diretamente relacionada ao débito executado. Uma fundamentação genérica impede o executado de compreender as razões da cobrança e de formular uma defesa apropriada.Assim, por ser o título executivo pressuposto de constituição do processo de execução, a imprecisão das informações constantes e exigidas legalmente, acarreta evidente prejuízo à defesa do contribuinte e, por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do título que deu origem à Execução Fiscal.Em caso semelhante, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme abaixo se nota:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS POR LEI. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO REFORMADA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de préexecutividade traduz meio de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, prescindíveis de dilação probatória e da prévia garantia do juízo executivo, as quais possam conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença. In casu, o executado pretende a nulidade da CDA embasado em alegações cuja pertinência, em tese, poderá ser averiguada pela simples análise das formalidades do título exequendo, dispensando, portanto, a dilação probatória, ao que se conclui pelo cabimento da defesa atípica em destaque. 2. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, no entanto, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiro, a quem aproveite. 3. O art. 202, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal preveem uma série de requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, de modo que o descumprimento das formalidades exigidas, se acaso representar prejuízo ao contribuinte, poderá ensejar a nulidade do título, desencadeando a extinção do feito executivo. Na hipótese, restou claro que as omissões constantes da certidão têm o condão de prejudicar a defesa do executado, pois a CDA não revela o índice de correção monetária utilizado e o percentual da multa moratória cobrada, bem como não descreve o fundamento legal da exação e da multa aplicada, vícios que, por estarem todos aglutinados na mesma CDA, tornam-se insanáveis e, por isso, maculam a exigibilidade do título e ensejam sua nulidade, não comportando sua substituição, uma vez que a modificação implicaria na renovação do lançamento tributário. 4. Como o título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para a ação de execução, com sua nulidade, não resta alternativa senão promover a extinção da ação de execução, impondo ao exequente a obrigação pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Agravo de Instrumento nº: 5475044-87.2022.8.09.0126, Relator: DESEMBARGADOR SEBATISÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 12/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/12/2022)Não se olvida que a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez por força do art. 3º da Lei 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Todavia, a presunção de legitimidade que recai sobre a CDA não pode servir como justificativa para a violação dos direitos à ampla defesa e devido processo legal.Portanto, havendo vício insaneável na emissão da Certidão de Dívida Ativa, a sua nulidade deve ser determinada. E estando a CDA nula, toda a execução fiscal deve ser extinta, pois não há título executivo capaz de lastrear a Execução. Embora o STJ permita a emenda ou substituição da CDA para correção de erros materiais ou formais, desde que não se altere o valor ou o fundamento do débito, tal possibilidade não se aplica ao caso. Aqui, as omissões são substanciais e atingem a essência do título, comprometendo sua certeza e exigibilidade. A falta de correta indicação da origem do débito e de uma fundamentação legal específica não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício que afeta a validade da CDA como um todo. Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICOS. NATUREZA CONTRATUAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INSEGURANÇA DO TÍTULO. SANABILIDADE DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA NA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Súmula n. 34 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II ? O artigo 202 do Código Tributário Nacional cumulado com o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, estabelecem os requisitos formais a serem observados quando da emissão de certidão de dívida ativa, quais sejam a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, dentre outros, ou seja, em outras palavras, o título deve apresentar precisa indicação do fato que gerou o crédito. III ? A indicação equivocada da origem e natureza do crédito, atrelada à errônea fundamentação legal da dívida, torna o título executivo com vício insanável restando impossibilitada a sua substituição, uma vez que a modificação implicaria na renovação do lançamento tributário. IV - Na hipótese em estudo, consta erro na indicação da fundamentação legal, mais especificamente na informação de que
trata-se de ?IPTU?, não sendo esse o caso, evidenciando-se prejuízo à defesa da parte executada, gerando a nulidade do referido título e, por consequência, da execução fiscal nela fundada. V - Ausente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há falar-se em fixação de honorários recursais. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634836-61.2020.8.09.0154, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2022, DJe de 07/07/2022)Na espécie, por cuidar-se de vício insanável, é de rigor o juízo de distinção para afastar a aplicabilidade ao caso do disposto na parte final do art. 203 do CTN, bem como da Súmula nº 392 do STJ, posto que descabida a emenda ou a substituição de CDA omissa quanto a sua origem e o fundamento legal da exação tributária, mas apenas daquela que apresentar erro material ou formal, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e DECLARO a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 20230001989, julgando extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que ARBITRO no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Caso tenha sido realizada alguma medida constritiva nos presentes autos, proceda-se sua baixa.Intimem-se. Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00