Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5091964-38.2022.8.09.0051Exequente(s): Banco Bradesco Financiamentos S.aExecutado(s): Diogo Antonio Vieira CorreaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de DIOGO ANTÔNIO VIEIRA CORREA, no qual as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença (movimentação 69). É o relatório. Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação.Diante do exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 924, inciso III, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso verificado o descumprimento da avença.Custas finais pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/04/2025, 00:00