Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5647419-46.2024.8.09.0087Polo Ativo: Sara Santana FerreiraPolo Passivo: Saneamento de Goiás S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por SARA SANTANA FERREIRA e JOSÉ LOPES NETO em desfavor de SANEAGO (SANEAMENTO GOIÁS S.A), ambas as partes qualificadas.Aduzem os autores, em síntese, que, no dia 19 de outubro de 2023, sua residência restou completamente tomada por esgoto, sendo inundada por dejetos provenientes do ralo do banheiro, o qual supitou.Relatam que na ocasião foram perdidos diversos objetos materiais, como roupas, sapatos, colchão que se encontrava no chão, dois sofás. Além disso, outros objetos foram danificados, como guarda roupa, geladeira e máquina de lavar.Mencionam o sofrimento perdurou por aproximadamente oito dias. Asseveram que, após conseguirem limpar a casa, ocorreu a mesma situação pela segunda vez.Desse modo, postulam indenização pelos danos materiais sofridos, na ordem estimada de aproximadamente R$5.000,00. Além do mais, requerem indenização por danos morais no importe de R$100.000,00.Em mov. 10, deferida gratuidade de justiça em favor dos autores.Por outro lado, a parte ré argui preliminar de mérito.Em sequência, no mérito, defende que restou acionada pelos autores no dias 20/10/2023 e 26/10/2023, sendo que em ambas as ocasiões executou o serviço de recuperação da rede de esgoto.Adverte que não há comprovação de que os fatos ocorreram por sua culpa. Inclusive, o caso ocorrido decorreu em período chuvoso, bem como de presença de passagem de água na chuva na rede de esgoto.Outrossim, rebate o pedido de danos materiais e morais.Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial.Em mov. 36, impugnação à contestação.Saneado o feito e intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora manifestou interesse (mov. 44 e 59).O relato é breve. Decido.De início, inexistem pendências processuais ou preliminares de mérito a serem analisadas, em especial quando o feito já restou saneado (mov. 44).Em seguida, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Ou seja, pelos fatos articulados por ambas as partes somados aos documentos até então apresentados, certo é que este juízo já pode emitir uma decisão de mérito. Aliás, por essa razão, indefiro pedido de prova oral formulado pela parte autora (mov. 59). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo à análise do mérito.De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.A propósito, vale conferir:(…)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(…)Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis).Pois bem. Estabelecida essa consideração, extraio dos autos que embora a parte ré advogue a regularidade na prestação de seus serviços, razão não lhe assiste.Isso porque, conquanto a parte ré dê a entender que a causa do refluxo do esgoto se operou em decorrência de lançamento indevido pelas partes autoras de água da chuva em sua rede, gerando uma sobrecarga, fato é que não sobreveio ao caderno processual prova robusta nesse sentido. Perceba que não há sequer laudo unilateral realizado pelos prepostos da concessionária ré no dia dos fatos que me leve a crer a suposta instalação interna incorreta.Pelo contrário, pelo que consta de Registro de Atendimento apresentado em mov. 32; arquivo 03, tem-se que houve um extravasamento em ramal de esgoto, sendo possível este juízo deduzir então que o retorno se operou em decorrência da própria má instalação da rede externa da concessionária ré, seja porque se encontrava com sobrecarga decorrente de outras residências, seja por outros fatores desconhecidos, os quais evidentemente não podem ser transferidos aos autores.Não bastasse, oportunizado à parte ré a produção de provas para que demonstrasse a causa da falha debatida nos autos, esta preferiu se quedar inerte.Logo, pelos próprios vídeos e imagens apresentados no bojo de inicial, bem como pela parte ré não ter comprovado nenhuma causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CPC), seguro é que a concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por seus consumidores autores.Em relação ao pedido de danos materiais, ainda que haja indícios de danificação dos objetos das partes autoras, fato é que nessa modalidade de reparação exige-se da parte interessada uma comprovação sólida e cabal dos reais prejuízos sofridos pelo consumidor. Ou seja, não se admite uma indenização material por presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.255478-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022)Atento a isso, pela simples análise da petição inicial, extrai-se de arrancada que o pedido restou formulado com base numa estimativa geral, não sendo sequer individualizado o valor de cada bem supostamente perdido. Em casos assim, ainda que a parte não detenha as notas fiscais de quando adquiriu seu produto perdido, espera-se no mínimo que apresente prova de cada objeto danificado (ex. simples fotografias), acompanhado de orçamentos básicos sobre cada produto ou sites de internet, porém jamais buscar uma quantia por presunção. Inclusive, ainda neste ponto, não obstante os autores tenham postulado pela produção de prova oral, seguro é que esta modalidade de prova, por si só, não é suficiente para quantificar valores, dado seu alto caráter de subjetividade. Logo, imperioso se faz a improcedência dos pedidos de danos materiais.Por outro vértice, em relação aos danos morais, seguro é que se encontram devidamente caracterizados, notadamente quando pelos vídeos e imagens apresentados pelos autores é possível inferir que a falha na prestação de serviço operada pela ré ensejou o retorno de vários dejetos para dentro da residência, perturbando seguramente o sossego de seus moradores, inclusive os expondo a diversos tipos de doenças. Não bastasse, a situação narrada ainda restou perfectibilizada em suas ocasiões distintas.Com efeito, não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço debatida nos autos lesou os direitos de personalidade dos autores, uma vez que se viram impossibilitados de usufruir regularmente de sua própria residência.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COPASA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETORNO DO ESGOTO PARA DENTRO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela Copasa e o retorno do esgoto para dentro do imóvel da parte autora, além dos desconfortos, transtornos e a angústia gerados aos apelados, deve permanecer incólume a condenação da apelante à indenização em danos morais, máxime ante a fixação em patamar proporcional. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232201-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022).A valoração do dano moral deve ser feita de forma moderada e criteriosa pelo magistrado, de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o requerente e nem seja insignificante em razão dos fatos ocorridos. Desta forma, para que seja justa a indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, as consequências do fato e as condições econômicas das partes. A propósito:No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que é subjetivo, devendo, portanto, cada situação ser analisada segundo as suas peculiaridades.O quantum indenizatório a título de danos morais fica, pois, entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que deve atentar para as circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não sendo exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa do lesado, nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Via de consequência e considerando que o valor da indenização serviria como medida inibitória, punitiva e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, não podendo ser utilizado como meio de enriquecimento ilícito, entendo que o valor pleiteado pelo promovente não se mostra razoável e proporcional.Assim, levando-se em consideração a natureza dos danos e as consequências advindas para a vítima, considero prudente fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada parte autora.Em tempo, enfatizo ainda que, mais que servir de compensação, a medida aplicada visa coibir tais práticas, tendo, pois, caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor reveja seus procedimentos, evitando infortúnios tais como o ocorrido.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à cada parte autora, a título de DANOS MORAIS, devendo incidir juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405, c/c art. 406, §1º, do CC/2002, até a data do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa SELIC integral (súmula 362, do STJ).Face a sucumbência recíproca, com base no art. 86, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ao procurador de cada parte caberá a metade da verba honorária fixada. Suspensa a exigibilidade em relação às partes autoras, eis que beneficiárias de gratuidade de justiça.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5647419-46.2024.8.09.0087Polo Ativo: Sara Santana FerreiraPolo Passivo: Saneamento de Goiás S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por SARA SANTANA FERREIRA e JOSÉ LOPES NETO em desfavor de SANEAGO (SANEAMENTO GOIÁS S.A), ambas as partes qualificadas.Aduzem os autores, em síntese, que, no dia 19 de outubro de 2023, sua residência restou completamente tomada por esgoto, sendo inundada por dejetos provenientes do ralo do banheiro, o qual supitou.Relatam que na ocasião foram perdidos diversos objetos materiais, como roupas, sapatos, colchão que se encontrava no chão, dois sofás. Além disso, outros objetos foram danificados, como guarda roupa, geladeira e máquina de lavar.Mencionam o sofrimento perdurou por aproximadamente oito dias. Asseveram que, após conseguirem limpar a casa, ocorreu a mesma situação pela segunda vez.Desse modo, postulam indenização pelos danos materiais sofridos, na ordem estimada de aproximadamente R$5.000,00. Além do mais, requerem indenização por danos morais no importe de R$100.000,00.Em mov. 10, deferida gratuidade de justiça em favor dos autores.Por outro lado, a parte ré argui preliminar de mérito.Em sequência, no mérito, defende que restou acionada pelos autores no dias 20/10/2023 e 26/10/2023, sendo que em ambas as ocasiões executou o serviço de recuperação da rede de esgoto.Adverte que não há comprovação de que os fatos ocorreram por sua culpa. Inclusive, o caso ocorrido decorreu em período chuvoso, bem como de presença de passagem de água na chuva na rede de esgoto.Outrossim, rebate o pedido de danos materiais e morais.Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial.Em mov. 36, impugnação à contestação.Saneado o feito e intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora manifestou interesse (mov. 44 e 59).O relato é breve. Decido.De início, inexistem pendências processuais ou preliminares de mérito a serem analisadas, em especial quando o feito já restou saneado (mov. 44).Em seguida, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Ou seja, pelos fatos articulados por ambas as partes somados aos documentos até então apresentados, certo é que este juízo já pode emitir uma decisão de mérito. Aliás, por essa razão, indefiro pedido de prova oral formulado pela parte autora (mov. 59). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo à análise do mérito.De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.A propósito, vale conferir:(…)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(…)Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis).Pois bem. Estabelecida essa consideração, extraio dos autos que embora a parte ré advogue a regularidade na prestação de seus serviços, razão não lhe assiste.Isso porque, conquanto a parte ré dê a entender que a causa do refluxo do esgoto se operou em decorrência de lançamento indevido pelas partes autoras de água da chuva em sua rede, gerando uma sobrecarga, fato é que não sobreveio ao caderno processual prova robusta nesse sentido. Perceba que não há sequer laudo unilateral realizado pelos prepostos da concessionária ré no dia dos fatos que me leve a crer a suposta instalação interna incorreta.Pelo contrário, pelo que consta de Registro de Atendimento apresentado em mov. 32; arquivo 03, tem-se que houve um extravasamento em ramal de esgoto, sendo possível este juízo deduzir então que o retorno se operou em decorrência da própria má instalação da rede externa da concessionária ré, seja porque se encontrava com sobrecarga decorrente de outras residências, seja por outros fatores desconhecidos, os quais evidentemente não podem ser transferidos aos autores.Não bastasse, oportunizado à parte ré a produção de provas para que demonstrasse a causa da falha debatida nos autos, esta preferiu se quedar inerte.Logo, pelos próprios vídeos e imagens apresentados no bojo de inicial, bem como pela parte ré não ter comprovado nenhuma causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CPC), seguro é que a concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por seus consumidores autores.Em relação ao pedido de danos materiais, ainda que haja indícios de danificação dos objetos das partes autoras, fato é que nessa modalidade de reparação exige-se da parte interessada uma comprovação sólida e cabal dos reais prejuízos sofridos pelo consumidor. Ou seja, não se admite uma indenização material por presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.255478-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022)Atento a isso, pela simples análise da petição inicial, extrai-se de arrancada que o pedido restou formulado com base numa estimativa geral, não sendo sequer individualizado o valor de cada bem supostamente perdido. Em casos assim, ainda que a parte não detenha as notas fiscais de quando adquiriu seu produto perdido, espera-se no mínimo que apresente prova de cada objeto danificado (ex. simples fotografias), acompanhado de orçamentos básicos sobre cada produto ou sites de internet, porém jamais buscar uma quantia por presunção. Inclusive, ainda neste ponto, não obstante os autores tenham postulado pela produção de prova oral, seguro é que esta modalidade de prova, por si só, não é suficiente para quantificar valores, dado seu alto caráter de subjetividade. Logo, imperioso se faz a improcedência dos pedidos de danos materiais.Por outro vértice, em relação aos danos morais, seguro é que se encontram devidamente caracterizados, notadamente quando pelos vídeos e imagens apresentados pelos autores é possível inferir que a falha na prestação de serviço operada pela ré ensejou o retorno de vários dejetos para dentro da residência, perturbando seguramente o sossego de seus moradores, inclusive os expondo a diversos tipos de doenças. Não bastasse, a situação narrada ainda restou perfectibilizada em suas ocasiões distintas.Com efeito, não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço debatida nos autos lesou os direitos de personalidade dos autores, uma vez que se viram impossibilitados de usufruir regularmente de sua própria residência.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COPASA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETORNO DO ESGOTO PARA DENTRO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela Copasa e o retorno do esgoto para dentro do imóvel da parte autora, além dos desconfortos, transtornos e a angústia gerados aos apelados, deve permanecer incólume a condenação da apelante à indenização em danos morais, máxime ante a fixação em patamar proporcional. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232201-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022).A valoração do dano moral deve ser feita de forma moderada e criteriosa pelo magistrado, de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o requerente e nem seja insignificante em razão dos fatos ocorridos. Desta forma, para que seja justa a indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, as consequências do fato e as condições econômicas das partes. A propósito:No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que é subjetivo, devendo, portanto, cada situação ser analisada segundo as suas peculiaridades.O quantum indenizatório a título de danos morais fica, pois, entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que deve atentar para as circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não sendo exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa do lesado, nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Via de consequência e considerando que o valor da indenização serviria como medida inibitória, punitiva e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, não podendo ser utilizado como meio de enriquecimento ilícito, entendo que o valor pleiteado pelo promovente não se mostra razoável e proporcional.Assim, levando-se em consideração a natureza dos danos e as consequências advindas para a vítima, considero prudente fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada parte autora.Em tempo, enfatizo ainda que, mais que servir de compensação, a medida aplicada visa coibir tais práticas, tendo, pois, caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor reveja seus procedimentos, evitando infortúnios tais como o ocorrido.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à cada parte autora, a título de DANOS MORAIS, devendo incidir juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405, c/c art. 406, §1º, do CC/2002, até a data do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa SELIC integral (súmula 362, do STJ).Face a sucumbência recíproca, com base no art. 86, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ao procurador de cada parte caberá a metade da verba honorária fixada. Suspensa a exigibilidade em relação às partes autoras, eis que beneficiárias de gratuidade de justiça.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito