Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 6036690-32.2024.8.09.0074Promovente: Pedro Angelo Braz SaranPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,PEDRO ANGELO BRAZ SARAN ajuizou a presente ação de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que conta com a idade mínima exigida para se aposentar e que trabalhou por toda sua vida na área rural, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a procedência do pedido a fim de lhe ser concedida a aposentadoria rural por idade, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1).Recebida a inicial e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 15).O réu foi citado e ofereceu contestação (evento 12), ocasião em que sustentou que a prova documental desconstitui o pleito autoral, pois a parte autora ou seu cônjuge possui empresa vinculada a seu nome e possuem propriedade rural superior ao limite legal. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica ao evento 14.Instados a especificar provas (evento 15), apenas a parte autora se manifestou (eventos 19 e 20).É o relatório.DECIDO.DEFIRO a dilação probatória. Para tanto, visando a realização do ato, com fundamento no Provimento nº 18 de 2020 da CGJ-GO, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 13:30 horas, por meio de videoconferência, com a possibilidade de utilização da sala passiva pelas partes e testemunhas.No ato haverá a inquirição exclusivamente das testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora no evento 19 (Moisés de Aguiar e Silva e Avelino Alves Neto). Por oportuno, ressalte-se que, uma vez oferecido o rol de testemunhas, a substituição destas somente ocorrerá nas hipóteses devidamente comprovadas do art. 451, do CPC. Do acesso à audiência A audiência ocorrerá através da plataforma/aplicativo Zoom Cloud Meetings, conforme recomendação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo o link de acesso o seguinte: https://tjgo.zoom.us/j/85462556830. Por sua vez, o ID para acesso é 854 6255 6830.Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma acima delineada, por meio do link ou ID supra, no dia e horário mencionados. Dispensada está a utilização de senha para acesso à sala de reuniões.Se o interessado quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é de forma gratuita. No computador, tal providência não é necessária. Ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, sendo de vital importância que aguarde até ser autorizada sua entrada na sala virtual. Assim que adentrar à reunião, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado. Em seguida, deverá acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressionar a figura. Disposições comuns Faculto às partes e testemunhas previamente arroladas a possibilidade de participarem da audiência diretamente pela Sala Passiva. Caso a testemunha resida fora desta Comarca, sua oitiva será realizada independentemente de carta precatória, colhendo-se o depoimento mediante videoconferência. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, para comparecer à sala virtual ou a sala passiva instalada no Fórum desta Comarca. Ficam as partes desde logo cientes que a inércia na realização da intimação a que se refere o parágrafo anterior importa desistência da inquirição da testemunha que não comparecer. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A ordem de oitiva das testemunhas será conforme o rol apresentado pelos sujeitos processuais, iniciando-se pela parte promovente. A inviabilidade técnica de qualquer das partes para participar da audiência por videoconferência deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de aplicação das cominações legais. É dever e responsabilidade das partes e demais participantes providenciarem os equipamentos necessários para participação no ato, bem como certificar-se do seu adequado funcionamento (câmera de vídeo, áudio e microfone); Os depoimentos e declarações serão gravados pelo magistrado condutor do feito para posterior juntada aos autos. Ressalte-se que apenas quando inviável tecnicamente a gravação dos depoimentos, o registro ocorrerá por escrito e o termo de audiência especificará, em resumo, as ocorrências do ato (art. 3º, §4º, do Provimento no 28/2020 CGJGO);O termo de audiência será assinado digitalmente somente pelo Magistrado, dispensando-se a assinatura das partes, advogados e testemunhas; Expeçam-se os expedientes necessários à realização do ato. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -