Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0091847-78.2016.8.09.0137Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: MC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EPPDECISÃOEm se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença ou execução extrajudicial, a inércia do credor/exequente determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018- 65.2019.8.26.0001; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Noutro giro, o parágrafo único do art. 274 CPC, obriga os litigantes a manterem sempre atualizado seus endereços. Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. PELO EXPOSTO, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo, tendo início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, facultando a parte exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Determino à escrivania a certificação, nos autos, inclusive com anotação no Projudi, do início do prazo da prescrição intercorrente. Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto Lei n.º 167 /1967 - que corresponde ao de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150/STF). A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta