Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Espólio de Maria Lúcia Magalhães de Souza
EMBARGADO: Isabel Candida de Jesus RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5870243-63.2024.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova oral em embargos à execução, mantendo a determinação de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas nos títulos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a alegação de que a controvérsia também envolveria a origem dos títulos executivos, e não apenas a autenticidade das assinaturas, o que justificaria a produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. O indeferimento da prova testemunhal foi justificado pela suficiência da prova pericial grafotécnica para resolver a controvérsia, centrada na autenticidade das assinaturas nos cheques. 6. A produção de prova oral não se revelou essencial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade. 7. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por meio dos embargos declaratórios. 8. O prequestionamento pode ser considerado presente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, quando a matéria tenha sido devidamente enfrentada. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente à resolução da controvérsia." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.022 e 1.025. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 18/02/2019. TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 18/02/2019. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5870243-63.2024.8.09.0071, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Maria Lúcia Magalhães de Souza, contra acórdão que, à unanimidade de votos dos membros da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acordaram em conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 3. Extrai-se da ementa do acórdão: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu a produção de prova oral e determinou a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas nos títulos executados. O agravante sustenta que a produção de prova oral seria indispensável para demonstrar a relação jurídica subjacente e as inconsistências dos documentos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário das provas, possui discricionariedade para avaliar a necessidade de sua produção, com base no livre convencimento motivado, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O simples indeferimento de meio de prova não caracteriza cerceamento de defesa, salvo se demonstrada sua imprescindibilidade para a formação do convencimento judicial ou para a comprovação dos fatos essenciais ao desfecho da causa. 5. No caso, a controvérsia limita-se à autenticidade das assinaturas lançadas nos títulos executados, sendo suficiente a realização da perícia grafotécnica. A prova oral, portanto, revela-se inútil para a solução da lide. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, cabendo ao magistrado indeferir diligências probatórias que reputar desnecessárias ou meramente protelatórias. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral quando esta se revela inútil para o deslinde da controvérsia, conforme decisão fundamentada do magistrado, destinatário final das provas." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 443, inc. II. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/08/2022, DJe 31/08/2022. TJGO, AI n. 5528725-03.2022.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 31/10/2022. TJGO, AI n. 5087192-25.2021.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 22/07/2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido”. 4. Nas razões recursais (mov. 31), o embargante sustenta omissão no acórdão, porquanto a controvérsia não se limita à autenticidade das assinaturas, mas também à origem do título, sendo imprescindível a produção de prova oral para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada. 5. Argumenta que não considerou o ônus probatório do embargante, conforme art. 373, II, do CPC, que impõe ao devedor o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Assevera que o indeferimento da prova oral viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois impede o recorrente de comprovar os fatos alegados nos embargos à execução. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a alegação de que a controvérsia também envolveria a origem dos títulos executivos, e não apenas a autenticidade das assinaturas, o que justificaria a produção de prova oral. 7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer ato judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 8. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria já julgada. 9. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). 10. Ao reexaminar o caso, verifica-se que o ato embargado não padece de vícios. 11. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, apreciar a necessidade de sua produção, nos termos do livre convencimento motivado. Assim, não se configura cerceamento de defesa quando, por decisão devidamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais. 12. Para que o indeferimento do pedido de produção de prova configure cerceamento de defesa, é imprescindível que a parte comprove que o meio probatório pleiteado era essencial à demonstração dos fatos que fundamentam suas alegações, a ponto de que sua produção pudesse alterar o desfecho da demanda. 13. Todavia, é o Juiz quem deve resolver sobre a admissibilidade das provas, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, consoante preceitua o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil 14. Verifica-se que a ação de execução (autos n. 5107446-97) tem por objeto três títulos extrajudiciais, todos emitidos por Maria Lúcia Magalhães de Souza, em favor de Isabel Cândida de Jesus, ora agravada, e vinculados ao Banco Bradesco S/A. 15. Nos embargos à execução (autos n. 5393703-10), a embargante sustenta, em síntese, a impossibilidade do prosseguimento da execução sob o argumento de que se faz necessário aguardar a partilha dos bens do espólio, com a devida atribuição das quotas hereditárias. Alega, ainda, haver controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos cheques, que não corresponderiam àquelas habitualmente firmadas pela de cujus. 16. O acórdão foi claro ao afirmar que, no caso concreto, a controvérsia principal diz respeito à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques apresentados na execução, questão que será devidamente dirimida por meio da perícia grafotécnica já deferida. 17. Além disso, não há qualquer impedimento à posterior apreciação do mérito dos embargos à execução com base na prova pericial produzida. O juiz poderá, inclusive, reavaliar a necessidade de nova instrução, caso a prova pericial não seja conclusiva, o que garante o respeito ao devido processo legal. 18. Dessarte, a manifestação da parte embargante configura um descontentamento com o resultado do julgamento do recurso, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. 19. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. 20. Este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. A oposição de Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado, sendo que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, até porque o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. Mesmo quando opostos com declarado intento prequestionador, os embargos de declaração não se prestam à promoção de mera rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). 21. Quanto ao prequestionamento, frisa-se que este pode ser considerado presente mesmo com a rejeição dos embargos, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado, quando a matéria foi devidamente enfrentada sob fundamento jurídico suficiente. 22. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a padecer sobre o julgado, os embargos devem ser rejeitados. 23. Na confluência do exposto, rejeito o embargos de declaração oposto, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 24. É como voto. Goiânia, 7 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova oral em embargos à execução, mantendo a determinação de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas nos títulos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a alegação de que a controvérsia também envolveria a origem dos títulos executivos, e não apenas a autenticidade das assinaturas, o que justificaria a produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. O indeferimento da prova testemunhal foi justificado pela suficiência da prova pericial grafotécnica para resolver a controvérsia, centrada na autenticidade das assinaturas nos cheques. 6. A produção de prova oral não se revelou essencial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade. 7. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por meio dos embargos declaratórios. 8. O prequestionamento pode ser considerado presente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, quando a matéria tenha sido devidamente enfrentada. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente à resolução da controvérsia." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.022 e 1.025. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 18/02/2019. TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 18/02/2019. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
22/04/2025, 00:00