Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","Id_ClassificadorPendencia":"122175"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300562-89.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVAAGRAVADA: MARIA MARCIA DE QUEIROZ E OUTROSRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificado, contra o decreto judicial constante do evento nº 451, p. 1.041/1.042, autos de origem, proferido pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Marina Cardoso Buchdid, que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo agravante, figurando como agravados MARIA MÁRCIA DE QUEIROZ e OUTROS, igualmente identificados. Ação (evento nº 3, p. 2/5, autos de origem): cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., sucedida por MARIA MÁRCIA DE QUEIROZ e OUTROS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.333.935,87, atualizada ao temo do ajuizamento. Decisão agravada (evento nº 451, p. 1.041/1.042): rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo executado. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 2/31): inconformado, LUIZ QUEIROZ DA SILVA interpõe o presente recurso. Sustenta que a citação realizada por carta com aviso de recebimento foi entregue a terceiro e não ao próprio executado, como exige o §1º do art. 248 do CPC, o que compromete a formação válida da relação processual e configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que mesmo após sucessivas tentativas de citação, foi certificado pelo oficial de justiça que o executado não residia no endereço constante dos autos, circunstância ignorada pelo juízo de origem. Argumenta que, apesar dessa constatação oficial, o juízo considerou válida a citação, permitindo o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos sem que o executado tivesse conhecimento da demanda. O agravante afirma que o juízo desconsiderou elementos objetivos que evidenciam a nulidade do ato citatório, em afronta ao devido processo legal. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a execução até o julgamento do recurso, além do reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes. Preparo: devidamente realizado (p. 68/73). É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão, sendo as diversas ponderações feitas pela agravante, analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela ou efeito suspensivo ao recurso, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, eis as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não diviso a plausibilidade jurídica da tese recursal. É que a decisão agravada esclareceu que o AR citatório foi entregue a preposto da portaria do condomínio onde reside o agravante, o que se encontra em conformidade com o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A tentativa frustrada de intimação, anos após a citação válida, a meu sentir, não invalida o ato originário, tampouco configura ausência de ciência da demanda. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora3