Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 6131224-37.2024.8.09.0051Parte Autora: Jesse De LimaParte Ré: Genecy Candida Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Realizando uma análise mais acurada dos autos, verifica-se no evento n° 39, foi proferida sentença extintiva por ausência de bens penhoráveis, tendo o prazo recursal findado-se no dia 09/04/2025.Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente, sem interpor recurso, requer a continuidade da execução com a tentativa de realização de penhora no rosto dos autos em que a parte executada é credora.Deste modo, vale destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo de execução com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 constitui uma sentença que resolve o processo em sua essência, pondo fim à atividade jurisdicional executiva naquele feito específico, em razão da ausência das condições de procedibilidade da execução no rito sumaríssimo – qual seja, a efetividade da constrição patrimonial.Uma vez que a sentença extintiva transitou em julgado, formou-se a coisa julgada. A pretensão executiva deduzida neste processo foi, para todos os efeitos legais, resolvida, ainda que pela via da extinção sem satisfação do crédito, em razão da impossibilidade de se encontrar o devedor ou seus bens.O subsequente arquivamento dos autos em 10 de abril de 2025 é mera consequência operacional do trânsito em julgado da sentença extintiva. O processo não estava suspenso; estava formal extinto.O requerimento da parte Exequente busca o "desarquivamento do presente feito, com a reativação da fase de execução". Contudo, não é possível reativar uma "fase de execução" em um processo que foi legalmente extinto por sentença transitada em julgado. A coisa julgada impede que as questões já decididas, que levaram à extinção, sejam rediscutidas ou que o processo seja simplesmente "reaberto" para dar prosseguimento a uma execução que foi formalmente encerrada de forma definitiva.O fato de a parte Exequente ter tido conhecimento, posteriormente ao trânsito em julgado da extinção, da existência de potencial crédito em nome da Executada em outro processo judicial, por mais relevante que seja para a satisfação de seu crédito em tese, não possui o condão de infirmar a coisa julgada formada nestes autos.A descoberta de novos bens ou créditos penhoráveis após a extinção da execução com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não autoriza a simples reativação do mesmo processo que já foi extinto de forma definitiva. Tal situação poderia, eventualmente, dar ensejo a uma nova ação executiva ou outras medidas legais cabíveis para satisfação do crédito, mas não à "ressurreição" do processo extinto.Admitir o prosseguimento da execução em um processo já extinto e transitado em julgado viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e, especificamente no contexto dos Juizados Especiais, o princípio da celeridade e da vedação à eternização das demandas, este último já utilizado como fundamento para indeferir a simples suspensão do feito.Deste modo, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o requerimento realizado pela parte exequente no evento n° 43.Ante ao trânsito em julgado da sentença extintiva, volvam-se os autos ao arquivo imediatamente.Cumpra-se.Goiânia, 9 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)1861- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.