Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5441686-53.2023.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: DINALDO FREIRE DE ANDRADE RECORRIDA: ACQUA GELATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. DECISÃO Dinaldo Freire de Andrade, qualificado e regularmente representado, na mov. 60, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 56, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em analisar se o agravante comprovou sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme exige o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. O agravante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios, não conseguiu demonstrar, de forma cabal, a sua situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas a quem comprovar, com documentos, a sua hipossuficiência. 2. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º, 100, caput e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO. STJ, AgRg no AREsp 1.899.305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.03.2021.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 99, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões na mov. 66 pelo não conhecimento do recurso. Relatados, decido. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Pois bem. A insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1178 da sistemática dos recursos repetitivos (REsps 1988687/RJ; 1988697/RJ; e 1988686/RJ), que versa sobre: “(...) se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1