Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Roma Brinquedos E Presentes LtdaParte ré: Maria Jose LeiteSENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por Roma Brinquedos e Presentes LTDA em desfavor de Maria José Leite, partes já qualificadas.Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO.De proêmio, verifica-se que a ação é lastreada com nota promissória sem assinatura, apenas com a aposição de digital da suposta devedora, ora ré.A presente ação é pautada no art. 48, do Decreto nº 2.044 /1908, porém, infere-se que o título apresentado não possui assinatura válida, eis que a aposição da digital não foi subscrita a rogo e está desacompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme exigência legal prevista no artigo 595, do Código Civil:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.Desta forma, o documento que instrui a presente ação não cumpre os requisitos legais para eficácia de nota promissória, haja vista a ausência de assinatura válida (art. 54, IV, do Decreto nº 2.044 /1908).Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. FORMA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. CONTRATOS INVÁLIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. I. Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. II. Tratando-se de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, sua validade depende da presença, no respectivo instrumento, da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição de duas testemunhas. Inteligência do disposto no art. 104, III, c/c art. 595 do CC. III. Tendo em vista que a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos, notadamente os de consumo, põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo, é de rigor a invalidação do negócio jurídico firmado sem que nele conste a assinatura a rogo de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa que seria capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito a fim de equacionar, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. Precedentes. Casuística. IV. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5160183-97.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Sendo assim, a petição inicial não preenche o requisito previsto no artigo 320 do CPC.Ante o exposto,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5104474-52.2025.8.09.0092Parte INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02