Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Roma Brinquedos E Presentes LtdaParte ré: Andre Martins Da SilvaSENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por Roma Brinquedos e Presentes EIRELI em desfavor de André Martins da Silva, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.Considerando que o juiz pode e deve, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, examinando a inicial e documentos que a acompanham, passo a tecer as seguintes considerações.O interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa, inclusive, que o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça.Importante ponderar que apesar de não ser cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.Neste contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, ainda assim não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório, que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio da empresa autora.Cumpre ressaltar que o próprio Estado renunciou aos créditos de pequena monta (Lei 9.469/97, artigo 1º-A). Assim, entendo que do mesmo espírito deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, como é o caso deste feito.No presente caso, a exequente
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5103985-15.2025.8.09.0092Parte
trata-se de empresa privada e busca o recebimento de nota promissória no valor R$189,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos).Portanto, entendo que não se justifica a utilização do aparelhamento judiciário para cobrança de valor ínfimo, pois, ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria exequente, em muito supera o valor que será acrescentado ao seu patrimônio, gerando lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Eficiência.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02