Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 6142399-39.2024.8.09.0112PROMOVENTE: Jose Martins De JesusPROMOVIDO: Banco Pan S.a. DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que a parte autora não apresentou TODOS os documentos solicitados no evento 5, em especial o extrato bancário de TODAS as contas vinculadas ao autor dos últimos 3 meses, a fim de validar o estado de hipossuficiência financeira alegada. Em consulta ao sistema interno deste juízo, denota-se que o autor possui vínculo com diversas instituições financeiras (ITAÚ UNIBANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS e BANCO BRADESCO), contudo, não apresentou nenhum extrato bancário. Registro que o histórico de pagamento do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para atestar a condição de hipossuficiência financeira do autor.Dessa forma, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para a cumprir a determinação judicial, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
07/05/2025, 00:00