Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Devedor n�o encontrado (CNJ:11374)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5370103-83.2023.8.09.0051Parte Autora: Liliani Oliveira LuzParte Ré: C & L FashionNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução, proposta por Liliani Oliveira Luz em desfavor de C & L Fashion e outros, visando o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial.Analisando o presente feito, consta que o executado Ricardo Costa Lima não foi encontrada para ser citado, estando em LINS (lugar incerto e não sabido), sendo realizadas diversas tentativas (eventos n° 43, 48, 50, 53, 70, 77 e 86). Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.Outrossim, a parte Exequente requereu novas diligências, entretanto, as INDEFIRO, visto que o art. 53, §4º, conforme acima noticiado, é expresso quanto a extinção do processo, tal como ocorre no presente caso, sendo que tais diligências contraria os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.Face ao exposto, nos termos dos artigos 18, §2º e 53 § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que o executado Ricardo Costa Lima não foi encontrada para a citação.Proceda a secretaria com a exclusão do executado Ricardo Costa Lima do polo passivo da ação.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora em nome dos demais executados, sob pena de extinção do feito. Intime-se e cumpra-se.Goiânia, 19 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186