Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5720356-59.2023.8.09.0032 DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito, vem entendendo que as duplicatas podem ser protestadas por indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da ação de execução. Assim, os boletos de cobrança e as notas fiscais vinculados ao título, desde que acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico, e constituem títulos executivos extrajudiciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, “As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.” (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) (grifos meus) No caso sob análise, entretanto, verifico a presença somente dos boletos de cobrança, desacompanhados das duplicatas propriamente ditas, do instrumento de protesto, dos comprovantes de entrega de mercadorias ou das notas fiscais. Desse modo, além de ausentes os requisitos de certeza e exigibilidade, também não é possível verificar a data em que ocorreu o fato gerador do crédito cuja execução se pretende, para o fim de sua submissão ou não aos efeitos da recuperação judicial (Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, intime-se a parte exequente para que complemente a documentação acostada à inicial – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito