Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5024275-98.2024.8.09.0085Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDAPolo passivo: VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de busca e aprensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA em desfavor de VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELI, partes qualificadas.O cumprimento do mandado de busca e apreensão foi frustrado (mov. 7 e 57).A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução (mov. 14 e 60), o que foi deferido (mov. 63).Nos mov. 81 e 83 a excepiente apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de não há nos autos a notificação extrajudicial, apenas ao Aviso de Recebimento - AR e requereu a extinção do feito.Intimada, a excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oportunidade em que defendeu que a parte executada em nenhum momento negou a dívida contraída, bem como que ela foi devidamente notificada, nos termos do AR anexado à inicial (mov. 88).É o relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade é procedimento restrito a temas específicos - nulidade de execução por ausência de título líquido, certo e exigível, falta de citação ou por instauração antes de verificada a condição ou ocorrido o termo. São matérias que o juiz pode conhecer de ofício – art. 803 CPC. Fora disso, somente cabem embargos do devedor, onde pode se alegar toda matéria apta a desconstituir o título. Em outras palavras, exceção de pré-executividade não é sucedâneo de embargos do devedor.No caso, a parte exequente juntou Aviso de Recebimento - AR subscrito por representante da parte executada (mov. 1, arq. 16).Além disso, a parte executada não comprovou que referido AR se refere a outra comunicação recebida, ou seja, que não diz respeito a notificação para pagamento da dívida descrita na inicial.Desse modo, entendo que a parte foi devidamente constituída em mora.Diante do preenchimento dos requisitos de eficácia e validade do título extrajudicial, quais sejam obrigação certa, líquida e exigível, a presente execução deve prosseguir.Por fim, acerca do pedido da parte exequente para condenação da parte devedora em litigância de má-fé, ressalto que este instituto estabelece que merece ser condenado aquele que age com manifesto dolo processual, a fim de alcançar propósito manifestamente escuso, conforme disposto no art. 80 do CPC: Art. 80. do CPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No entanto, não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte utiliza de expediente próprio para atacar matéria que entende lesiva aos seus interesses, sem a ocorrência de qualquer abusividade, haja vista que não ficou comprovada alegação de que a parte executada está ocultando o veículo. Sendo assim, meras alegações ou equívoco no instituto processual adequado não configura litigância de má-fé, diante da ausência de evidência de que a conduta teve o intuito de induzir o juízo a erro.Não se vislumbra nestes autos, a conduta descrita no art. 80 do CPC, ou quaisquer dos atos justificadores da penalização por litigância de má-fé.Ante o exposto:a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada;b) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé;Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 63.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)