Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Aus�ncia do autor � audi�ncia (CNJ:11376)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3668"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5126217-19.2024.8.09.0007Polo Ativo: Prime Educacional LtdaPolo Passivo: Elizabeth Kelly Donato De Souza Após analisar detidamente os autos, constatei que a parte requerente deixou de comparecer em audiência, sem apresentar justificativa plausível.Apenas por oportuno, saliento que a justificativa de impossibilidade de comparecimento deve ser apresentada antes da realização da audiência, no momento desta ou imediatamente após, o que não ocorreu no presente caso.Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, nos termos do § 2º, art. 51 - Lei 9099/95. Portanto, observadas as cautelas de estilo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para emissão de guia de custas. Após, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, caso não haja a devida comprovação, proceda-se ao cadastro dos débitos no sistema do PROCESSO DIGITAL. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .777
15/05/2025, 00:00