Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 5124198-33.2024.8.09.0171Parte autora: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob UnicentParte ré: Thomas Sales CavalariA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO em desfavor de T. S. CAVALARI - EIRELI e de seu avalista, THOMAS SALES CAVALARI (Ev. 1).A parte executada foi citada (Evs. 26 e 27).Certificado o transcurso de prazo para manifestação da parte executada (Ev. 28).A parte exequente requereu busca de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD (Ev. 32).É o breve relatório. Decido. DEFIRO o pedido da parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito, bem como recolher as custas referentes à pesquisa no sistema conveniado indicado, por ato de constrição expedido. Recolhidas as custas, ENCAMINHE-SE o feito à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE, a fim de que realize a pesquisa e o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros titularizados por T. S. CAVALARI - EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 35.093.847/0001-42, e THOMAS SALES CAVALARI, inscrito no CPF sob o nº 021.688.411-01. Constatada a indisponibilidade de valor ínfimo junto ao SISBAJUD, deverá a CACE efetuar o imediato desbloqueio, de ofício. Constatada a indisponibilidade de valores excedentes junto ao SISBAJUD, deverá a CACE efetuar a imediata liberação do excedente, também de ofício.Havendo satisfatório bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§3º e 5º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade dos valores em penhora.Caso haja manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos.Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.Em seguida, INTIME-SE a CACE a efetuar o desdobramento dos valores bloqueados, com o devido depósito em conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositária. LAVRE-SE o competente termo de penhora. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará híbrido, para fins de transferência e/ou levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto