Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Presunção de inocência. NEGA. Em relação ao delito de ameaça, a palavra da vítima, de relevante importância em crimes de violência doméstica, aliada à prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e ratificada em juízo, bem como pericial, constitui elementos probatórios suficientes a confirmar a prática, pelos apelantes, do crime de ameça, devendo ser mantida a condenação. REFORMA DA DOSIMETRIA. NEGA. Não havendo nenhuma ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na individualização da resposta penal do condenado, indefere-se a pretensão de revisão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n. 5659235-48.2023.8.09.0026 – SEGREDO DE JUSTIÇAComarca de Campos BelosApelante: L. C. J. M.Apelado: Ministério Público Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Consta dos autos que o Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia em face de L. C. J. M., qualificado, imputando-lhe a suposta execução materialmente acumulada dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (ameaça contra mulher, prevalecendo de relações domésticas).Narra a exordial acusatória que:“No dia 18 de junho de 2023, por volta das 18h30, na rua Carmina Pontes Brito, qd. 3, Lt. 1 A, Setor Cruzeiro, Campos Belos/GO, o denunciado L. C. J. M., no âmbito de sua família e prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou sua companheira M. da C. F. da C., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.Conforme resultou apurado, o denunciado e a vítima são casados há 23 anos, advindo do relacionamento dois filhos. Durante a convivência conjugal, a vítima sempre foi agredida, injuriada e ameaçada por L. C.. No dia dos fatos o denunciado propôs o término da relação, sendo aceito pela vítima, porém L. C. não gostou da resposta e ficou agressivo, afirmando que Maria estava com outra pessoa e que iria matá-la. Ainda, o autor xingou sua companheira de "rapariga, puta, vagabunda, prostituta".”Recebida a denúncia em 22/01/2024 (evento n° 09). Após a devida instrução processual, foi proferida decisão de mérito (evento n° 119) pela ilustre magistrada Sarah de Carvalho Nocrato, publicada em 01/12/2024, condenatória de L. C. J. M., pela execução do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, sendo a resposta penal concretizada em 02 meses e 27 dias de detenção, no regime aberto, com outorga do direito de recorrerem em liberdade.Implementada a intimação dos sujeitos do processo sobre o conteúdo da sentença, foi tempestivamente interposto recurso apelatório defensivo (evento n° 84), cujas razões (evento n° 90) objetiva a absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da presunção de inocência e a reforma da dosimetriaAs contrarrazões ministerial foram pela manutenção integral do ato judicial impugnado (evento n° 94), ao passo que o Procurador de Justiça, Dr. Nilo Mendes Guimarães, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo desprovimento da insurgência defensiva (evento n° 104).Brevemente relatado, passo ao voto. Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, passo ao exame de seu mérito, registrando, em delongas, que a pretensão a defesa de reforma do juízo condenatório de L. C. J. M., não merece acolhimento. A materialidade delitiva da ameaça resta sobejamente comprovada por meio do Inquérito Policial, pelo Inquérito Policial nº 170/2023, Registro de Atendimento Integrado nº 30600119, Termo de representação, Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (mov. 01) e dos depoimentos colhidos tanto extrajudicialmente quanto judicialmente.No tocante a autoria, a vítima, M. D. C. F. D. C., em juízo, declarou que “Dezoito de junho, eu estava em casa e aí eu saí com a minha filha para passear no parquinho. E aí, quando eu cheguei em casa, ele tinha chamado a minha filha para sair. A minha filha não quis sair com ele, porque a gente ia num parquinho. Aí, quando eu cheguei em casa, ele veio para cima de mim e falou que eu tirei ela de sair com ele e que eu estava errada e veio para cima de mim e me deu um empurrão e um chute na barriga. Aí eu empurrei ele e saí. E chamei a polícia. Isso aí aconteceu antes. No dia que eu fui para a chácara, foi depois disso que aconteceu isso. Aí eu fui para a chácara do meu irmão. E quando eu cheguei em casa, ele tinha trocado a fechadura da porta. E aí ele me ameaçou várias vezes. Falava de matar, de cortar meu pescoço. Aí foi isso que eu fui pra chácara, que eu tava com medo dele. Falava que ia me matar, que ia cortar meu pescoço. Isso na frente da minha filha. Ele falava direto. Tanto que eu tava dormindo de porta trancada, com medo dele. Ele tinha proposto isso pra mim, vamos dividir a casa ao meio vamos separar, vamos ficar um do lado do outro. Aí eu falei, então vamos mas você tem que sair da casa. Aí ele ficou nervoso, ficou agressivo, mas não me agrediu, só ameaças. Só falava, xingava, falava que ia matar, que ia cortar o pescoço, mas nesse dia ele não agrediu. Eu fiquei amedrontada e fui para a chácara. – Ao ser perguntada se a filha do casal presenciou as ameaças, a vítima afirmou que sim e que a menor contava com 9 (nove) anos à época dos fatos – ela ficou muito assustada. Inclusive, até hoje, ela não consegue, todo final de semana que é pra ela ir pra casa dele, ela vai triste, ela chora antes de ir, ela não quer ir, porque ela ficou muito assustada, porque ela tem medo. Ela não dorme com ele. Tem um ano e pouco e ela nunca dormiu lá.” Sabe-se que a palavra da vítima, em crimes que envolvam violência doméstica, se espelhada em elementos outros que façam presumir veracidade de suas afirmações, ganha especial relevância e deve ser considerada a prova de maior peso, quando da elucidação dos fatos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “Em crimes como o ora versados, em regra praticados às escondidas, a palavra da vítima assume maior relevância, a qual apresentou relato firme e linear desde a fase inquisitiva sobre a agressão física perpetrada pelo apelante. Portanto, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, descabendo o pleito absolutório.” (TJGO, Apelação Criminal 5252088-66.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Corroborando o declinado pela ofendida, tem os depoimentos dos policiais militares. O policial militar D. F. da C., em juízo, confirmou que “No dia dezoito de junho, onde aconteceu os fatos, que a minha irmã, ela foi pra chácara, eu tava com a minha esposa na chácara e a minha irmã, ela tem sempre o costume de ir final de semana pra lá. Chácara é pertinho da cidade. E ela foi lá pra chácara, convite meu, falei pra ela ir, ela foi e aí chegando lá, ela disse que estava com muito medo, por isso que ela foi lá para a chácara. Ficou com medo, porque ela falou que o senhor Luiz Carlos, que era o esposo dela na época, disse que se ela saísse de casa, ele iria trocar a fechadura da porta, do portão, e que ela não ia entrar. Aí ela falou assim, mas você não pode fazer isso, segundo o relato que ela declarou para mim. E aí, no domingo à tarde, a gente veio e eu passei na casa dela para deixar ela. Quando a gente chegou na casa, a gente entrou dentro do portão, o quarto dela estava trancado e a chave não serviu mais. Nesse dia a gente se deslocou até o batalhão de polícia militar aqui do estado de Goiás eu, ela, a filha dela e a minha esposa. Lá nós pegamos orientações com o comandante que estava de plantão nesse dia e aí ela narrou os fatos que tinham acontecido e eles nos acompanharam até a residência dela. Chegando na residência, ela pediu para que eles arrebentassem a porta. Porque ela tinha objetos lá dentro que ela precisava. Ele (policial) narrou para ela que não poderia quebrar a porta. Eu sempre ouvi, o tempo todo, que ela (vítima) me contava, se você está entendendo, mas eu nunca presenciei, assim, eu estar junto com ele e ele ameaçar na minha frente, isso aí eu nunca vi, se eu disser para o senhor que eu vi ele fazendo isso, eu estaria levantando um falso testemunho contra a pessoa dele, mas ela me afirmava que ele era muito violento em palavras. Que ela estava com muito medo de que isso acontecesse diante das ameaças que ele fazia para ela. Ela estava bem. Só que ela estava com medo porque ela disse que ele iria trocar a fechadura e ela não iria entrar mais. Mas diante de tantas ameaças, creio eu, que ela não acreditaria que ele iria trocar, cumprir as ameaças dele.”A policial militar L. H. B. da S., em juízo, confirmou que “Nós chegamos lá no batalhão, depois de um patrulhamento, aí nos deparamos com a vítima e o irmão dela; aí ela falou que queria que a guarnição acompanhasse ela para fazer a retirada dos pertences pessoais dela, porque ela estava com medo das ameaças do ex-companheiro dela, que constantemente ameaçava ela. E aí nós fizemos, ficamos fora da residência, acompanhamos os dois e ela tirou os pertences pessoais dela, somente. E foi embora com o irmão. Não nos deparamos com ele). Ela (vítima) estava abalada psicologicamente. Ela estava muito assustada e bem abalada psicologicamente. Chorando ela não estava no momento, mas ela havia chorado. O rosto dela estava com o semblante de que havia chorado bastante. Os olhos bem inchados. Já tinha alguns policiais, já haviam realizado alguns registros de atendimento em desfavor do réu, porque constantemente ela (vítima) chamava a guarnição para atender as violências que ele causava em relação a ela. Violência física e psicológica”.Dessa forma é possível concluir que as informações prestadas pela vítima, estão em extrema consonância com as informações prestadas diante da autoridade policial e das demais provas colacionadas ao processo. Aliás, nota-se que a descrição da conduta delituosa foi realizada de forma suficiente e satisfatória ao regular e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, de tal sorte que foram observados os aludidos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. A propósito: “O emprego de força física [vis corporalis] não se confunde necessariamente com a prática do crime de lesão corporal. Lesões eritematosas, consistentes em simples rubores da vítima de agressão, não configuram o delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, tampouco lesão cortante de 0,2 cm, na medida em que ambas não comprometem anatômica, fisiológica ou mentalmente o corpo humano. 2. Na espécie, a violência doméstica praticada não resultou em ofensa à integridade física da vítima, resultado naturalístico previsto para o delito de lesão corporal, de modo que, ausente a elementar do crime material, é imperiosa a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes tipificados no artigo 147, e no artigo 150, § 1º, ambos do Código Penal, pela harmonia entre as declarações da vítima e as provas testemunhais, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 4. Constatada atecnia na dosimetria da pena, readequa-se o cálculo da pena conforme os parâmetros jurisprudenciais.” (TJGO, Apelação Criminal 5438489-02.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024)“VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONSTATADA. Estando a condenação fundamentada nos elementos de prova colhidos durante a persecução penal, não resta configurado qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou à regra de ônus da prova estabelecida no artigo 156 do Código de Processo Penal. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. (TJGO, Apelação Criminal 5103434-55.2023.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024)”. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e receptação, não sobra espaço aos pedidos de absolvição. […]" (TJGO, Apelação Criminal 5347150-33.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023)Mantida a condenação do apelante, passo pois a dosimetria da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. 1) A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar. 2) Não há antecedentes criminais aptos a valorar negativamente esta circunstância (mov. 71). 3) Não há elementos suficientes para avaliar a personalidade do agente. 4) Não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado. 5) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois as ameaças foram proferidas na presença da filha do casal, que possuía apenas 9 anos na data dos fatos, 7) O crime apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal, vez que causou traumas psicológicos na filha do casal, que são vivenciados até os dias de hoje. 8) O comportamento da vítima, em nada influenciou a prática do delito em questão. O fato de que da vítima estava acompanhada da filha menor do casal, colocando em risco a vida da criança, e que a criança apresentou traumas psicológicos devido a ameaça, justifica a negativação do modulador das circunstâncias e das consequências, na trilha do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito” (AgRg. no AREsp. nº 1.939.259/SC, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 3.11.2021)” (AgRg. no AREsp. nº 2.477.309/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. De 8.2.2024). Em havendo dois os vetores dosimétricos negativos, a pena-base ficou pouco acima do mínimo legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ficando arbitrada em 02 meses e 15 dias de detenção, portanto corretamente fixada pelo juízo sentenciante.Na etapa intermediária, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher), sendo certo que “a Lei Maria da Penha foi responsável por acrescer à alínea 'f' do inciso II do artigo 61 do Código Penal a agravante do crime praticado com predicados de violência de gênero (preconceito e discriminação) contra a mulher” (Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 12ª ed., São Paulo: Juspodvim, 2023, p. 800), não existindo nenhum atecnia em seu reconhecimento, devendo a pena ser elevada em 1/6 e tornada definitiva, devido à ausência de causas de aumento ou diminuição, em 02 meses e 27 dias de detenção, corretamente fixado pelo juízo ad quo.Ao teor de todo o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, meu voto é pelo conhecimento desprovimento do apelo defensivo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator09Apelação Criminal n. 5659235-48.2023.8.09.0026 – SEGREDO DE JUSTIÇAComarca de Campos BelosApelante: L. C. J. M.Apelado: Ministério Público Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Presunção de inocência. NEGA. Em relação ao delito de ameaça, a palavra da vítima, de relevante importância em crimes de violência doméstica, aliada à prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e ratificada em juízo, bem como pericial, constitui elementos probatórios suficientes a confirmar a prática, pelos apelantes, do crime de ameça, devendo ser mantida a condenação. REFORMA DA DOSIMETRIA. NEGA. Não havendo nenhuma ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na individualização da resposta penal do condenado, indefere-se a pretensão de revisão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5659235-48.2023.8.09.0026 em que é apelante L. C. J. M. e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator