Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de duas empresas em ação de execução. O agravante busca responsabilizar as empresas, alegando que compõem grupo econômico com a executada e que houve fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de interesse de agir do agravante, diante da alegação de falta de demonstração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a alegada violação do princípio da dialeticidade por parte do recurso; (iii) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, considerando a inexistência de bens da executada e a possível relação de grupo econômico; (iv) a responsabilidade da agravada H2PAR, considerando sua condição de sócia retirante da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir do agravante está presente, uma vez que o incidente de desconsideração busca ampliar a base subjetiva do processo para alcançar o patrimônio das empresas alegadamente envolvidas na fraude.4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna explicitamente a decisão recorrida, apresentando argumentos contrários.5. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração da insolvência da executada e a impossibilidade de satisfazer o crédito. No caso, a ausência de bens penhoráveis da executada justifica o pedido de desconsideração. Contudo, não há provas suficientes para comprovar a participação da 1ª agravada no grupo econômico da executada.6. A responsabilidade da 2ª agravada, como sócia retirante, é limitada ao valor de suas quotas à época do fato gerador da dívida e ao prazo de dois anos após sua saída da sociedade, nos termos do art. 1.003 do CC. A ação de execução foi ajuizada dentro desse prazo. Todavia, por ser sócia minoritária sem poderes de gestão, não há sua responsabilização pelos débitos da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em relações de consumo, dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente a demonstração de insolvência e de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. 2. A responsabilidade de sócio retirante em sociedade limitada é limitada à época da saída da sociedade e ao prazo previsto no art. 1.003 do Código Civil, não abrangendo a responsabilização de sócio minoritário sem poderes de gestão".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134, §4º; CDC, art. 28; CC, arts. 1.003, 1.052.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.900.843/DF; AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5397809-83.2023.8.09.0134; TJGO, Agravo de Instrumento 5975511-69.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5140677-03.2024.8.09.0139. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº. 5104461-24.2025.8.09.0134Comarca de QuirinópolisAgravante: Tiago Ferreira da Silva1ª Agravada: Forte Securitizadora S/A 2ª Agravada: H2PAR Participação e Empreendimentos LTDARelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, o agravante, Tiago Ferreira da Silva, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, que indeferiu seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica no processo movido contra a Forte Securitizadora S/A e a H2PAR Participação e Empreendimentos LTDA.Sustenta que há fraude na execução na cessão de ativos da S&J Consultoria e Incorporação LTDA à securitizadora, pois pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme entendimento consolidado do TJGO em casos semelhantes. Argumenta que a cessão de recebíveis imobiliários obstruiu o ressarcimento dos prejuízos causados ??pela empresa devedora. Defende que há confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, uma vez que uma empresa devedora transferiu ativos e créditos para uma securitizadora que não arcou com suas dívidas. Aponta que a empresa executada não possui bens registrados em seu CNPJ, impedindo o cumprimento da execução, e que os sócios manipularam o quadro societário para ocultar patrimônio. Alega que a S&J transferiu a totalidade de suas cotas para a Forte Securitizadora S/A, que passou a receber os créditos dos clientes da empresa executada, evidenciando a confusão patrimonial. Solicita, assim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo econômico e a responsabilização dos sócios.A 1ª agravada Forte Securitizadora S/A, em contrarrazões, sustenta a ausência de interesse de agir do agravante, pois não foram esgotadas as medidas para localização de bens da realizada. Defende que a alienação fiduciária de cotas imobiliárias foi lícita e que inexiste relação societária entre as empresas, eliminando a responsabilidade da agravada pelos dívidas da empresa executada. Argumenta de que a insolvência da empresa executada não foi comprovada e que há imóveis disponíveis para penhora.Alega que a cessão de créditos imobiliários não transfere as obrigações da empresa executada à agravada, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.A 2ª agravada H2PAR Participação e Empreendimentos Ltda afirma que o recurso violou o princípio da dialeticidade, pois repete os argumentos da petição inicial sem impugnar a decisão recorrida. Alega que não há abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois sua única relação com a S&J foi societária, sem poderes de gestão.Argumenta que, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, deveria ser observada a limitação de responsabilidade do sócio retirante e o prazo de dois anos previsto no art. 1.003 do Código Civil, já que vendeu suas cotas em 2020.Destaca que a insolvência da executada não foi comprovada, pois o agravante apenas se baseou em buscas infrutíferas no SISBAJUD.Por fim, sustenta que, mesmo sob a Teoria Menor da desconsideração, a inexistência de bens não justifica automaticamente a medida sem análise aprofundada do caso concreto.Diante disso, ambas as agravadas requerem o desprovimento do agravo. Preliminar recursalDa suposta ausência de interesse de agir em razão da inexistência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídicaDe início, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em razão da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica arguida pela 1ª agravada, razão não lhe assiste.É consabido que, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve o interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para ampliação subjetiva do processo (CPC, art. 134, §4º), apontando as provas indiciárias das alegações, que serão apreciadas, naturalmente, durante o processamento do incidente, após a apresentação de contestação pelos possíveis atingidos.No caso, o interesse processual do agravante ao propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se na pretensão da extensão dos efeitos da relação de obrigação entre ele a empresa executada às demais empresas do grupo econômico do qual aquela faria parte.Dessa forma, tendo o incidente sido instaurado em observação aos requisitos legais, indicando os índicios pelos quais o requerente, ora agravante, entende que teriam as sócias da empresa executada obrigação no adimplemento do crédito exigido, viável o seu processamento, motivo pelo qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursalVerifico que não prospera o argumento aduzido pela 2ª agravada H2PAR Participação e Empreendimentos Ltda acerca da inadmissibilidade do recurso interposto, por violação à regra da dialeticidade. O agravante traz na petição recursal fundamentos que se contrapõem àqueles externados na decisão recorrida, elaborando teses sobre a necessidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, constatada a expressa impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, tem-se por atendida a regra da dialeticidade recursal.Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATO JUDICIAL PROFERIDO NA FORMA DO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Apresentando o Agravante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. [....] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5140677-03.2024.8.09.0139, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) Juízo de admissibilidadeO Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento. O caso amolda-se ao inciso IV do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão recorrida versa a respeito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Mérito Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade.Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria realizar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22). Pois bem.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de determinação da desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas que compõe grupo econômico do qual a executada seria parte integrante.No caso, como asseverado pelo magistrado de primeiro grau, o crédito exequendo decorre de uma relação de consumo formalizada entre os litigantes principais, devendo, portanto, prevalecer a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que mera prova da insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, assim como nas situações em que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, nos termos do art. 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, aplicando a Teoria Menor ao presente caso, afasta-se a exigência da prova de fraude ou abuso de direito, sendo dispensável até mesmo a demonstração da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica, bastando somente que o credor/consumidor comprove a ausência de bens da pessoa jurídica aptos a saldar a dívida. Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA MENOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. ATO PRATICADO ANTES DA RETIRADA. GRUPO ECONÔMICO. [...] 3. Considerando que a ação originária é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a teoria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, aplicada ao caso em comento, é a Teoria Menor, a qual não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem, sequer, a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. 4. Segundo a Teoria Menor basta que o credor/consumidor demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5397809-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Da análise dos autos do processo de execução (nº 5408516-52) percebe-se que, citada a executada, não foi realizado pagamento e nem mesmo indicado bens à penhora, motivo pelo qual foi requerida a realização de penhora online via SISBAJUD (mov. 74) e determinada, ainda, a realização de pesquisa via RENAJU e INFOJUD.Todavia, restaram infrutíferas (mov. 80 dos autos nº 5408516-52), tendo o requerente pleiteado nova penhora, dessa vez, das empresas que teoricamente compunham o grupo econômico da empresa executada, a qual também não apresentou resultado favorável.Nessa linha de intelecção, verifica-se que a ausência de ativos nas contas bancárias da empresa executada, tampouco de bens declarados, cadastrados e disponíveis em seu nome autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.Não excede ponderar que a ausência de quaisquer valores depositados em instituições financeiras dificulta sobremaneira a realização de transações financeiras indispensáveis ao cotidiano empresarial. Nessa toada, não é demais concluir que executada está criando óbices concretos à quitação do crédito do consumidor, motivo bastante para autorizar a desconsideração pretendida.Também merece destaque o fato de que a executada não empreendeu nenhum esforço no sentido de indicar bens à penhora ou negociar condições de pagamento do débito, o que revela comportamento destoante dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que potencialmente viola o princípio da máxima efetividade da execução.A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CDC. TEORIA MENOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. [...] 4. A ausência de ativos financeiros e bens penhoráveis na executada, comprovada nos autos, demonstra o estado de insolvência e configura obstáculo ao ressarcimento do consumidor, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5975511-69.2024.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 25/02/2025) Diante da viabilidade da decretação da desconsideração da personalidade jurídica e do preenchimento dos requisitos para tanto, passo à análise da alegada existência de grupo econômico e da possibilidade da cobrança do débito em face das empresas agravadas.Extrai-se dos documentos anexados aos autos nº 5764218-65 e nº 5408516.52 que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel firmado entre o agravante a empresa executada S&J Consultoria e Incorporadora Ltda foi firmado em 01/06/2013, enquanto o distrato do referido contrato, que gerou o crédito exequendo, foi realizado em 22/03/2018 e a ação de execução ajuizada em 03/07/2019.No que diz respeito à 1ª agravada Forte Securitizadora S/A, em que pese as alegações do agravante de que alienação fiduciária de cotas imobiliárias por parte da empresa executada à 1ª agravada culminaria na existência de relação societária entre elas ou indicaria fraude à execução, não possui razão.Isso porque, diferente dos casos paradigmas indicados pelo agravado, sobre os quais o magistrado a quo sequer se pronunciou, o que impediria, portanto, sua análise nessa sede recursal, inexiste nos autos comprovação de que securitizadora tenha qualquer relação societária, ainda que indireta, com a empresa executada, não fazendo parte, portanto, do seu grupo econômico, motivo pelo qual afasto a desconsideração da personalidade jurídica em face da Forte Securitizadora S/A.Em relação à 2ª agravada H2PAR Participação e Empreendimentos EIRELI, percebe-se que foi admitida no quadro social da empresa executada em 16/11/2015 (mov. 82, arq.50contratosocial.pdf, dos autos nº 5408516-52) em conjunto com as empresas BT INLOT Participações Ltda e o FII TC EMPRO.Todavia, em 09 de setembro de 2020 a empresa Land I Participações e Empreendimentos Ltda, adquiriu as quotas da H2PAR Participações e Empreendimentos EIRELI, passando a integrar como sócia única no quadro societário da executada S&J Consultoria, haja vista a saída dos demais sócios.É consabido que a responsabilidade de sócio retirante ocorre até o momento em que integrava o quadro social, ou seja, até a data da averbação da modificação do contrato social perante o órgão competente e, portanto, há que ser observado o fato gerador do débito, ainda que a exigibilidade ocorra em data futura, não tendo responsabilidade pelas dívidas posteriormente contraídas. Além disso, o prazo de até dois anos da averbação da modificação do contrato (art. 1.003, parágrafo único, CC) leva em conta a data do ajuizamento da ação e não a da desconsideração da personalidade jurídica, máxime quando, como regra, é na fase de execução, após constatada a ausência de bens do devedor, que ocorre a inclusão de sócios no polo passivo.Na hipótese em análise, conforme se extrai da exordial dos autos nº 5408516-52 (mov. 01) a empresa executada se encontra em mora desde 10/01/2019, tendo sido a ação de execução ajuizada em 03/07/2019, época em que a empresa H2PAR Participações e Empreendimentos EIRELI ainda fazia parte do contrato social da executada S&J Consultoria.A vista disso, consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil, na hipótese de sociedade limitada, como era o caso da H2PAR Participações e Empreendimentos EIRELI, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, devendo esse responder pela dívida no limite do valor da sua quota social à época do ilícito.Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não dá margem para admitir a responsabilização de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribui para a prática de atos de administração, o que não é o caso dos autos:A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. [...] (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário. [...] (AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, apesar de a 2ª agravada H2PAR Participação e Empreendimentos Ltda fazer parte do quadro societário da empresa executada, o que autorizaria a cobrança da dívida em seu desfavor, resta impossibilitada a sua inclusão no polo passivo do feito executivo, haja vista que era, à época, sócia minoritária e sem poder de gestão.Desta feita, em que pese discordar da decisão na parte em que afasta a possibilidade da determinação da desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de esgotamento das tentativas de localização de bens, ainda assim mostra-se necessária a manutenção do indeferimento do pedido em relação às agravadas, pelos motivos acima expostos. DispositivoAo teor do exposto conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo GrauN9Agravo de Instrumento nº. 5104461-24.2025.8.09.0134Comarca de QuirinópolisAgravante: Tiago Ferreira da Silva1ª Agravada: Forte Securitizadora S/A 2ª Agravada: H2PAR Participação e Empreendimentos LTDARelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de duas empresas em ação de execução. O agravante busca responsabilizar as empresas, alegando que compõem grupo econômico com a executada e que houve fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de interesse de agir do agravante, diante da alegação de falta de demonstração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a alegada violação do princípio da dialeticidade por parte do recurso; (iii) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, considerando a inexistência de bens da executada e a possível relação de grupo econômico; (iv) a responsabilidade da agravada H2PAR, considerando sua condição de sócia retirante da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir do agravante está presente, uma vez que o incidente de desconsideração busca ampliar a base subjetiva do processo para alcançar o patrimônio das empresas alegadamente envolvidas na fraude.4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna explicitamente a decisão recorrida, apresentando argumentos contrários.5. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração da insolvência da executada e a impossibilidade de satisfazer o crédito. No caso, a ausência de bens penhoráveis da executada justifica o pedido de desconsideração. Contudo, não há provas suficientes para comprovar a participação da 1ª agravada no grupo econômico da executada.6. A responsabilidade da 2ª agravada, como sócia retirante, é limitada ao valor de suas quotas à época do fato gerador da dívida e ao prazo de dois anos após sua saída da sociedade, nos termos do art. 1.003 do CC. A ação de execução foi ajuizada dentro desse prazo. Todavia, por ser sócia minoritária sem poderes de gestão, não há sua responsabilização pelos débitos da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em relações de consumo, dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente a demonstração de insolvência e de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. 2. A responsabilidade de sócio retirante em sociedade limitada é limitada à época da saída da sociedade e ao prazo previsto no art. 1.003 do Código Civil, não abrangendo a responsabilização de sócio minoritário sem poderes de gestão".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134, §4º; CDC, art. 28; CC, arts. 1.003, 1.052.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.900.843/DF; AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5397809-83.2023.8.09.0134; TJGO, Agravo de Instrumento 5975511-69.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5140677-03.2024.8.09.0139. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 5104461-24.2025.8.09.0134, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 07 de abril de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
10/04/2025, 00:00