Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de imóvel penhorado por veículo indicado pelo executado e determinou a realização de leilão do bem para satisfação da dívida exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição da penhora do imóvel por bem móvel, indicado pelo executado como mais vantajoso; e (ii) verificar se a decisão recorrida desconsiderou o princípio da menor onerosidade ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 847 do Código de Processo Civil prevê que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado desde que comprove que a medida não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para si.4. No caso concreto, não há prova suficiente de que o veículo oferecido pertence ao agravante, sendo indicado bem de terceiro alheio à lide, inviabilizando sua afetação à execução.5. A aceitação de garantia sem comprovação idônea de propriedade pode causar esvaziamento da penhora e prolongamento indevido da demanda, contrariando o interesse do credor e a efetividade da execução.6. A manifestação contrária do exequente à substituição, aliada ao estágio avançado da execução e ao valor incompatível entre os bens ofertado e penhorado, reforça a inviabilidade do pedido.7. A decisão recorrida está amparada no ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da penhora do imóvel por bem móvel, acompanhada de depósito complementar, somente é admissível quando comprovado que não causará prejuízo ao exequente e que a nova garantia é idônea e de valor suficiente para a dívida. 2. A indicação de bem de terceiro, sobretudo sem a anuência deste, inviabiliza sua aceitação como garantia na execução. 3. A manifestação contrária do credor e a incompatibilidade de valores entre os bens oferecido e penhorado são elementos que afastam a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 847 e 848. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5523975-82.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2021; TJ-GO, AI 5454817-62.2021.8.09.0142, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 6ª Câmara Cível, j. 09/12/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093167-86.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: MARCIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADA: RESIDENCIAL VILLAGE HILL VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por MARCIA OLIVEIRA SANTOS contra decisão (mov. 157, dos autos em apenso nº. 5048839-25.2019.8.09.0051), proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, na "ação de execução de título extrajudicial", ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLAGE HILL, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido do executado/agravante atinente à substituição do imóvel penhorado por um veículo de sua propriedade e determinou a realização de leilão do referido bem, consistente em um apartamento localizado no Edifício Village Hill, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do bem a penhora nos termos da fundamentação supra. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a realização de praça, a ser realizada por via eletrônica, para a venda do bem penhorado, cujo procedimento será o previsto nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil e na Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. Os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: 1. Nomeio o leiloeiro Geoliano de Souza Lima (062-39249209), inscrito no cadastro da CGJ, cuja remuneração ocorrerá da seguinte forma: a) comissão de 3% (três) por cento sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, e determino que o mesmo proceda na forma do art. 884, do CPC; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 2. Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Insatisfeito, o Agravante interpõe o presente recurso e requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, ou da tutela recursal antecipada, a fim de determinar a imediata a substituição da penhora do apartamento pelo veículo da Marca HYUNDAI / HB20 1.0, PLACA: PRT-9J83, ANO/MODELO 2018/2018, COR: PRATA, CHASSI: 9BHBG51CAJP898354, RENAVAM: 01152571300. No mérito, sustenta que há uma onerosidade excessiva na decisão do juízo ao determinar os atos expropriatórios sobre o imóvel debatido, com base nas súmulas 282 e 284 do STF, sobretudo ao considerar que a dívida perseguida encontra-se no patamar de R$ 70.000,00 e o bem penhorado, avaliado em R$ 750.000,00. Alega que já depositou em juízo aproximadamente cerca de 30% do valor atualizado do seu débito originário (R$ 22.010,23) e que a execução não pode constituir fonte de empobrecimento injusto do devedor, conforme o artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade ao devedor) e a jurisprudência deste Tribunal. O agravante afirma ainda que a decisão agravada afeta o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que foi oferecida uma outra garantia condizente ao valor do crédito executado, e que, devido à incompatibilidade do valor do bem penhorado em relação ao valor da dívida, a referida decisão pode gerar lesão de difícil reparação ao devedor. Assim, pugna, ao final, para que seja a decisão seja revogada, ou que, seja concedida a substituição da penhora do bem pelo veículo indicado, acrescido de depósito de dinheiro em juízo até o pagamento do valor total da execução. Em contrarrazões (mov. 12), o agravado rechaçou as teses lançadas e pugnou pelo desprovimento do recurso, além da condenação em multa por litigância de má-fé. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. Na hipótese em comento, verifica-se que a agravante pretendem a reforma do ato judicial guerreado, com o intuito de que seja substituído o imóvel já penhorado por um veículo cujo valor de avaliação, em tese, seria suficiente para garantir a dívida, acompanhado de complementação em dinheiro, a ser depositado nos autos. Com efeito, o diploma processual civil prevê alguns casos em que é permitida essa substituição, consoante se extrai da inteligência do artigo art. 848 do CPC: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:I - ela não obedecer à ordem legal;II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ouVII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Por sua vez, o artigo 847 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao interessado na substituição, no prazo legal, demonstrar cabalmente que a medida não acarretará prejuízo ao exequente e será ao executado menos onerosa. Vejamos: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária vem se estendendo por um longo período, com inúmeras tentativas de obstar o pagamento do crédito. Nota-se, ainda, que além do procedimento já se encontrar em um estágio avançado, o credor, maior interessado na resolução da contenda de maneira eficaz, manifestou-se expressamente contra a substituição do bem penhorado, considerando que o débito seria de valor maior ao atribuído ao veículo oferecido (mov. 153). O que já se mostrava como um fundamento relevante para sua recusa, já que o bem não teria o condão de cobrir a dívida exequenda, conforme valor de avaliação trazido pela própria executada em mov. 148. Ressalte-se que a intenção de complementação em dinheiro do referido valor somente foi apresentada posteriormente, após interposição do presente agravo de instrumento. Possibilidade esta cuja apreciação não foi oportunizada ao juiz de primeiro grau, não podendo o juízo recursal apreciá-la, sob pena de supressão de instância. Não obstante a isso, verifico que, em que pese ter a parte apresentado a carta de quitação do veículo, que possui registro de alienação fiduciária a instituição financeira, a executada/agravante nomeou bem pertencente à Sra. Maria Eduarda Oliveira Mariano (mov. 148), a qual não integra o processo, tampouco mantém qualquer relação com a lide ou apresentou expressa anuência com relação ao ato. Ou seja, nos autos, não há prova suficiente de que o veículo ofertado como garantia pertence de fato à agravante, nem mesmo que se encontra em sua posse. Pelo contrário, os documentos constantes nos autos indicam que o bem é de propriedade de terceiro, alheio à lide, o que inviabiliza sua afetação à execução. Aliás, a ordem de penhora de bens de terceiros somente pode ser efetivada mediante o cumprimento do devido processo legal, com a citação/intimação e a oportunidade de manifestação do legítimo proprietário, o que não se vislumbra no presente caso. Em que pese a penhora deva respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme previsão do artigo 805 do CPC, deve-se igualmente levar-se em conta a eficácia da execução e a garantia do crédito exequendo, não sendo admitida quando há risco de futura anulação do ato de constrição. E, indubitável que a oferta de bem pertencente a terceiro poderá acarretar em prejuízo ao exequente, que poderá sofrer os riscos de esvaziamento da penhora, bem como de um maior alongamento da demanda, que já vem se arrastando há muito. Repito, conforme a leitura do art. 847, caput, do CPC, a substituição da penhora somente será admitida quando demonstrado cabalmente que o ato não acarretará em prejuízo ao exequente. O que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM A SER PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1- A prolação das decisões interlocutórias restringe-se ao livre convencimento motivado do condutor do feito, o qual, apoiando-se nas provas constantes nos autos, tem maior capacidade de analisar o pedido, de modo que, somente se demonstrada a ilegalidade e/ou abusividade do comando judicial atacado é que poderá haver reforma pelo órgão ad quem, o que não ocorreu no caso em testilha. 2- Não obstante haja previsão no diploma processual civil de alguns casos em que é permitida a substituição do bem penhorado, consoante se extrai da inteligência do artigo 848 do CPC/15, não se pode olvidar que a exegese do artigo 847 do referido diploma legal dispõe que incumbe ao interessado, no prazo legal, demonstrar cabalmente que a medida não acarretará prejuízo ao exequente e será a ele menos onerosa, o que não foi demonstrado no caso em comento, uma vez que o bem indicado pelos executados não lhes pertence. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5523975-82.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 01. BEM PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Nos termos do art. 847, do CPC, a substituição da penhora está condicionada à comprovação: (1) de menor onerosidade ao devedor; e (2) de ausência de prejuízo à exequente. Se o segundo requisito não foi demonstrado e o credor já manifestou sua discordância com a substituição da penhora pelos outros bens móveis indicados pelo executado, os quais não estão em bom estado de conservação, mostra-se descabida a pretendida alteração. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5454817-62.2021.8.09.0142, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO. SÚMULA 486-STJ. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DO BEM SUPERIOR AO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PREJUÍZO AO CREDOR. 1. A Súmula 486 do STJ assevera que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 2. Considerando que o imóvel penhorado não é o único pertencente ao devedor e nem se destina a sua moradia, não se aplica ao caso em comento o teor da Súmula 486 do STJ. 3. O fato do bem penhorado possuir valor superior ao do crédito exequendo não caracteriza excesso de execução, seja pela ausência de previsão legal (art. 917, § 2o, CPC), seja porque eventual arrematação ou adjudicação garante o repasse da diferença de valores ao executado. 4. A substituição do bem penhorado deve garantir que não haja prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC. In casu, a quota parte do imóvel rural ofertado em substituição é de mais difícil comercialização, por estar situado em outra unidade da federação, não restando dúvidas sobre o prejuízo do credor em caso da efetivação da medida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52018653820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem inequivocamente a propriedade do veículo pela parte agravante, bem como considerando que sua aceitação como garantia traria evidente risco ao andamento do processo executivo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a substituição da penhora do imóvel. Insta ressaltar que este Tribunal tem evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado, ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão monocrática, porquanto a lei confere ao julgador a liberdade de decidir conforme sua livre convicção. Dessarte, no caso em apreço, não vislumbro qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar o decisum proferido em primeira instância. Nessa linha de ideias, agiu com acerto o juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida. Na via rasa do Agravo de Instrumento, a prudência recomenda que seja mantida a decisão a quo, pois revestida de legalidade e bom senso. 3.3 DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Alfim, vê-se que o agravado, em suas contrarrazões, formulou pedido para condenação do agravante em litigância de má-fé. Contudo, esclareço que as contrarrazões se prestam para contrapor as alegações formuladas no recurso de agravo de instrumento, não servindo de meio para dedução de pedidos. Nesse sentido, seguindo os preceitos da Súmula 27 desta Corte, já entendeu este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO, NO INTERSTÍCIO LEGAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. CÔMPUTO SOMENTE DOS DIAS ÚTEIS. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. (…) 6. As contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pedidos autônomos pela agravada. Agravo parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5090859-87.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE RECONHECE A DECADÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 2. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Súmula 27 do TJGO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5466938-68.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019) (grifei) Assim, imperioso se faz reconhecer a inadequação da via eleita para formulação de pedidos em sede de contrarrazões pelo agravado, notadamente quanto à condenação em litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093167-86.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: MARCIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADA: RESIDENCIAL VILLAGE HILL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5093167-86.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de imóvel penhorado por veículo indicado pelo executado e determinou a realização de leilão do bem para satisfação da dívida exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição da penhora do imóvel por bem móvel, indicado pelo executado como mais vantajoso; e (ii) verificar se a decisão recorrida desconsiderou o princípio da menor onerosidade ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 847 do Código de Processo Civil prevê que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado desde que comprove que a medida não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para si.4. No caso concreto, não há prova suficiente de que o veículo oferecido pertence ao agravante, sendo indicado bem de terceiro alheio à lide, inviabilizando sua afetação à execução.5. A aceitação de garantia sem comprovação idônea de propriedade pode causar esvaziamento da penhora e prolongamento indevido da demanda, contrariando o interesse do credor e a efetividade da execução.6. A manifestação contrária do exequente à substituição, aliada ao estágio avançado da execução e ao valor incompatível entre os bens ofertado e penhorado, reforça a inviabilidade do pedido.7. A decisão recorrida está amparada no ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da penhora do imóvel por bem móvel, acompanhada de depósito complementar, somente é admissível quando comprovado que não causará prejuízo ao exequente e que a nova garantia é idônea e de valor suficiente para a dívida. 2. A indicação de bem de terceiro, sobretudo sem a anuência deste, inviabiliza sua aceitação como garantia na execução. 3. A manifestação contrária do credor e a incompatibilidade de valores entre os bens oferecido e penhorado são elementos que afastam a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 847 e 848. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5523975-82.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2021; TJ-GO, AI 5454817-62.2021.8.09.0142, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 6ª Câmara Cível, j. 09/12/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093167-86.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: MARCIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADA: RESIDENCIAL VILLAGE HILL VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por MARCIA OLIVEIRA SANTOS contra decisão (mov. 157, dos autos em apenso nº. 5048839-25.2019.8.09.0051), proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, na "ação de execução de título extrajudicial", ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLAGE HILL, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido do executado/agravante atinente à substituição do imóvel penhorado por um veículo de sua propriedade e determinou a realização de leilão do referido bem, consistente em um apartamento localizado no Edifício Village Hill, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do bem a penhora nos termos da fundamentação supra. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a realização de praça, a ser realizada por via eletrônica, para a venda do bem penhorado, cujo procedimento será o previsto nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil e na Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. Os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: 1. Nomeio o leiloeiro Geoliano de Souza Lima (062-39249209), inscrito no cadastro da CGJ, cuja remuneração ocorrerá da seguinte forma: a) comissão de 3% (três) por cento sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, e determino que o mesmo proceda na forma do art. 884, do CPC; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 2. Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Insatisfeito, o Agravante interpõe o presente recurso e requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, ou da tutela recursal antecipada, a fim de determinar a imediata a substituição da penhora do apartamento pelo veículo da Marca HYUNDAI / HB20 1.0, PLACA: PRT-9J83, ANO/MODELO 2018/2018, COR: PRATA, CHASSI: 9BHBG51CAJP898354, RENAVAM: 01152571300. No mérito, sustenta que há uma onerosidade excessiva na decisão do juízo ao determinar os atos expropriatórios sobre o imóvel debatido, com base nas súmulas 282 e 284 do STF, sobretudo ao considerar que a dívida perseguida encontra-se no patamar de R$ 70.000,00 e o bem penhorado, avaliado em R$ 750.000,00. Alega que já depositou em juízo aproximadamente cerca de 30% do valor atualizado do seu débito originário (R$ 22.010,23) e que a execução não pode constituir fonte de empobrecimento injusto do devedor, conforme o artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade ao devedor) e a jurisprudência deste Tribunal. O agravante afirma ainda que a decisão agravada afeta o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que foi oferecida uma outra garantia condizente ao valor do crédito executado, e que, devido à incompatibilidade do valor do bem penhorado em relação ao valor da dívida, a referida decisão pode gerar lesão de difícil reparação ao devedor. Assim, pugna, ao final, para que seja a decisão seja revogada, ou que, seja concedida a substituição da penhora do bem pelo veículo indicado, acrescido de depósito de dinheiro em juízo até o pagamento do valor total da execução. Em contrarrazões (mov. 12), o agravado rechaçou as teses lançadas e pugnou pelo desprovimento do recurso, além da condenação em multa por litigância de má-fé. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. Na hipótese em comento, verifica-se que a agravante pretendem a reforma do ato judicial guerreado, com o intuito de que seja substituído o imóvel já penhorado por um veículo cujo valor de avaliação, em tese, seria suficiente para garantir a dívida, acompanhado de complementação em dinheiro, a ser depositado nos autos. Com efeito, o diploma processual civil prevê alguns casos em que é permitida essa substituição, consoante se extrai da inteligência do artigo art. 848 do CPC: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:I - ela não obedecer à ordem legal;II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ouVII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Por sua vez, o artigo 847 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao interessado na substituição, no prazo legal, demonstrar cabalmente que a medida não acarretará prejuízo ao exequente e será ao executado menos onerosa. Vejamos: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária vem se estendendo por um longo período, com inúmeras tentativas de obstar o pagamento do crédito. Nota-se, ainda, que além do procedimento já se encontrar em um estágio avançado, o credor, maior interessado na resolução da contenda de maneira eficaz, manifestou-se expressamente contra a substituição do bem penhorado, considerando que o débito seria de valor maior ao atribuído ao veículo oferecido (mov. 153). O que já se mostrava como um fundamento relevante para sua recusa, já que o bem não teria o condão de cobrir a dívida exequenda, conforme valor de avaliação trazido pela própria executada em mov. 148. Ressalte-se que a intenção de complementação em dinheiro do referido valor somente foi apresentada posteriormente, após interposição do presente agravo de instrumento. Possibilidade esta cuja apreciação não foi oportunizada ao juiz de primeiro grau, não podendo o juízo recursal apreciá-la, sob pena de supressão de instância. Não obstante a isso, verifico que, em que pese ter a parte apresentado a carta de quitação do veículo, que possui registro de alienação fiduciária a instituição financeira, a executada/agravante nomeou bem pertencente à Sra. Maria Eduarda Oliveira Mariano (mov. 148), a qual não integra o processo, tampouco mantém qualquer relação com a lide ou apresentou expressa anuência com relação ao ato. Ou seja, nos autos, não há prova suficiente de que o veículo ofertado como garantia pertence de fato à agravante, nem mesmo que se encontra em sua posse. Pelo contrário, os documentos constantes nos autos indicam que o bem é de propriedade de terceiro, alheio à lide, o que inviabiliza sua afetação à execução. Aliás, a ordem de penhora de bens de terceiros somente pode ser efetivada mediante o cumprimento do devido processo legal, com a citação/intimação e a oportunidade de manifestação do legítimo proprietário, o que não se vislumbra no presente caso. Em que pese a penhora deva respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme previsão do artigo 805 do CPC, deve-se igualmente levar-se em conta a eficácia da execução e a garantia do crédito exequendo, não sendo admitida quando há risco de futura anulação do ato de constrição. E, indubitável que a oferta de bem pertencente a terceiro poderá acarretar em prejuízo ao exequente, que poderá sofrer os riscos de esvaziamento da penhora, bem como de um maior alongamento da demanda, que já vem se arrastando há muito. Repito, conforme a leitura do art. 847, caput, do CPC, a substituição da penhora somente será admitida quando demonstrado cabalmente que o ato não acarretará em prejuízo ao exequente. O que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM A SER PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1- A prolação das decisões interlocutórias restringe-se ao livre convencimento motivado do condutor do feito, o qual, apoiando-se nas provas constantes nos autos, tem maior capacidade de analisar o pedido, de modo que, somente se demonstrada a ilegalidade e/ou abusividade do comando judicial atacado é que poderá haver reforma pelo órgão ad quem, o que não ocorreu no caso em testilha. 2- Não obstante haja previsão no diploma processual civil de alguns casos em que é permitida a substituição do bem penhorado, consoante se extrai da inteligência do artigo 848 do CPC/15, não se pode olvidar que a exegese do artigo 847 do referido diploma legal dispõe que incumbe ao interessado, no prazo legal, demonstrar cabalmente que a medida não acarretará prejuízo ao exequente e será a ele menos onerosa, o que não foi demonstrado no caso em comento, uma vez que o bem indicado pelos executados não lhes pertence. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5523975-82.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 01. BEM PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Nos termos do art. 847, do CPC, a substituição da penhora está condicionada à comprovação: (1) de menor onerosidade ao devedor; e (2) de ausência de prejuízo à exequente. Se o segundo requisito não foi demonstrado e o credor já manifestou sua discordância com a substituição da penhora pelos outros bens móveis indicados pelo executado, os quais não estão em bom estado de conservação, mostra-se descabida a pretendida alteração. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5454817-62.2021.8.09.0142, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO. SÚMULA 486-STJ. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DO BEM SUPERIOR AO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PREJUÍZO AO CREDOR. 1. A Súmula 486 do STJ assevera que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 2. Considerando que o imóvel penhorado não é o único pertencente ao devedor e nem se destina a sua moradia, não se aplica ao caso em comento o teor da Súmula 486 do STJ. 3. O fato do bem penhorado possuir valor superior ao do crédito exequendo não caracteriza excesso de execução, seja pela ausência de previsão legal (art. 917, § 2o, CPC), seja porque eventual arrematação ou adjudicação garante o repasse da diferença de valores ao executado. 4. A substituição do bem penhorado deve garantir que não haja prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC. In casu, a quota parte do imóvel rural ofertado em substituição é de mais difícil comercialização, por estar situado em outra unidade da federação, não restando dúvidas sobre o prejuízo do credor em caso da efetivação da medida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52018653820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem inequivocamente a propriedade do veículo pela parte agravante, bem como considerando que sua aceitação como garantia traria evidente risco ao andamento do processo executivo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a substituição da penhora do imóvel. Insta ressaltar que este Tribunal tem evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado, ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão monocrática, porquanto a lei confere ao julgador a liberdade de decidir conforme sua livre convicção. Dessarte, no caso em apreço, não vislumbro qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar o decisum proferido em primeira instância. Nessa linha de ideias, agiu com acerto o juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida. Na via rasa do Agravo de Instrumento, a prudência recomenda que seja mantida a decisão a quo, pois revestida de legalidade e bom senso. 3.3 DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Alfim, vê-se que o agravado, em suas contrarrazões, formulou pedido para condenação do agravante em litigância de má-fé. Contudo, esclareço que as contrarrazões se prestam para contrapor as alegações formuladas no recurso de agravo de instrumento, não servindo de meio para dedução de pedidos. Nesse sentido, seguindo os preceitos da Súmula 27 desta Corte, já entendeu este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO, NO INTERSTÍCIO LEGAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. CÔMPUTO SOMENTE DOS DIAS ÚTEIS. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. (…) 6. As contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pedidos autônomos pela agravada. Agravo parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5090859-87.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE RECONHECE A DECADÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 2. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Súmula 27 do TJGO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5466938-68.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019) (grifei) Assim, imperioso se faz reconhecer a inadequação da via eleita para formulação de pedidos em sede de contrarrazões pelo agravado, notadamente quanto à condenação em litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093167-86.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: MARCIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADA: RESIDENCIAL VILLAGE HILL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5093167-86.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator