Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara do Juizado Especial CriminalNúmero do Processo: 5717637-90.2023.8.09.0166Autor do Fato: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIASVítima: Douglas Igor De Sousa Oliveira SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de DOUGLAS IGOR DE SOUSA OLIVEIRA e RONALDO VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 180, §3º, do Código Penal.Segundo a denúncia, Ronaldo Vieira da Silva, em data incerta, na cidade de Montes Claros de Goiás-GO, de forma consciente e voluntária, adquiriu uma motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, desacompanhada de recibo, nota fiscal e/ou qualquer documentação idônea, o que, pela natureza do objeto, desproporção entre o valor e o preço e pela condição de quem o ofereceu, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.Outrossim, consta que no dia 12 de julho de 2023, Douglas Igor de Sousa Oliveira, na cidade de Montes Claros de Goiás-GO, de forma consciente e voluntária, por sua vez, adquiriu a mesma motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, também desacompanhada de recibo, nota fiscal e/ou qualquer documentação idônea, em circunstâncias que deveria presumir sua origem criminosa.Infere-se da investigação que Ronaldo vendeu o bem para Douglas com a documentação do veículo em atraso, sendo isto de conhecimento deste último, o qual assumiu a responsabilidade de quitar os débitos. Ronaldo teria solicitado a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a Douglas.A motocicleta objeto dos autos teve seu valor avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme laudo juntado aos autos (evento 16, folha 75).Após regular tramitação, houve o desmembramento do feito em relação a Ugleberson Pereira de Paula, com remessa para a Vara Criminal (evento 38), para apuração de suposto crime de receptação dolosa.A denúncia foi recebida por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 20/03/2025 (evento 80). Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação (policiais Renato Paiva de Oliveira e Cleiton Luiz Gomes) e de defesa (informante Welligton Santos de Lima e testemunha Libério Pereira da Silva). A defesa de Ronaldo dispensou a testemunha Cristiano Rosa de Lima. Ao final, foram interrogados os acusados Douglas Igor de Sousa Oliveira e Ronaldo Vieira da Silva.Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, sustentando que a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias da aquisição.A defesa de Ronaldo Vieira da Silva, em alegações finais orais, preliminarmente, arguiu a atipicidade da conduta por ausência de descrição específica do crime antecedente. No mérito, sustentou a insuficiência de provas e ausência do elemento subjetivo do tipo.A defesa de Douglas Igor de Sousa Oliveira apresentou alegações finais por memoriais escritos (evento 89), arguindo nulidade do laudo de avaliação da motocicleta (evento 16) e, no mérito, pugnou pela absolvição pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu, no caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos.É o relatório. Fundamento e decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Das PreliminaresA defesa de Ronaldo Vieira da Silva arguiu preliminarmente a atipicidade da conduta por ausência de descrição específica do crime antecedente na denúncia.A preliminar não merece acolhimento. O crime de receptação, em especial na modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), não exige descrição detalhada do crime antecedente. Basta que fique provada a existência de um crime anterior que originou o bem recebido pelo agente. No caso em tela, há nos autos elementos suficientes que demonstram que a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI foi objeto de crime (furto ocorrido em comarca diversa), conforme relatado pelas testemunhas policiais e confirmado na consulta ao sistema de segurança pública. O policial Cleiton Gomes relatou que, ao consultar a placa da motocicleta durante o patrulhamento, constatou que havia uma queixa de furto: "Nós estávamos no patrulhamento, aí como é de costume, a gente eh, vai fazendo consulta de veículos durante a, o patrulhamento. E aí nós consultamos a placa dessa motocicleta e constou que ela tinha uma queixa de, de furto. Nós então acessamos o sistema M-Portal e lá constava realmente uma ocorrência."Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.A defesa de Douglas Igor de Sousa Oliveira arguiu a nulidade do laudo de avaliação da motocicleta (evento 16), por ausência de credenciamento do avaliador, por não ser mecânico ou expert no assunto, por não ter utilizado tabela de referência oficial e por não ter mencionado características da motocicleta.Essa arguição também não merece acolhimento. No âmbito do Juizado Especial Criminal, impera o princípio da informalidade e da simplicidade (art. 62 da Lei 9.099/95). A avaliação realizada nos autos, ainda que não tenha sido elaborada nos moldes formais de uma perícia oficial, serve como elemento indicativo do valor aproximado do bem para fins de análise da desproporção entre o preço pago e o valor de mercado. Ademais, o valor atribuído ao bem pode ser confrontado com outros elementos de prova colhidos durante a instrução.Rejeito, portanto, a arguição de nulidade do laudo de avaliação.2.2. Do MéritoApós análise detida do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente.A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento 17), laudo de avaliação (evento 16) e demais documentos que instruem o feito, além dos depoimentos colhidos em Juízo.Quanto à autoria, passo a analisar individualmente as condutas dos denunciados.2.2.1. Do Réu Ronaldo Vieira da SilvaEm seu interrogatório judicial, o réu Ronaldo afirmou que adquiriu a motocicleta de uma pessoa de nome "Glebson" pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), posteriormente vendendo-a para Douglas pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Alegou que consultou o DETRAN antes de adquirir a motocicleta e que não constava restrição de furto/roubo naquela ocasião.A testemunha Libério Pereira da Silva afirmou que havia interesse em adquirir a mesma motocicleta de Ronaldo e que, na época, fez uma consulta e não constava pendência, apenas documentação atrasada. Tal testemunho corrobora a versão apresentada pelo acusado de que, no momento da aquisição e posterior venda, não havia informação sistêmica sobre a origem ilícita do bem.Ademais, o réu Ronaldo, assim que tomou conhecimento da apreensão da motocicleta com Douglas, compareceu voluntariamente à delegacia de polícia e colaborou com as investigações, chegando a levar consigo a pessoa de quem adquiriu o bem, conforme relatado em seu interrogatório.Quanto ao valor pago, embora abaixo da avaliação feita nos autos (R$ 8.000,00), há justificativa plausível para tal diferença, considerando o estado de conservação da motocicleta (necessidade de reparos) e principalmente o elevado débito de documentação que, segundo relatado, chegava a aproximadamente R$ 7.000,00.Considerando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não há elementos suficientes para concluir que o réu Ronaldo Vieira da Silva deveria presumir a origem criminosa da motocicleta no momento de sua aquisição e posterior venda para Douglas.Assim, não estão presentes todos os elementos configuradores do tipo previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, impondo-se a absolvição do réu Ronaldo Vieira da Silva.2.2.2. Do Réu Douglas Igor de Sousa OliveiraQuanto ao réu Douglas Igor de Sousa Oliveira, situação diversa se apresenta.Em seu interrogatório, Douglas afirmou que adquiriu a motocicleta de Ronaldo pelo valor de R$ 2.800,00, ciente de que havia pendências documentais significativas. Alegou que consultou o DETRAN antes da aquisição e que não constava restrição de furto/roubo.Contudo, há uma contradição temporal relevante em seu depoimento. O acusado Douglas afirmou estar com a motocicleta há aproximadamente 30 dias quando foi abordado pela polícia em 12/07/2023. No entanto, conforme relatado pelo Promotor durante a audiência, o registro do furto (RAI) data de 01/07/2023, o que evidencia uma impossibilidade cronológica na versão apresentada.Se o furto da motocicleta foi registrado em 01/07/2023 e a abordagem policial ocorreu em 12/07/2023, Douglas não poderia estar na posse do bem há 30 dias, como alegou. Essa contradição compromete significativamente a credibilidade de seu depoimento.Ademais, a conduta do acusado merece especial reprovação considerando seus antecedentes criminais. Conforme certidão juntada ao evento 79, Douglas já respondeu por diversos outros processos criminais, inclusive com condenação transitada em julgado (processo nº 5679187-19.2021.8.09.0079, com trânsito em julgado em 12/09/2023).Embora o informante Welligton Santos de Lima tenha corroborado a versão de Douglas de que, na consulta realizada ao DETRAN, não constava restrição de furto/roubo, é preciso considerar que tal testemunho foi prestado na condição de informante, haja vista a relação de amizade com o acusado, o que reduz sua imparcialidade e, consequentemente, o valor probatório de suas declarações.As demais circunstâncias do caso, como a ausência de documentação formal na transferência do bem, o valor desproporcional pago (ainda que justificado pelos débitos), e principalmente a contradição temporal identificada, permitem concluir que o réu Douglas, ao adquirir a motocicleta, deveria ter presumido sua origem criminosa.Portanto, configurada está a conduta típica prevista no art. 180, §3º, do Código Penal:"Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."Assim, impõe-se a condenação do réu Douglas Igor de Sousa Oliveira pela prática do crime de receptação culposa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto:a) ABSOLVO o réu RONALDO VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DOUGLAS IGOR DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, §3º, do Código PenalDa Dosimetria da PenaPasso a dosar a pena a ser aplicada ao réu Douglas Igor de Sousa Oliveira, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais:a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar;b) Antecedentes: desfavoráveis, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado (processo nº 5679187-19.2021.8.09.0079, com trânsito em julgado em 12/09/2023), conforme certidão de antecedentes criminais juntada ao evento 79;c) Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para valoração;d) Motivos: próprios do tipo penal, nada havendo a valorar;e) Circunstâncias: normais à espécie;f) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico;g) Comportamento da vítima: não influiu para a prática do crime.Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.Na segunda fase, não há agravantes. Presente a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual atenuo a pena para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser realizada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução penal.Considerando a pena aplicada e a substituição realizada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Condeno o réu Douglas Igor de Sousa Oliveira ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade desse pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Expeça-se a competente Guia de Execução Penal após o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Atenda-se. Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito