Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5340590-86.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Brisa Comércio de Calçados Ltda.REQUERIDO: Caroline da Silva VieiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença movido por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Caroline da Silva Vieira, partes devidamente qualificadas nos autos.Considerando o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, que dispensa a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença, defiro:a) SISBAJUD. Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos.Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva.Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos, em classificador próprio, urgente.Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino:b) RENAJUD. Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, seguida da intimação da exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.O bloqueio e a transferência de veículo localizado poderão ser realizados desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, §1º, do Código de Processo Civil.Sendo infrutíferas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, determino, em sequência:c) INFOJUD. Consulta ao sistema a fim de verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.d) SNIPER. Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, p.u., do Código de Processo Civil.e) SERASAJUD. Inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Se infrutíferas as medidas acima determinadas, após a consulta ao sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).Por fim, advirto a parte exequente de que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta