Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Raphael Rodrigues de Abreu
RECORRIDOS: Allianz Seguros S/A e Adriano Gonçalves de Castro RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raphael Rodrigues de Abreu em desfavor de Allianz Seguros S/A (1º promovida) e Adriano Gonçalves de Castro (2º promovido). O autor relatou que, no dia 05 de abril de 2024, conduzia veículo de propriedade da empresa em que trabalha, em seu dia de folga, na BR-153, quando, diante de uma frenagem brusca de veículo à frente (FORD/KA), conseguiu parar, evitando a colisão. Contudo, o veículo que dirigia foi atingido na parte de trás por uma CHEVROLET/S10, conduzida pelo 2º promovido, ocasionando danos materiais. A colisão em sequência envolveu ainda outros veículos. Apesar da colisão direta pela CHEVROLET/S10, a seguradora ALLIANZ, do veículo do 2º promovido, recusou o atendimento do sinistro, sob o argumento de ausência de culpa do segurado, sem apresentar justificativa plausível. Assim, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 10.594,93 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 43), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há provas suficientes que demonstrem que o segundo promovido, Adriano Gonçalves de Castro, foi o causador do acidente e, como consequência lógica, entendeu que não há como imputar falha na prestação de serviços da primeira promovida (seguradora) ao negar o conserto do veículo da parte promovente. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 47), ratificando o pleito exordial no sentido de que o acidente ocorreu quando o 2º recorrido colidiu na parte de trás do seu veículo pela falta de atenção e dos devidos cuidados, tais como a distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pleito exordial. Contrarrazões juntadas no evento 34. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 49), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da responsabilidade civil em acidentes de trânsito. A responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo particulares é de natureza subjetiva e, para a configuração do ato ilícito passível de reparação, devem estar comprovados os seguintes elementos: (i) ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia), (ii) existência de um dano aferível por meio das provas carreadas aos autos; (iii) que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (vínculo ou nexo de causalidade), na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Código de Trânsito Brasileiro. Nos casos de colisão traseira de automóveis, há presunção de culpa do condutor do veículo que circulava atrás, em função da chamada “direção defensiva” prevista nos arts. 28 e 29, II, do CTB, que assim estabelecem: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (4.1). A propósito, o doutrinador Arnaldo Rizzardo ensina que: “Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. Por incidir a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova de ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente. Ou seja, a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo da frente estaciona de forma inopinada sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios.” (RIZZARDO, Arnaldo A reparação nos acidentes de trânsito, 9ª edição, RT, p. 299). (4.2). Essa presunção da culpa em relação ao condutor do veículo é apenas relativa, ou seja, admite produção de prova em contrário, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. Fundamentos do reexame. Observa-se que a prova testemunhal não esclareceu de maneira satisfatória a dinâmica do acidente, posto que todos os depontes ouvidos relataram o engavetamento de forma genérica, não havendo condições de se atribuir a responsabilidade do ocorrido a um dos condutores. Ressalte-se que o 2º promovido sustentou que também foi vítima do engavetamento, pois seu veículo foi atingido por outros carros que vinham atrás, o que restou confirmado pela prova oral. 6. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento civil brasileiro estabelece, no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não há provas suficientes que demonstrem que o 2º promovido, foi o causador do acidente. Pelo contrário, é plausível que ele também tenha sido vítima do engavetamento de veículos, como alegado em sua defesa. Não havendo provas contundentes que comprovem sua culpa pela colisão, é inviável responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo recorrente. 7. Conforme bem asseverado na sentença, também não há como imputar falha na prestação de serviços da primeira promovida (seguradora) ao negar o conserto do veículo do recorrente, uma vez que, não restando demonstrado que a culpa pelo acidente foi de seu segurado, a negativa de cobertura é justificada, não havendo que se falar em má prestação ou falha na execução de serviço. 8. Dano moral. A negativa de cobertura da seguradora, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente diante da falta de prova de culpa do segurado. Em análise dos autos, o fato narrado na petição inicial não trouxe repercussão apta à caracterização de ofensa e/ou mácula a direito da personalidade, humilhação ou vexame, que tenha interferido no comportamento psíquico da parte autora, de modo a lhe causar angústia e desequilíbrio, não estando configurado dano moral indenizável. (8.1). Para configuração do dano moral, não bastam meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. É necessário demostrar que houve um sofrimento atípico que tenha afetado diretamente os direitos subjetivos do consumidor, como sua dignidade e moral. Não há elementos probatórios suficientes a respeito da situação extremamente constrangedora ou desgastante para justificar a condenação da empresa recorrente. Precedente (STJ, AgInt no Resp nº 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/05/2023, T 3 – Terceira Turma, DJe de 19/05/2023). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5799074-14.2024.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 3º Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raphael Rodrigues de Abreu em desfavor de Allianz Seguros S/A (1º promovida) e Adriano Gonçalves de Castro (2º promovido). O autor relatou que, no dia 05 de abril de 2024, conduzia veículo de propriedade da empresa em que trabalha, em seu dia de folga, na BR-153, quando, diante de uma frenagem brusca de veículo à frente (FORD/KA), conseguiu parar, evitando a colisão. Contudo, o veículo que dirigia foi atingido na parte de trás por uma CHEVROLET/S10, conduzida pelo 2º promovido, ocasionando danos materiais. A colisão em sequência envolveu ainda outros veículos. Apesar da colisão direta pela CHEVROLET/S10, a seguradora ALLIANZ, do veículo do 2º promovido, recusou o atendimento do sinistro, sob o argumento de ausência de culpa do segurado, sem apresentar justificativa plausível. Assim, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 10.594,93 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 43), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há provas suficientes que demonstrem que o segundo promovido, Adriano Gonçalves de Castro, foi o causador do acidente e, como consequência lógica, entendeu que não há como imputar falha na prestação de serviços da primeira promovida (seguradora) ao negar o conserto do veículo da parte promovente. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 47), ratificando o pleito exordial no sentido de que o acidente ocorreu quando o 2º recorrido colidiu na parte de trás do seu veículo pela falta de atenção e dos devidos cuidados, tais como a distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pleito exordial. Contrarrazões juntadas no evento 34. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 49), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da responsabilidade civil em acidentes de trânsito. A responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo particulares é de natureza subjetiva e, para a configuração do ato ilícito passível de reparação, devem estar comprovados os seguintes elementos: (i) ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia), (ii) existência de um dano aferível por meio das provas carreadas aos autos; (iii) que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (vínculo ou nexo de causalidade), na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Código de Trânsito Brasileiro. Nos casos de colisão traseira de automóveis, há presunção de culpa do condutor do veículo que circulava atrás, em função da chamada “direção defensiva” prevista nos arts. 28 e 29, II, do CTB, que assim estabelecem: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (4.1). A propósito, o doutrinador Arnaldo Rizzardo ensina que: “Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. Por incidir a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova de ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente. Ou seja, a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo da frente estaciona de forma inopinada sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios.” (RIZZARDO, Arnaldo A reparação nos acidentes de trânsito, 9ª edição, RT, p. 299. (4.2). Essa presunção da culpa em relação ao condutor do veículo é apenas relativa, ou seja, admite produção de prova em contrário, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. Fundamentos do reexame. Observa-se que a prova testemunhal não esclareceu de maneira satisfatória a dinâmica do acidente, posto que todos os depontes ouvidos relataram o engavetamento de forma genérica, não havendo condições de se atribuir a responsabilidade do ocorrido a um dos condutores. Ressalte-se que o 2º promovido sustentou que também foi vítima do engavetamento, pois seu veículo foi atingido por outros carros que vinham atrás, o que restou confirmado pela prova oral. 6. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento civil brasileiro estabelece, no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não há provas suficientes que demonstrem que o 2º promovido, foi o causador do acidente. Pelo contrário, é plausível que ele também tenha sido vítima do engavetamento de veículos, como alegado em sua defesa. Não havendo provas contundentes que comprovem sua culpa pela colisão, é inviável responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo recorrente. 7. Conforme bem asseverado na sentença, também não há como imputar falha na prestação de serviços da primeira promovida (seguradora) ao negar o conserto do veículo do recorrente, uma vez que, não restando demonstrado que a culpa pelo acidente foi de seu segurado, a negativa de cobertura é justificada, não havendo que se falar em má prestação ou falha na execução de serviço. 8. Dano moral. A negativa de cobertura da seguradora, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente diante da falta de prova de culpa do segurado. Em análise dos autos, o fato narrado na petição inicial não trouxe repercussão apta à caracterização de ofensa e/ou mácula a direito da personalidade, humilhação ou vexame, que tenha interferido no comportamento psíquico da parte autora, de modo a lhe causar angústia e desequilíbrio, não estando configurado dano moral indenizável. (8.1). Para configuração do dano moral, não bastam meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. É necessário demostrar que houve um sofrimento atípico que tenha afetado diretamente os direitos subjetivos do consumidor, como sua dignidade e moral. Não há elementos probatórios suficientes a respeito da situação extremamente constrangedora ou desgastante para justificar a condenação da empresa recorrente. Precedente (STJ, AgInt no Resp nº 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/05/2023, T 3 – Terceira Turma, DJe de 19/05/2023). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
25/04/2025, 00:00