Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5683781-63.2021.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CONDOMINIO QS MARISTA - SETOR RESIDENCIAL.Polo passivo: AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO QS MARISTA - SETOR RESIDENCIAL em face de AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 129, o exequente requereu a intimação do executado para informar a localização do veículo I/DODGE JOURNEY R/T 2018, Placa: PRO7650, Chassi: 3C4PDCFG1JT421125, penhorado em evento 97.Pois bem.De início, verifico que o mandado de penhora e avaliação retornou sem o devido, tendo em vista a não localização do veículo, conforme certidão expedida em evento nº 125.Assim, DEFIRO o pedido do exequente e determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo supra mencionado, sob pena de sanção legal. Indicada a localização, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ser depositado com o exequente.Após, intime-se a exequente para postular medidas expropriatórias, no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.