Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5704635-96.2024.8.09.0011COMARCA DE NOVA CRIXÁSRECORRENTE VALMIR PEREIRA EVANGELISTARECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal em exercício junto à Vara Criminal da Comarca de Nova Crixás, ofereceu denúncia em desfavor de VALMIR PEREIRA EVANGELISTA, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 41). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 17/09/2024 (evento 44), citação pessoal efetivada (evento 47), apresentação de resposta à acusação (evento 52), decisão saneadora (evento 55), audiência de instrução e julgamento (evento 83), sendo oferecidas alegações finais pelas partes processuais, na forma de memoriais (eventos 99 e 102).Certidão de Antecedentes Criminais indicando que o recorrente é primário (evento 4).Na sequência, sobreveio decisão pronunciando VALMIR PEREIRA EVANGELISTA nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 105).Decisão publicada em 13/02/2025.Irresignado com o decisum, o pronunciado manifestou desejo em recorrer, através de Recurso em Sentido Estrito (evento 109).Nas razões de seu inconformismo (evento 110), pretende o recorrente o reconhecimento da excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal (legítima defesa), com sua consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), por ausência de animus necandi. Por fim, em caso de manutenção do decisum, postula o decote da qualificadora inserta no inciso II, do §2º do art. 121 do Diploma Penal.Em atenção ao disposto no art. 589, caput, do Cód. Proc. Penal, a decisão foi mantida pelo juízo a quo (evento 112).Em contrarrazões recursais, o recorrido defende o acerto do decisum, clamando por sua confirmação (evento 115).A Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se limita a corroborar integralmente o posicionamento e argumentos constantes das contrarrazões elaboradas pela Promotoria de Justiça, no sentido de desprover o impulso recursal (evento 125).É o breve relatório. Passo ao VOTO.1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.3. Do mérito recursal:3.1. Da absolvição sumária pela legítima defesa:Sabe-se que a decisão de pronúncia, encerrando uma das fases do rito bifásico dos crimes dolosos contra a vida, constitui-se em juízo de mera admissibilidade, em que se reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando-se a necessidade de submeter o acusado a julgamento perante o juiz natural.Com efeito, nos termos do art. 413 da Lei Adjetiva, segundo a redação dada pela Lei n. 11.689/2008, que alterou a sistemática do procedimento do Tribunal do Júri, convencendo-se o magistrado da materialidade do fato e da existência de indícios bastantes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, pronuncia-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.Por conseguinte, somente nos casos de inequívoca improcedência da tipificação preambular, pode-se desclassificar o crime ou, ainda, afastar a qualificadora.É sabido, também, que não havendo provas da materialidade do delito e/ou indícios suficientes de autoria e participação, impõe-se, nesta fase, a impronúncia do réu (CPP, art. 414). Nesse contexto, absolve-se sumariamente o agente quando provada a inexistência do fato; não ser ele autor ou partícipe do evento criminoso e; ser o fato atípico ou, ainda, restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (CPP, art. 415).De fato, não é o caso de nenhuma das situações supra. Narra a denúncia, estribada em inquérito policial que, no dia 20 de julho de 2024, às 23h40min, aproximadamente, no Centro do Distrito de São José dos Bandeirantes, VALMIR PEREIRA EVANGELISTA agindo de forma livre, voluntária e consciente, tentou matar Dulia Michele Alves da Silva, com golpes de faca, causando-lhe ferimentos descritos em Relatório Médico.Segundo a narrativa fática, “O crime foi cometido por motivo fútil, visto que o denunciado não desejava quitar a dívida que possuía com a vítima. É dos autos que a vítima Dulia Michele Alves da Silva é proprietária do estabelecimento comercial denominado "Bar do Centro". Ressai-se que no dia 20 de julho de 2024, por volta das 23h40min, aproximadamente, no referido bar, localizado em São José dos Bandeirantes, nesta comarca, a vítima Dulia cobrou do denunciado Valmir uma dívida que ele tinha no estabelecimento. Nesse momento, o denunciado afirmou à vítima que não pagaria a dívida, alegando que ninguém havia pedido para ela anotar nada para ele, além de proferir diversas palavras ofensivas contra a vítima. Em seguida, a vítima entrou em seu estabelecimento, todavia, o denunciado continuou a insultá-la verbalmente, razão pela qual a vítima saiu do local, ocasião em que o denunciado desferiu um golpe em seu pescoço. Na tentativa de se defender, a vítima pegou uma cadeira e atingiu o denunciado, mas não conseguiu impedir que ele desferisse um golpe de faca em seu abdômen, o que gerou as lesões descritas no relatório médico de fls. 60 do PDF ("perfuração por arma branca de 1,5 cm em região de epigrástrio"). Ao perceber que estava sangrando, um amigo da vítima a socorreu. Nesse momento, o denunciado fugiu do local com seu veículo, um Fox de cor prata, placa JGG2E63, mas foi localizado logo em seguida pela Polícia Militar.” (evento 41). Por tal conduta, VALMIR PEREIRA EVANGELISTA foi pronunciado nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 105).A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, arquivo 3), Termo de Exibição e Apreensão (arquivo 11), Relatório Médico (arquivo 17), Registro de Atendimento Integrado n. 36888772 (arquivo 19), declarações prestadas na fase inquisitorial e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto” (evento 38, arquivo 10).No que tange à autoria, ressaem dos autos indícios suficientes a corroborar a decisão de pronúncia.Em juízo, DULIA MICHELE ALVES DA SILVA, vítima da ação delituosa, relatou que o recorrente, que era cliente do bar, tentou matá-la com golpes de faca, em razão da cobrança de uma dívida (evento 84). Dignas de registro são, nesta oportunidade, as declarações dos policiais militares JOÃO PEDRO MOREYRA TRISTÃO – condutor (evento 84, arquivo 3) e LESLEY GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA (evento 85, arquivo 1), responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente. Perante a autoridade judicial, narraram que, naquele dia, havia uma festa na cidade de Bandeirantes, com intenso patrulhamento da Polícia; que a equipe recebeu notícia acerca de uma tentativa de homicídio, com esfaqueamento; que dirigiram-se ao local para averiguação dos fatos; que constataram o fato delituoso, apresentando a vítima uma perfuração no abdômen, devido à facada; que a vítima foi encaminha para a UPA; que a vítima conhecia o autor; que a equipe localizou o veículo Fox prata do recorrente, longe da festa; que foi realizada a abordagem e encontrada uma faca; que, naquele momento, o pronunciado confessou a prática delitiva.O recorrente, por ocasião de seu interrogatório judicial, afirmou parcialmente ser verdadeira a imputação que lhe foi endereçada. Interrogado, disse: “Ela tava me gritando, cobrando uma dívida que eu não devia. (..) Cheguei perto dela, ela me deu uma cadeirada, na segunda (cadeirada), eu dei um golpe nela e não vi onde acertou.” (evento 86, arquivo 3).Portanto, do acervo probatório coligido, denota-se haver indícios suficientes para submissão da recorrente ao julgamento popular (CPP, art. 413).Para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, o que não ocorre no presente caso.Não obstante a negativa do recorrente quanto à prática do delito, afirmando que, na ocasião dos fatos, visava apenas se defender, referida versão não afasta os indícios da autoria que lhe é atribuída, já que não encontra simetria com as demais provas produzidas, em especial levando-se em conta os depoimentos das testemunhas que confirmam que a ofendida não estava armada.O Relatório Médico acostado ao feito (evento 1, arquivo 17) constatou a existência de uma lesão perfurocortante na região epigástrica, com 1,5 cm de extensão. A localização da lesão em uma área vital do corpo evidencia a gravidade do ataque e o risco concreto à vida da vítima, uma vez que o ferimento tinha potencial de atingir órgãos internos e comprometer funções essenciais. Embora não tenha ocorrido complicações imediatas, o potencial lesivo do golpe reforça a materialidade do crime e os indícios do agente em tentar ceifar a vida da vítima.A ofendida foi atacada sem estar armada; o recorrente a golpeou no abdômen com uma faca, o que revela meio idôneo para o homicídio.Por sua vez, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento 38, arquivo 10) confirmou a natureza das lesões e os riscos à integridade física da vítima. A profundidade e a localização do ferimento indicam que o golpe não foi superficial ou meramente defensivo, mas, sim, intencional e potencialmente letal. A avaliação pericial ratifica o caráter doloso da conduta do recorrente, afastando qualquer hipótese de lesão corporal de menor gravidade. Analisando o conjunto probatório, tenho que a tese aventada pelo pronunciado/recorrente, no sentido de que teria agido sob o manto da legítima defesa, não se encontra cabalmente demonstrada. Ao contrário, há indícios que apontam que VALMIR PEREIRA EVANGELISTA, imbuído de animus necandi, tentou ceifar a vida de Dulia Michelle Alves da Silva, com golpes de faca. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença, esmiuçar a integralidade dos fatos e deliberar profundamente acerca da matéria.Nessa intelecção, eis a recente jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1) A pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. 2) Para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, o que não ocorre no presente caso. (…) 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, RESE n. 5702254-52.2023.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, DJ de 24/06/24) Rememoro que, na presente fase procedimental, prepondera o princípio in dubio pro societate, o qual informa que, havendo indícios da intenção homicida na conduta da recorrente – como no caso concreto –, a pronúncia é a solução reclamada.3.2. Da desclassificação para lesão corporal leve:A defesa ainda aponta a inexistência do dolo homicida, sustentando que o recorrente apenas queria causar lesão corporal leve. No entanto, os seguintes elementos evidenciam a intenção de matar: 1) o golpe de faca foi desferido na região abdominal, uma zona vital do corpo; 2) a vítima teve perfuração profunda que necessitou de atendimento emergencial e; 3) o recorrente evadiu-se do local após o crime, sendo posteriormente localizado pela Polícia Militar. Dessa forma, ao menos nesta fase processual, há indícios suficientes para que o Conselho de Sentença analise o animus necandi. A propósito:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal pois as provas dos autos, especialmente as declarações da vítima e testemunhas não afastam, com segurança, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada ao exame pleno do conselho de sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RESE n. 0168925-93.2017.8.09.0047, Rel. Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJe de 07/08/23) Dessarte, não havendo provas incontestáveis aptas a demonstrarem a ausência de animus necandi na conduta do recorrente, inviável a desclassificação buscada, impondo-se, ao revés, a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Júri. 3.3. Da exclusão da qualificadora (motivo fútil):No que tange à qualificadora, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado a quo não pode subtrair da análise do Júri a incidência dela, a não ser que esta não encontre nenhum amparo no material probatório.Extrai-se da prova oral colhida em audiência que o recorrente tentou matar a ofendida, com golpes de faca, devido à cobrança de uma dívida.Há, pois, indício de que o recorrente teria realmente agido por motivo fútil (cobrança de uma dívida de bar).Portanto, as circunstâncias fáticas coligidas ao feito, até o atual momento, não são aptas a indicar, de plano, a rejeição da qualificadora inserta no inciso II, do art. 121, §2º, do Diploma Penal. Por certo uma apreciação mais esmiuçada deverá ser feita pelo Tribunal do Júri, juízo competente para o julgamento da matéria, a cujo critério ficará a absolvição ou a condenação, após o exame detalhado das provas, com observância plena do contraditório e da ampla defesa. Desse entender:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA ABSOLUTÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. Na evidenciação da prova dos autos da ação penal contra o processado, que responde por violação do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, de que ele, por motivo fútil, cobrança de dívida, agindo de surpresa, deferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe ferimentos, não alcançando o êxito letal por motivos alheios à sua vontade, o pronto atendimento médico-hospitalar, o bastante para a decisão de pronúncia, principalmente quando não demonstrada causa absolutória. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, RESE n. 0171798-64.2015.8.09.0038, Rel. Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, DJ de 17/04/23) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. (…) II - A exclusão de qualquer qualificadora nessa primeira fase do rito do Tribunal do Júri somente poderá ocorrer quando ela se revelar notoriamente improcedente e descabida, com o que a deliberação definitiva acerca do tema deve se dar pelo Corpo de Sentença, a quem, por injunção constitucional, compete deliberar sobre toda a extensão da acusação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RESE n. 0291965-71.2015.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, DJ de 08/07/24)4. Conclusão:Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão ora fustigada.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por crime de homicídio qualificado tentado. O recorrente alega legítima defesa, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve e, por fim, exclusão da qualificadora por motivo fútil. A decisão recorrida pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para o reconhecimento da legítima defesa, que justificaria a absolvição sumária; (ii) a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal leve, pela ausência de animus necandi; e (iii) a manutenção da qualificadora do crime por motivo fútil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. A prova da legítima defesa não se mostra inequívoca, havendo indícios de que o recorrente, após discussão sobre dívida, desferiu golpe de faca na região abdominal da vítima, demonstrando potencial lesivo e animus necandi. Os depoimentos da vítima e testemunhas corroboram essa versão.4. A desclassificação para lesão corporal leve é inviável, pois os indícios de intenção homicida não são afastados, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença. A lesão sofrida pela vítima, em região vital, reforça a gravidade da conduta e a potencialidade letal do ato.5. A qualificadora por motivo fútil (cobrança de dívida) também não pode ser excluída nesta fase, pois há indícios suficientes para sua análise pelo Conselho de Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão de pronúncia é mantida."1. A pronúncia, na fase processual em que se encontra, exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a prova inequívoca da culpabilidade. 2. A legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora por motivo fútil carecem de comprovação cabal e inequívoca, sendo matéria a ser apreciada pelo Conselho de Sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 589; CP, arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CP, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, RESE n. 5702254-52.2023.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, DJ de 24/06/24; TJGO, RESE n. 0168925-93.2017.8.09.0047, Rel. Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJe de 07/08/23; TJGO, RESE n. 0291965-71.2015.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, DJ de 08/07/24. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por crime de homicídio qualificado tentado. O recorrente alega legítima defesa, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve e, por fim, exclusão da qualificadora por motivo fútil. A decisão recorrida pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para o reconhecimento da legítima defesa, que justificaria a absolvição sumária; (ii) a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal leve, pela ausência de animus necandi; e (iii) a manutenção da qualificadora do crime por motivo fútil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. A prova da legítima defesa não se mostra inequívoca, havendo indícios de que o recorrente, após discussão sobre dívida, desferiu golpe de faca na região abdominal da vítima, demonstrando potencial lesivo e animus necandi. Os depoimentos da vítima e testemunhas corroboram essa versão.4. A desclassificação para lesão corporal leve é inviável, pois os indícios de intenção homicida não são afastados, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença. A lesão sofrida pela vítima, em região vital, reforça a gravidade da conduta e a potencialidade letal do ato.5. A qualificadora por motivo fútil (cobrança de dívida) também não pode ser excluída nesta fase, pois há indícios suficientes para sua análise pelo Conselho de Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão de pronúncia é mantida."1. A pronúncia, na fase processual em que se encontra, exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a prova inequívoca da culpabilidade. 2. A legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora por motivo fútil carecem de comprovação cabal e inequívoca, sendo matéria a ser apreciada pelo Conselho de Sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 589; CP, arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CP, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, RESE n. 5702254-52.2023.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, DJ de 24/06/24; TJGO, RESE n. 0168925-93.2017.8.09.0047, Rel. Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, DJe de 07/08/23; TJGO, RESE n. 0291965-71.2015.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, DJ de 08/07/24.