Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Balcão Virtual: (62) 3902-8880WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5209975-06.2018.8.09.0006Polo Ativo: Antonio Didacio Bento AraujoPolo Passivo: Roselia Neves DECISÃOA parte exequente pugnou pela penhora salarial para a satisfação do crédito.Pois bem.Inicialmente, calha registrar que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade do salário, de forma axiológica. A norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência.Entretanto, não se deve levar em consideração apenas a interpretação literal do dispositivo, e sim todos os aspectos referentes aos valores que se pretende proteger.Cabe ao intérprete sopesar e ponderar os bens em conflito e perceber que, quando a situação fática não se adéqua à proteção da norma, suas disposições não devem ser aplicadas, pois a técnica da subsunção através do silogismo formal não leva em consideração os fins sociais a que a norma se dirige (art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).Nessa linha de entendimento, algumas situações excepcionais são implícitas à regra, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte verbal de natureza salarial da parte devedora, desde que, não afete o necessário à sua subsistência e à de sua família.Nesse sentido, os julgados das Cortes Cidadã e Goiana, vejamos:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2476715 - DF (2023/0370757-4) (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art.833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (fls. 52). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Presidente. (AREsp n. 2.476.715, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/02/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO SALARIAL. VERBA IMPENHORÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. I - Vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041006-41.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021)(Negritei)Se por um lado o afastamento integral da penhora protege a parte executada contra qualquer constrição em relação ao seu salário, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente.Sendo assim, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, inciso IV do CPC, impõe-se o acolhimento do pedido de penhora salarial formulado nos autos, o que não compromete a subsistência da parte executada, mas confere parcela do direito reconhecido ao exequente.Do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da parte executada, até alcançar o valor suficiente à satisfação do crédito.OFICIE-SE a Embalagens Allboz Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.570.962/0001-25, situada no Distrito Agroindusrtrial de Anápolis, VP 2D s/n, quadra 05, módulo 03 a 05, CEP: 75.132-045, para realizarem o desconto de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada, descontos diretamente em folha de pagamento, depositando-os em juízo.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.