Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇANo curso do processo as partes se autocompuseram.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.Honorários advocatícios na forma pactuada.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já, pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Por fim, levando em conta a vontade das partes que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00