Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0084026-87.2016.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ré(u): COMERCIAL DE TOMATES BAN LTDA SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de COMERCIAL DE TOMATES BAN LTDA ME, devidamente qualificados. Aduz, a parte autora, ter concedido 27/8/2013, por meio de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, abertura de um crédito rotativo na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual foi disponibilizado para utilização pelo(a) contratante na conta-corrente n° 01590-7 (ag. 003 - MORRO DO CHAPEU/BA), de titularidade do(a) promovido(a). O requerido, por sua vez, utilizou-se dos limites do crédito lhe concedido e não arcou com o valor da fatura, o que gerou o valor da dívida em R$ 62.410,75 (sessenta e dois mil quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) ali incluídos os valores utilizados acrescidos dos encargos contratuais. Com a inicial, acostou alguns documentos. Citação editalícia realizada no ev. 202 haja vistas diversas tentativas de localização a parte ré. Embargos à monitória colacionada no ev. 210. A Defensoria Pública apresentou embargos esclarecendo a necessidade de defesa de negativa geral. Breve relato. Decido. II - Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões pendentes de apreciação, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação monitória, também conhecida como procedimento injuntivo, encontra regulamentação no art. 700 do Código de Processo Civil e seguintes e, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitoria é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Quanto ao requisito da prova escrita entende-se que é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito vindicado. Portanto, por se tratar de ação monitória, na qual o autor visa o recebimento de uma dívida, cabe a ele o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentar a prova escrita da dívida. Certo é que o contrato de cartão de crédito e as suas faturas, que demonstram a evolução da dívida, configuram prova escrita idônea para embasar a ação monitória. A parte autora juntou o documento de cláusulas e condições gerais de abertura de conta corrente e demonstrativo do débito. Destarte, suficientemente instruído o pedido com os documentos necessários e não se opondo o polo passivo por meio de embargos, presumem-se verdadeiros os fatos articulados a teor do disposto no art. 344 do CPC, constituído/convertido o mandado monitório em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito para a satisfação do crédito devidamente atualizado, conforme o § 2º do art. 701 do CPC na forma prevista no Título II do Livro I, da Parte Especial. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2. Uma vez opostos embargos na Ação Monitória e não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia ao título apresentado. 3. Embora tenha o embargante alegado que o débito fora quitado por meio de outra contratação, não comprovou suas alegações. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, APELACAO 0031983-31.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no § 2º, artigo 701, do Código de Processo Civil, condenando o réu a aplicação do índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Tendo-se em vista o princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, que, por sua vez, deve atender ao comando do artigo 700, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito