Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5892551-26.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Nayara Goncalves SoaresRecorrido(s): Telefonica Brasil S.a.S E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYARA GONÇALVES SOARES em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificados nos autos.A requerente alegou em síntese: que foi impedida de realizar uma compra a prazo no comércio local e ficou totalmente constrangida ao receber a notícia de que seu nome estava negativado; que seu nome foi negativado pela requerida; que nunca contratou qualquer produto da requerida; que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito; que a dívida é no valor de R$ 150,79, com vencimento para 29/05/2023, oriunda do contrato de n. 1335916832; que a negativação indevida se deu em 30/01/2024; que nunca realizou nenhum contrato com a requerida.Diante do exposto, a autora pugnou pela procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos no valor total de R$ 150,79, determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00.Com a inicial juntou documentos (evento 01).Foi deferida a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (evento 10).Citado, o requerido apresentou contestação (evento 29), informando que a requerente contratou efetivamente os serviços da parte requerida, conforme gravação telefônica acostada aos autos, inclusive com a confirmação de dados pessoais, procedendo a habilitação da linha telefônica de n. 61-99835-5777, vinculada ao contrato de n. 1335916832, em 10/04/2023, efetuando o pagamento de abril de 2023, mas deixando de pagar as faturas dos meses de maio a julho de 2023, o que originou a dívida negativada, agindo, então no exercício regular de direito.Em réplica apresentada no evento 37.Tentada a conciliação, ela foi infrutífera (evento 41).As partes foram intimadas para apresentarem interesse na produção de provas em audiência (evento 43), tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (eventos 46 e 47).É o relatório. DECIDO.Considerando que nenhuma das partes pugnou pela produção de mais provas do que as constantes no processo, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, CPC.Antes de adentrar no mérito, porém, convém analisar a questão processual pendente, qual seja, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.Na contestação a ré impugnou a concessão da gratuidade de Justiça concedida ao autor, sem, todavia, juntar quaisquer documentos que comprovem a possibilidade dele arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.É ônus do impugnante provar cabalmente que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, o que não foi feito pela requerida, motivo pelo qual a manutenção do benefício é medida que se impõe, conforme vasta e dominante jurisprudência deste Tribunal de Justiça goiano, conforme a seguir demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. RECHAÇADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A revogação da gratuidade outrora concedida exige que a parte impugnante comprove, cabalmente, a plena alteração da situação financeira da parte beneficiada, sob pena de indeferimento. Limitando-se o impugnante a argumentar que a parte não faz jus à benesse, sem comprovar as suas alegações, deve ser rejeitado o pedido de revogação da gratuidade. 2. Nos termos do enunciado da súmula 297/STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3. O Tribunal da Cidadania amadureceu o entendimento jurisprudencial há muito tempo conhecido, revelando, atualmente, que, embora a taxa média de mercado seja útil como parâmetro para o controle da abusividade, o fato de a taxa efetiva cobrada no caso concreto estar acima da taxa média de mercado não configura, automaticamente, o caráter abusivo da taxa de juros contratada. A alegada abusividade do encargo contratual deverá ser efetivamente demonstrada pelo contratante, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a revisão somente quando caracterizada a relação de consumo e que a taxa de juros coloque o consumidor em vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o contexto da contratação, a natureza e o valor do bem, as parcelas da obrigação, bem como o fato de a taxa prevista no contrato estar abaixo da média de juros do mercado à época da contratação, não há falar em abusividade no encargo em discussão. 4. Deve ser mantida a capitalização mensal de juros, quando o encargo estiver expressamente pactuado no contrato bancário, em conformidade com a súmula 539/STJ. 5. Carece de previsão a incidência de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, de forma que os encargos pelo atraso do pagamento se resumem aos juros moratórios e à multa moratória. 6. Reconhecida a legalidade e a validade dos encargos contratuais, deve ser mantida a avença firmada pelas partes. 7. À vista do provimento integral do recurso, a inversão do ônus sucumbencial é implícita e automática, mantida a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, todavia, suspensa a exigibilidade, em atenção ao comando do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437573-13.2019.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) [grifo nosso] A impugnação da requerida foi puramente teórica, desprovida de qualquer sustentação probatória, limitando-se a parte ré a teorizar que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Logo, REJEITO a impugnação.Passo agora a análise do mérito.Os pedidos da autora são para que seja declarada a inexigibilidade da dívida, sob a alegação de que não contratou os serviços da ré, com a baixa nos cadastros de inadimplentes, em relação a dívida no valor de R$ 150,79, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.Pois bem.Do acervo probatório constante do processo, verifico que a requerida apresentou prova do fato impeditivo da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, CPC, qual seja, a contratação dos serviços através de ligação telefônica, devendo a ação, então, ser julgada procedente.De início, em razão da autora alegar um fato negativo, que não contratou nenhum serviço requerida, quem deveria fazer a prova da existência do referido contrato era a empresa requerida, já que não se pode obrigar a parte a provar um fato negativo, provar a inexistência de um documento, já que se trata da “prova diabólica”.Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 306-308, e-STJ): "(...) Nestes termos, caberia à ré demonstrar nos autos que efetivamente a autora cadastrou a unidade consumidora que deu azo à cobrança da dívida e que tal não se originou em decorrência de fraude perpetrada por terceiros - o que não fez. Ora, se de fato houve alguma contratação, cabia à ré produzir a prova respectiva, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Seria impossível à autora fazer a prova negativa, ou seja, a de que não celebrara contrato com a ré a dar lastro ao débito anotado em cadastro de inadimplentes. Nem se afiguraria razoável exigir-se isso dela, o que a colocaria diante da necessidade de uma probatio diabolica, tornando a sua atuação processual excessivamente difícil, quando não impossível. Não havendo comprovação do fato que justifica a cobrança efetuada pela ré, o débito era mesmo inexistente, como reconhecido na sentença. Sua cobrança, pois, era indevida, não havendo que se falar em exercício regular de direito para justificar o ato da ré. E, ainda que fosse verdadeira a versão fática da ré, nada demonstra que o apontamento que fez tem origem em serviço efetivamente prestado.Haveria, assim, ao menos violação do dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), configurando ilícito contratual e impondo-se à ré o dever de reparar os danos causados à autora. Como se vê, a ré deve mesmo ressarcir os danos suportados pela autora, pois ilegítima a inscrição do nome desta nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (...) 2.3. Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. (...) Ainda que se abstraia a idéia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária, como medida apta a compensar a sensação de dor do ofendido com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido".2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(AREsp 1352845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) [grifo nosso] E assim a requerida fez.A ré juntou aos autos o contrato celebrado com a autora, com a confirmação por ligação telefônica juntada no evento 29, arq. 04, inclusive com confirmação de dados pessoais pela requerente na gravação. A requerente confirmou na gravação a sua data de nascimento, o nome completo de sua mãe, informou o e-mail, completou o seu CPF, o CEP de sua residência e o número da residência, confirmando, inequivocamente, que era a autora quem estava contratando o serviço da ré.A jurisprudência é tranquila em admitir a contratação de serviços telefônicos por ligação telefônica. Senão, vejamos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO VERBAL COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de serviços de telefonia móvel e condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de negativa de relação contratual. A sentença reconheceu que o débito de R$ 179,50 seria indevido e impôs indenização de R$ 8.000,00 por suposta negativação indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação dos serviços de telefonia por parte do autor; (ii) definir se a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito indenizável; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé por parte do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravação telefônica acostada aos autos comprova a contratação verbal dos serviços, com conferência dos dados pessoais do autor, tais como CPF, data de nascimento e nome da mãe, o que evidencia a regularidade da contratação.4. A existência de faturas pagas e histórico de ligações reforça a legitimidade da relação contratual, afastando a alegação de fraude ou de contratação indevida.5. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da comprovação da relação contratual e da inadimplência, configura exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.6. A ausência de impugnação específica à gravação telefônica e a ausência de requerimento de perícia técnica indicam a insuficiência da controvérsia apresentada pelo autor.7. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, pois não restou demonstrada conduta dolosa ou temerária nos termos do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento:1. A gravação telefônica com confirmação de dados pessoais constitui meio idôneo para comprovar a contratação de serviços de telefonia. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência do débito e a relação contratual. 3. A ausência de impugnação técnica à gravação telefônica e a comprovação do uso dos serviços afastam a alegação de contratação indevida. 4. O mero ajuizamento de ação fundada em interpretação divergente dos fatos não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou fraude.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, e 80; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5582727-88.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 20.04.2022; TJGO, Apelação Cível 5143838-67.2019.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 25.01.2021; TJGO, Apelação Cível 5523921-26.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 03.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5610360-25.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 14.07.2023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5351753-07.2022.8.09.0011, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 19:03:17, Publicado em 30/04/2025 19:03:17) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que a requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação por parte da autora, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, levando a improcedência da ação.Uma vez comprovado que a contratação foi realizada, o débito é devido pela requerente à requerida, de modo que a inserção do nome daquela nos órgãos de proteção ao crédito é um exercício regular do direito desta, o que não gera, portanto, dever de indenizar moralmente a autora.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, ao tempo em que REVOGO a decisão de evento 10, bem como JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Face a improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência, fica a requerida autorizada a proceder negativação do nome da requerente em relação à dívida discutida nos autos.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, verba que fica sob condição suspensiva, face o deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00