Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM PLATAFORMA DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva da instituição de pagamento em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude ao investir valores na plataforma Trading Connect, que desapareceu sem entregar o retorno prometido ou restituir o valor investido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) determinar se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva para figurar na demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legitimidade passiva deve ser analisada de forma abstrata, conforme a narrativa apresentada na petição inicial, em atendimento à teoria da asserção.2. As condições da ação são aferidas com base nos elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo profundo.3. O autor alega que a instituição apelada atuou como meio de pagamento, permitindo que suas plataformas fossem utilizadas para a prática de fraudes.4. A ausência de comprovação de vínculo entre a plataforma de investimento e a instituição de pagamento afasta a alegada ilicitude do ato e o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil.5. A transferência voluntária de valores pelo próprio recorrente, sem indícios de falha na prestação de serviço pela instituição de pagamento, caracteriza fortuito externo.6. A instituição de pagamento seguiu o procedimento padrão de abertura e manutenção de contas, não sendo possível exigir que previsse o uso indevido por seus titulares.7. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiro estelionatário exclui a responsabilidade da instituição demandada pelos prejuízos decorrentes.IV. TESES1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, mediante a narrativa apresentada na petição inicial, sem análise da veracidade das alegações.2. Configura fortuito externo a transferência voluntária de valores pelo consumidor a beneficiários que mantêm contas em instituição de pagamento, afastando a responsabilidade civil desta.V. DISPOSITIVOApelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.013, §3°, I; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ACRN nº 0374738-60.2014.8.09.0003, AC nº 5535482-50.2020.8.09.0029 e AC nº 5004092-66.2023.8.09.0142. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5368492-29.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE : FERNANDO BORGES DA SILVA AMARALAPELADA : STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/ARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado,
trata-se de apelação cível, interposta por FERNANDO BORGES DA SILVA AMARAL, contra a sentença exarada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Pedro Ricardo Morello Brendolan, que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, nestes termos (mov. 77): Logo, em que pese reconhecimento na decisão de saneamento da legitimidade passiva da requerida, entendo o contrário, ou seja, a requerida não possui legitimidade passiva para responder por esta ação, eis que os documentos juntados com a exordial relatam conversas com Trading Connect e depósitos feitos em nome de terceiros, havendo plausibilidade de o autor ter sido vítima de fraude, porém sem vínculo com a requerida.Assim, sem maiores delongas, ante o que se identifica pelos documentos juntados com a exordial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida. Pelo princípio da sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade. Em suas razões recursais (mov. 84), o apelante aduz que a ré/apelada possui legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, mormente porque a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco. Ressalta que, ao permitir que fraudadores utilizassem suas contas para receber os valores transferidos, a apelada falhou no cumprimento de seu dever de vigilância. Obtempera ter investido a quantia de R$ 2.907,71 (dois mil, novecentos e sete reais e setenta e um centavos) na plataforma Trading Connect, que, após o investimento, simplesmente desapareceu, sem entregar o retorno ou devolver o valor despendido, o que configura dano moral indenizável. De plano, tem-se que razão assiste ao insurgente, notadamente, no ponto em que defende a legitimidade da apelada para residir no polo passivo da demanda. Explico. Sobre a temática trazida à baila, sabe-se que a legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Segundo a doutrina processualista: "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido" (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm). Portanto, para aferir a legitimidade das partes, é preciso, antes, observar o que será discutido em juízo. Nessa ótica, é cediço que o Código de Processo Civil adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação deve ser aferida à luz da narrativa apresentada pelo do autor na petição inicial, sem levar em conta, nesse primeiro momento, os elementos produzidos no processo. A corroborar, o excerto doutrinário: A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (…) Caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 13. ed., Salvador, JusPodivm, 2021, p. 129/130) Sobre o tema: A verificação da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata, mediante a descrição contida na petição inicial, em atenção ao princípio da teoria da asserção. (TJGO, ACRN nº 0374738-60.2014.8.09.0003, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Na espécie, extrai-se das alegações do autor/apelante que a instituição apelada atuou, no caso em análise, como meio de pagamento, permitindo que suas plataformas fossem utilizadas para a prática de fraudes, o que deverá ser apurado por ocasião do julgamento da questão de fundo. Portanto, à luz da teoria da asserção, impõe-se o acolhimento do reclamo recursal, a fim de reconhecer a legitimidade da instituição de pagamento para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, cassar o édito sentencial extintivo. Noutro giro, estando o feito instruído e maduro, passo ao exame meritório da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, como permite o art. 1.013, §3°, I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, é forçoso considerar que, na espécie, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015). Senão vejamos. Segundo a legislação que trata da matéria, a responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram fundamento no art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença, concomitante, dos seguintes elementos: conduta ilícita do agente; dano experimentado pela vítima; e o nexo de causalidade entre eles. Nesse passo, consoante se denota dos autos, não há comprovação de que a apelada tenha se beneficiado dos valores ou que tenha participado, de alguma forma, da suposta fraude praticada por meio da plataforma Trading Connect. Com efeito, analisando a documentação constante dos autos, não se vislumbra a existência de liame jurídico entre a prefalada plataforma e a instituição de pagamento demandada, ou mesmo que os valores pagos decorressem de investimento financeiro. Deveras, verifica-se que as transferências foram realizadas pelo autor, ora apelante, para pessoas físicas que seriam, possivelmente, responsáveis pela operação da plataforma, não havendo indício de vínculo na negociação entre estas e a apelada, mas, tão somente, o mero fato de manterem contas de pagamento na instituição. Ademais, observa-se que a transferência dos valores foi realizada voluntariamente pelo próprio recorrente, não havendo relação direta entre este e a apelada, pelo que não se vislumbra, com base nas teses suscitadas pelo autor, a ocorrência de possível falha no serviço. Indubitavelmente, a instituição de pagamento seguiu o procedimento padrão de abertura e manutenção de contas, não sendo possível exigir que previsse o uso indevido por seus titulares, a configurar a sua responsabilização pela ocorrência de eventual golpe perpetrado por seus clientes/correntistas, até porque, não há qualquer vínculo entre a plataforma digital e a instituição demandada, no tocante às negociações realizadas entre particulares. Dessarte, a transferência de valores foi realizada de forma livre pelo recorrente, configurando-se um fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da instituição de pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência regional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entretanto tal disposição não se adequa à hipótese em que não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada tenha decorrido de falha na prestação de serviços da instituição financeira, assim, não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela situação de ausência de cautela por parte do consumidor. Demonstrado nos autos que a autora contribuiu para a aplicação do golpe, resta caracterizado o fortuito externo, não havendo de se falar em ilícito praticado pelo réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5535482-50.2020.8.09.0029, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª C. Cível, DJe 24/06/2024) Nestes termos, ao contrário do afirmado na sentença, conclui-se que a fraude decorreu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro estelionatário, razão pela qual o banco demandado não deve responder pelos prejuízos decorrentes. (TJGO, AC nº 5004092-66.2023.8.09.0142, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C. Cível, DJe 02/10/2023) Logo, não adimplidos os requisitos da responsabilidade civil, em especial, o ato ilícito da instituição de pagamento apelada e o nexo causal entre a conduta e o dano alegado, não há falar em sua condenação decorrente da suposta fraude praticada por terceiros, uma vez que sua atuação se limitou à manutenção da conta de pagamento, não tendo participado da relação negocial entre o recorrente e os responsáveis pela plataforma Trading Connect. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para CASSAR a sentença extintiva e, ato contínuo, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos da fundamentação transata. Por consectário, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade, por litigar o sucumbente sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/2015). É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5368492-29.2022.8.09.0149.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
28/04/2025, 00:00