Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0072595-77.2016.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Implementos Agricolas Jan S A, inscrita no CPF/CNPJ: 91.495.226/0001-66, residente e domiciliada ou com sede na DR. WALDOMIRO GRAEFF, 1870, CENTRO, NÃO-ME-TOQUE, RS, 99470000, titular do telefone fixo/celular: 5433326621.Parte ré/executada: Implemaq Agricola - Eireli, inscrita no CPF/CNPJ: 07.276.376/0001-72, residente e domiciliada ou com sede na Rua 15, SN, QUADRA 30, LOTE 01,02,05,06, PARQUE SAO FRANCISCO DE ASSIS, FORMOSA, GO73815050, titular do telefone fixo/celular: 6136313888.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação de cobrança proposta por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. em face de IMPLEMAQ AGRÍCOLA – EIRELI, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme certificado no evento 20, verificam-se diversas inconsistências processuais que impedem o regular prosseguimento do feito.Consta da certidão (evento 20) que, por decisão proferida em audiência (fls. 42 do PDF do movimento 01), o Juízo da Comarca de Não-Me-Toque/RS declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo de Formosa/GO. Entretanto, também restou certificado que, em razão do não recolhimento das custas iniciais, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, conforme sentença constante às fls. 52 do PDF do movimento 01 (arquivo 02), já transitada em julgado em 05.07.2016, conforme certidão de fls. 56.Verificou-se, ainda, que o procedimento referente à exceção de incompetência (fls. 78/103 do PDF do movimento 01) possivelmente tramita em autos apartados, físicos, que foram digitalizados e anexados ao presente feito, o qual acabou sendo indevidamente cadastrado no sistema Projudi como “Execução de Título Extrajudicial”, o que não condiz com a natureza da demanda.Adicionalmente, foi certificado que, na data de 12.03.2025, em consulta ao sistema Projudi, o autor não havia recolhido as custas iniciais (guia nº 17861645-1/06), cujo status permanecia como “aguardando recolhimento”, conforme print anexado. Após intimação, o autor alegou que a guia original não estava mais disponível para pagamento e, por isso, apresentou comprovante de novo recolhimento de custas.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constata-se que há vícios processuais relevantes, inclusive com potencial para comprometer toda a tramitação da ação.Inicialmente, observa-se que o presente feito já foi regularmente extinto sem resolução de mérito, em 08.06.2016, por ausência de recolhimento das custas iniciais, com trânsito em julgado ocorrido em 05.07.2016. Posteriormente, houve o desarquivamento dos autos pelo autor.Ante a extinção já operada, não há que se falar em continuidade do processo ou em rediscussão do recolhimento das custas naquela ocasião.Diante do exposto, com o objetivo de sanar vícios processuais e evitar nulidades, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão que recebeu a petição inicial como ação de execução de título extrajudicial (evento 4).Por consequência lógica, declaro sem efeito todos os atos processuais subsequentes ao evento 4.Intime-se o autor para ciência da presente decisão.Em caso de manifestação, voltem conclusos.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133