Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5473336-03.2022.8.09.0158Recorrentes(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSRecorrido(s): ALEX SANTANA DE ARAUJOS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ALEX SANTANA DE ARAÚJO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, objetivando a constrição de bem móvel.Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem (evento 05).O mandado de busca e apreensão não foi cumprido (evento 09).O requerente compareceu aos autos informando que o requerido quitou o débito, após o ingresso da ação, requerendo a extinção do feito (evento 58). É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que o requerente não tem mais interesse de agir nesta demanda, requisito essencial para postular em Juízo, conforme dicção do artigo 17 do Código de Processo Civil.O interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, do qual, sem ele, o juiz não resolverá o mérito da questão, conforme inteligência da combinação dos artigos 330, III, 337, XI e 485, VI, CPC/2015. Ele é um pressuposto processual consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Como bem salientado pro Fredie Didier Jr. (2015, p. 360), “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante”.No caso em concreto, NÃO há mais a necessidade da busca e apreensão do veículo, tendo em vista que autor e réu chegaram a um acordo extrajudicial.Não há utilidade, ou sequer lógica, na presente ação.De outro norte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de litígio constitui 'conditio sine qua non' do processo. (...) Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.1In casu, forçoso reconhecer que não ocorre, na espécie, o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da perda do seu objeto jurídico, cumprindo tomar em consideração o fato extintivo que influi diretamente no prosseguimento da lide.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Face a extinção da ação, determino a baixa de eventual restrição do veículo junto ao RENAJUD, bem como o recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão em aberto.Face o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, que ficam sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, pois DEFIRO, neste momento, a gratuidade de justiça ao réu.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o pedido de extinção foi realizado sem nenhuma ressalva ou reserva, entendo-a como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, CPC, motivo pelo qual determino a certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento do feito.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1 - REsp 264.676/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 470).
29/04/2025, 00:00