Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº: 5094512-63.2025.8.09.0105 SENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Carlos Rogério Rodrigues e Silva, ambos já qualificados nos autos (mov. 01).Entretanto, por meio da petição da mov. 10, o credor requereu a desistência da execução informando que houve acerto do débito na esfera extrajudicial.É o relatório. Decido.A desistência é hipótese de extinção imprópria do processo executivo, conforme autoriza o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução...”O referido art. 775 do CPC exclui a aplicação subsidiária do art. 485, § 4º, do mesmo codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como ocorre no processo de conhecimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“O exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.” (STJ, RESP 767-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2(6)/419).Ante o exposto, homologo a desistência da execução, razão pela qual declaro extinto o processo, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Custas finais a cargo do exequente/desistente. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram opostos embargos.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
30/04/2025, 00:00