Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo: 5227955-80.2015.8.09.0002/A2 Réu: ANTONIO JOSE BORGES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA em desfavor de ANTONIO JOSE BORGES. No evento n. 277, foi proferida decisão com as seguintes disposições: a) DECLARO REMIDAS as execuções fiscais nº 5227955-80; 227733.91; 5324558.84; 108672.85 e 5192959.17, com a importância depositada em conta judicial nº 1200115951044. Desse modo, converto em renda o valor referente às dívidas. Assim, OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo e 10 (dez) dias, efetue a conversão em renda do valor depositado, em favor do exequente, na forma como requerida em mov. 273. Deve ser remetido a este Juízo o comprovante da operação bancária. Noticiado o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, ocasião na qual deverá apresentar planilha atualizada do débito, deduzido o valor levantado; b) DETERMINO o DESAPENSAMENTO e SUSPENSÃO das execuções fiscais nº 5665955.74 e 5067729.57, em razão do parcelamento administrativo; e c) DETERMINO a RESTITUIÇÃO, ao arrematante, do valor atualizado referente ao produto da arrematação depositado em conta judicial nº 4000111605416, bem como do valor atualizado referente à comissão do leiloeiro depositado em conta judicial nº 1200115951044. Traslade-se cópia desta decisão para os processos nº 227733.91; 5324558.84; 108672.85, 5192959.17, 5067729.57 e 5665955.74. No evento n. 283, consta a expedição de alvará ao arrematante para restituição do valor atualizado do produto da arrematação, em atenção à primeira parte do item "c)" da decisão de evento n. 277. No evento n. 284, expediu-se alvará ao Município de Acreúna, em cumprimento ao item "a)" da decisão de evento n. 277. No evento n. 295, a parte exequente informou a extinção do crédito tributário. No evento n. 301, expediu-se alvará ao arrematante para restituição do valor atualizado referente à comissão do leiloeiro (R$ 22.280,85), nos termos do item "c)", segunda parte, da decisão de evento n. 277. Não obstante, no evento n. 308, o arrematante informou a não realização da transferência de evento n. 301 pelo Banco do Brasil S.A., visto que não consta na conta judicial a importância original de R$ 22.280,85 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Desse modo, requereu a expedição de novo alvará em atenção a valor da comissão de leiloeiro pago (R$18.750,00), mais acréscimos legais. Instada a instituição financeira, esta, em resposta, ratificou o quanto informado pelo arrematante, visto que a quantia indicada no alvará de evento n. 301, quando atualizada, alçava valor superior ao depositado judicialmente (evento n. 318). No evento n. 322, o arrematante reiterou o pedido de evento n. 308. O executado concordou com o pedido feito pelo arrematante (evento n. 323). Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. Mediante análise dos autos, noto que pende de cumprimento a determinação de item "c)", segunda parte, da decisão de evento n. 277, consistente na restituição ao arrematante do valor atualizado referente à comissão de leiloeiro depositado na conta judicial nº 1200115951044. Sabendo que o valor da comissão de leiloeiro foi de R$18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), vide evento n. 147, o arrematante apresentou a atualização da importância (evento n. 268), o que resultou no total de R$ 22.280,85 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Fora essa a quantia constante no alvará de evento n. 301. A despeito disso, verifico, de fato, impossibilitado o cumprimento da ordem, visto que o levantamento da importância de R$ 22.280,85 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), mais rendimentos legais, importaria na quantia de R$ 27.096,91 (vinte e sete mil noventa e seis reais e noventa e um centavos), superior àquela existente na conta judicial (R$ 26.977,91), como informou a instituição financeira (evento n. 318). Com efeito, nessas circunstâncias, impõe-se a expedição de alvará do valor original da comissão de leiloeiro paga pelo arrematante (R$18.750,00), mais acréscimos legais, considerando que a atualização da quantia já é feita automaticamente na conta judicial em que depositada a importância. Dito isso, DEFIRO o requerimento de evento n. 308 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de novo ALVARÁ HÍBRIDO em favor do arrematante, conforme dados bancários disponibilizados (evento n. 282), no valor de R$18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial de n. 1200115951044. Assim, OFICIE-SE à instituição financeira depositante a fim de que proceda à transferência bancária acima. Anote-se acerca da necessidade de resposta a este Juízo em 10 (dez) dias, quando deverá ser informado a respeito do cumprimento da determinação. Com a resposta, OUÇAM-SE as partes e o arrematante em 10 (dez) dias. Saliento que, na ocasião acima, deverá a parte exequente se manifestar acerca dos requerimentos formulados pela parte executada no evento n. 296. Oportunamente, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)