Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: IRENE BORGES FIRMINO COSTA; BANCO BRADESCO S.A.; E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Trata-se de tripla apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por IRENE BORGES FIRIMINO COSTA desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.A lide gira em torno da pretensão da autora de ver limitada margem consignável de seus proventos ao preceito legal.Examinando os autos, vislumbro que a apelação cível interposta por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (mov. 86), patrono da autora, tem por escopo discutir a redução do valor da causa realizada pelo magistrado originário em sede de sentença, proferida em demanda cuja discussão trata de margem consignável.Em 10/02/2025, foi admitido o processamento do Tema 42 neste TJGO, referente ao IRDR 5481093-44.2023.8.09.0051, cuja questão, submetida a julgamento, é dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal.Quando da admissão da temática, foi determinada a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau. Nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Vejamos: Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.§ 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável.§ 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem.§ 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador.§ 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma. Dessa forma, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados) a fim de que hospede e conduza o respectivo julgamento, retirando-o do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA99/
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774063-45.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE 1: BANCO BRADESCO S.A.ADV.: PAULO EDUARDO PRADO APELANTE 2: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTROAPELANTE 3: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS ADV.: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
07/05/2025, 00:00