Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5167259-31.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Marcelo Wilson Rodrigues de SouzaEXECUTADO: Diogo Rodrigues VazNATUREZA: Execução de sentença- SENTENÇA -Trata-se de Execução de Sentença iniciado por Marcelo Wilson Rodrigues de Souza, em face de Diogo Rodrigues Vaz, qualificados.Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.Pugna a parte exequente pela restrição, bloqueio, penhora e avaliação dos veículos placa: NWD6607 e OGV9929 à mov.150.É o relatório. Decido.Em análise da consulta via RENAJUD à mov.153, verifico que os veículos placas: NWD6607 e OGV9929, estão gravados com alienação fiduciária.Deste modo, inadmitida a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária, porque, nesse tipo de contrato, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciário possui apenas a posse do bem. Sendo assim, até a quitação da dívida, a propriedade resolúvel pertence a terceiro estranho à execução.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE P E N H O R A. T R A N S F E R Ê N C I A. T R A D I Ç Ã O. REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo, venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 1046 do CPC. II. É defeso a penhora de bem alienado fiduciariamente porque não compõe o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, que detém o domínio enquanto aquele fica mantido na posse sob a condição resolutiva de saldar a integralidade do débito. III. A transferência da propriedade de bem móvel, se dá pela tradição, daí porque a existência de certificado de registro do veículo em nome do embargante junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa. IV. Como ao tempo da penhora o veículo não pertencia ao patrimônio do devedor da ação de execução, de rigor a baixa da constrição efetivada. V. Como resultado da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0248161 59.2017.8.09.0091, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020).Assim, INDEFIRO pleito à mov.150, pelos fundamentos expostos, o pedido de avaliação e penhora dos veículos indicados, face a inefetividade.Reitero entendimento prolatado nas decisões anteriores segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional, de forma que a pretensão de penhora sobre os contratos de alienação fiduciária não traduz efeito prático à satisfação da dívida, tal como ocorre com a penhora de valores e/ou do próprio bem.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Sobre o tema, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", comando incompatível com disposto no artigo 921, inc. III, do CPC, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens do(a)(s) devedor(a)(s), entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela parte.Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c.c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso.Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 22 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -02(1) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).(2) ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.