Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5747479-61.2024.8.09.0108Autor: Warley Divino Da Silva PiresRéu: Sidney Machado De Sousa D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Warley Divino da Silva Pires em desfavor de Sidney Machado de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pretende o recebimento do valor de R$ 11.931,93 (onze mil novecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), relativo aos serviços advocatícios prestados no inventário extrajudicial.O executado compareceu nos autos (evento 12), oportunidade em que apresentou embargos à execução, no qual informou que já houve o pagamento dos serviços prestados ao sócio do exequente. Ainda, pugnou pela repetição do indébito e litigância de má-fé (evento 19).Penhora parcial (evento 20).Impugnação aos embargos à execução (evento 27).Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 55.Intimado o executado para juntar os autos comprovante de pagamento/recebido do valor relativo à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), informou que perdeu o recibo (evento 59).Penhora no rosto dos autos (evento 66).É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos quais requer a parte embargante a desconstituição da penhora.Sendo assim, inexistindo preliminares e prejudicial de mérito, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, reporto-me ao mérito da ação.Extrai-se dos autos a alegação da parte embargante no sentido de que prestou serviços advocatícios ao embargado, no entanto não recebeu o pagamento devido.A parte embargada, por outro lado, obtemperou que efetuou o pagamento ao sócio do exequente.É cediço que os Embargos à Execução possuem natureza de ação e somente poderão versar acerca das matérias descritas no artigo 917 do CPC, in verbis:“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.Da análise acurada do caderno processual, verifico que as partes celebraram o contrato de prestação de serviços, o qual foi acostado na pág. 51 do PDF, cujo consta como contratado o embargado e contratante o embargante.Infere-se do referido documento que nada consta acerca da participação de outro causídico.No entanto, no inventário extrajudicial, indicou expressamente como advogados o Dr. Kleber Gonçalves de Oliveira Júnior, OAB/GO 55.450 e o embargado Dr. Warley Divino da Silva Pires, OAB/GO 55.535.Ademais, por ocasião da audiência de instrução e julgamento o advogado Dr. Kleber Gonçalves e confirmou que atuou no inventário extrajudicial em conjunto com o embargado, veja-se:“Que trabalhou em conjunto com o exequente no inventário da genitora do executado; Que era sócio do exequente; (...)”Deste modo, cabível a argumentação de que o embargante efetuou o pagamento acordado no contrato de prestação de serviços entre o Dr. Warley Divino, para o causídico Dr. Kleber Gonçalves, o que também foi confirmado por ocasião da audiência de instrução e julgamento:“ (...) Que recebeu o valor de R$ 7.500,00, e que o executado informou que já havia pagado R$ 2.500,00 para o exequente; Que não tinha conhecimento desse pagamento; Que essa é uma das causas do porque não tem sociedade mais; Que emitiu um termo de quitação na época do valor que lhe foi passado; Que o executado passou em espécie em R$ 7.500,00; Que o exequente não comentou nada sobre o valor de R$ 2.500,00; Que o exequente recebia valores dos clientes, ficava enrolando e somente depois que ficava sabendo que ele recebeu os valores; Que neste caso o exequente recebeu R$ 2.500,00; Que sempre teve mais contato com o Sidney, pois o inventário tratava do Sidney e da Lucinei, que é irmão dele, porém ela é de Morrinhos e o Sidney de Caldas Novas; Que é de Caldas Novas, que por esta razão o combinado ficou que no inventário o seu trato seria com o Sidney, pois mora em Caldas Novas e ficaria mais fácil; Que o Sidney e a Lucinei não tinham uma boa relação; Que o Dr. Warley ficou no encargo de sempre resolver as questões com a Lucinei e ele com o Sidney; Que o Sidney falou que havia passado R$ 2.500,00 para o Dr. Warley, mas que não sabia deste fato; Que o Sidney falou que iria te passar os R$ 7.500,00 porque tem palavra, que ele sempre esteve em sua casa, fazendo as reunião; Que ele passou R$ 7.500,00; Que foi passado no escritório;”Deste modo, vislumbra-se que de fato houve o pagamento do valor relativo à quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao advogado Dr. Kleber Gonçalves, que trabalhou em conjunto com o embargado.Assim, muito embora o pagamento tenha sido realizado a suposta pessoa não legítima, consoante alegado pelo embargado, tal pagamento é válido, porquanto realizado de boa-fé à um credor putativo, consoante insculpido no artigo 309 do Código Civil.A doutrina civilista trata do assunto de forma precisa, considerado como válido e regular o pagamento quando for realizado a representante putativo do credor, sendo que o representante putativo é o que aos olhos do devedor parece representar o credor, mas, na verdade, não o representa. A teoria que fundamenta a liberação do devedor é também a da aparência, e os requisitos são os mesmos, ou seja, a putatividade e a boa-fé do devedor. Em outras palavras, o devedor considera-se liberado, possuindo o credor direito de regresso contra o seu representante putativo (FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo, Belo Horizonte: Del Rey, 11ª ed., 2008, pág. 343).Com efeito, a obrigação do embargante era efetuar o pagamento dos honorários advocatícios diretamente ao embargante, tendo realizado a quitação ao outro procurador que também atuou durante o inventário.Assim, caberia ao advogado repassar o pagamento ao causídico principal.Seja pela teoria da aparência, seja pelo pagamento ao credor putativo, o fato que restou demonstrado nos autos é que o embargante efetuou o pagamento a quem entendia ser de direito, ao credor, e a ele não pode ser imputado o ônus de eventuais desentendimentos entre os advogados.Neste sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil, em seu art. 309, prescreve o pagamento realizado ao credor putativo: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". 2. É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. 3. A teoria da aparência, não exige verificar se o pagamento foi ou não feito ao credor correto ou a forma em que se deu, mas sim, a proteção de quem agiu de boa-fé, desde que seu erro seja escusável. 4. Constatada a boa-fé e o erro escusável por parte de quem pagou, tem-se como válido o pagamento efetuado ao credor putativo APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50166380920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ)” (Destaquei)“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. BOA-FÉ DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, mostra-se lícita a transferência pelo credor do seu crédito, devendo, apenas, informar o devedor originário mediante notificação, negligência, contudo, que não faz com que a dívida perca sua exigibilidade. 2. No caso sub examine, as provas apresentadas pela apelante, cessionária do crédito originário, não foram suficientes para ilidir a regularidade do pagamento do valor atinente a compra de sementes de capim pelo devedor/cessionário, ocorrido na pessoa do corretor da empresa cedente. Embora a perícia tenha demonstrado que a assinatura no documento emitido no nome da cedente autorizando o pagamento do débito a terceiro, não pertencia ao administrador da empresa, a situação se amolda ao caso de pagamento a credor putativo, instituto regulado pelo artigo 309 do Código Civil, de forma que deve a quitação ser considerada regular, diante da boa-fé do devedor. 3. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, ante a ausência de provas capazes de infirmarem a quitação do débito. 4. Desprovida a apelação, majora-se os honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5239142-97.2020.8.09.0006, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024)” (Destaquei) No entanto, quanto ao montante de valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não restou comprovado de que foi efetuado o pagamento, diante da ausência de comprovantes de pagamentos, e o fato de a informante ouvida não ter conhecimento do quantum.Pelas regras processuais, o embargante possui ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, ele deve produzir provas que deem suporte a matéria fática trazida na peça de defesa.Mormente, ao menos comprovou o pagamento do montante parcial, qual seja R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).O embargante prossegue requerendo a restituição da quantia cobrada em dobro.Quanto a repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Ademais, a súmula 10 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás prevê:“A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento em fatura de cartão de crédito ou contra corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.”Por sua vez, a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios aponta no sentido de que a restituição em dobro dos valores recebidos de forma indevida depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia de quem recebeu.In casu, tem-se que a presente situação não se trata o caso dos autos de cobrança indevida apta a ensejar a devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC, mas sim de cobrança de prestação de serviço, o qual foi pago a credor putativo, e não repassado ao embargado.Assim, impõe-se a improcedência do pedido de restituição de quantia cobrada em dobro.Dessa forma, nos termos do artigo supracitado, vislumbra-se que não é devida a restituição em dobro pelos valores pagos.Em tempo, o embargante requereu a condenação do embargado em litigância de má-fé, em razão do ajuizado de um processo executório de uma dívida já quitada.O embargante também pugnou pela condenação do embargado em litigância de má-fé, diante a tentativa deste em fraudar o presente feito.A aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Além disso, exige-se o dolo do litigante ao praticar a conduta.Nesse sentido:“(…) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.” (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019)”.Com efeito, no presente caso não houve comprovação de dolo na pretensão do embargado, pois parte do pagamento foi feito ao outro causídico que patrocinou a causa do inventário, bem como não houve demonstração de que a outra parte do pagamento foi devidamente paga.Do mesmo modo, o embargante não fraudou os fatos na forma material, pois efetuou a comprovação do alegado.Assim, não configurada nenhuma das hipóteses acima mencionadas, impõe-se a improcedência do pedido de condenação de ambas as partes em litigância de má-fé.Desta feita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, devendo o feito prosseguir tão somente em relação a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.INTIME-SE o exequente para anexar planilha atualizada do débito, observando o disposto nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, concluso para análise da expedição dos respectivos alvarás. Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito