Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5057244-40.2025.8.09.0051Parte embargante: Condomínio Green Eldorado ParqueParte embargada: Daniela Andrade MoreiraTrata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Green Eldorado Parque.Aduz que a decisão de evento n. 06, que recebe a inicial, é omissa ao não se pronunciar acerca da inclusão das parcelas vincendas no montante executado. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que este juízo se manifeste acerca da inclusão das taxas de condomínio vincendas no curso da demanda.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 10.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Na espécie, a embargante se insurge contra o decisum de evento n. 06, alegando a existência de omissão quanto a inclusão das taxas condominiais vincendas durante o curso da execução.Da análise dos embargos apresentados, conclui-se que o embargante não buscou sanar nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação da decisão, pelo que a via escolhida não é adequada ao fim proposto, de sorte que os seus embargos padecem de inadequação da via eleita.De toda forma, a decisão proferida no evento n. 06 trata-se de despacho inicial, limitando-se a determinar a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do CPC. Nesse estágio processual, o valor da execução é certo e determinado, não comportando ampliação. Assim, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, haverá a possibilidade de ampliação do valor originário, seja pela própria correção dos valores, ou pelo acréscimo de outras prestações, como no caso em tela.Logo, em se tratando do pagamento de taxas condominiais, obrigação consistente em prestações periódicas, deverão ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas durante a tramitação do feito executivo, conforme preceitua o art. 323, CPC. Ou seja, por decorrência lógica do referido dispositivo, não havendo o pagamento, serão consideradas no montante da condenação as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.Assim, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista a ausência de omissão.Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 10, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.PROCEDA-SE à retificação do CPF da executada no sistema, conforme solicitado no evento n. 09.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)